O GOVERNADOR DO
ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por
força do Ato Complementar n.º 47, de
7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º
do ato Institucional n.º
5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na
Secretaria da Fazenda,
às Unidades Orçamentárias, em janeiro de cada
exercício, créditos especiais,
cujo total corresponderá a 0,5% (meio por cento) da receita
geral prevista,
anualmente, no orçamento do Estado, destinados à
aquisição de materiais que
forem considerados necessários à formação e
manutenção de estoques centrais e
setoriais, nos órgãos de administração de
material do Estado.
§ 1.º - Os créditos
especiais serão abertos mediante propostas das
Unidades Orçamentárias, ouvida a Coordenadoria de
Administração de Material.
§ 2.º - O valor dos
créditos referidos nêste artigo será coberto com
recursos provenientes de operações de crédito que
a Secretaria da Fazenda fica
autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 2.º - A despesa
relativa ao material de estoque fornecido às
repartições
requisitantes será atribuída à
dotação orçamentária própria dessas
repartições.
Parágrafo único - As
importâncias correspondentes a esses fornecimentos,
escrituradas como despesa das repartições requisitantes,
reverterão aos
créditos especiais abertos nos têrmos dêste decreto-lei, a fim
de serem
aplicadas em subseqüentes aquisições de material,
destinado à reposição dos
estoques.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se a Lei n.º 1.670, de 31 de julho
de 1952, e o artigo 27 e
parágrafo único da Lei n.º 8662, de 21 de janeiro de
1965.
Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de dezembro
de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto.
São Paulo, 31 de dezembro de 1969.
CC - ATL n.º 252
Senhor Governador
Tenho
a honra de sebmeter à alta consideração de Vossa
Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
comissão Especial, instituída pela
Resolução n.º 2.197, de 3 de março de 1969,
que autoriza o Poder Executivo a abrir, na Secretaria da Fazenda,
créditos especiais, para formação de estoques
centrais e setoriais de material, e dá providências
correlatas.
A providência, cuja iniciativa coube ao
Excelentíssimo Senhor Secretário da Fazenda na qualidade
de Coordenador da Reforma Administrativa, foi justificada nos seguintes
têrmos:
"A presente medida tem por objetivo proporcionar, a
outros órgãos da Administração, as
facilidades criadas na área de administração de
material pela Lei n.º 1.670, de 31 de julho de 1952, que institui
o fundo rotativo da Comissão Central de Compras do Estado.
Trata-se
de instrumento especial de administração financeira,
cujos resultados corresponderam à expectativa.
Tais
resultados sòmente não foram maiores em face da reduzida
capacidade de estocagem da Comissão Central de Compras do
Estado, corrigida no atual período administrativo,
através da destinação àquele
órgão, de imóvel de maiores dimensões.
A sistemática que ora se pretende generalizar caracteriza-se por permitir:
a)
destinação de recursos orçamentários para
despesa com material, às unidades que irão
consumí-los;
b) que as compras de materiais, destinados a
diferentes repartições, sejam feitas em sua maioria, de
forma antecipada e unificada;
c) a necessária
distinção contábil entre as
aplicações para formação e
manutenção de estoques e aquelas referentes à
utilização e ao consumo.
Como consequência
dessas características, diversos inconvenientes da
sistemática geral serão eliminados e, da outra parte,
obter-se-ão vantagens significativas para o funcionamento da
administração de material e da orçamentária
e para a apuração de custos. Nesse sentido, cabe
primeiramente salientar que o presente projeto contribuirá para
a maior representatividade do orçamento estadual.
Eliminar-se-á de um lado, a prática de concentrar as
dotações orçamentárias, para material, em
unidade diversa daquela que irá utilizá-las. O
orçamento de cada unidade administrativa poderá, assim,
consignar, de forma mais precisa o montante dos recursos
necessários à execução dos seus programas.
Por outro lado, as dotações do orçamento, de
determinado exercício, refletirão, de forma mais
aproximada, os dispêndios reais da unidade. Isso porque as
aquisições destinadas à manutenção
de estoque, efetuadas num ano, para atender as necessidades de consumo
do exercício seguinte, deixarão de constituir despesas
orçamentárias, passando a onerar o fundo rotativo. Essas
repercussões, no plano orçamentário,
facilitarão ainda a apuração dos custos dos
serviços.
Do ponto-de-vista da administração de
materiais, a medida em aprêço possibilitará a
formação de estoque mais adequados às
necessidades. Em decorrência, as repartições
consumidoras serão mais rápida e eficientemente
atendidas. De outra parte a programação de compras
poderá ser formulada com a necessária flexibilidade,
mediante a fixação de quantitativos e períodos
mais adequados à obtenção de preços mais
vantajados".
Fundamentada a matéria nesses têrmos,
aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os
protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.