DECRETO-LEI N. 181, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969

Autoriza o Poder Executivo a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos especiais, para formação de estoques centrais e setoriais de material e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta: 

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, às Unidades Orçamentárias, em janeiro de cada exercício, créditos especiais, cujo total corresponderá a 0,5% (meio por cento) da receita geral prevista, anualmente, no orçamento do Estado, destinados à aquisição de materiais que forem considerados necessários à formação e manutenção de estoques centrais e setoriais, nos órgãos de administração de material do Estado.  
§ 1.º
- Os créditos especiais serão abertos mediante propostas das Unidades Orçamentárias, ouvida a Coordenadoria de Administração de Material.
§ 2.º - O valor dos créditos referidos nêste artigo será coberto com recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 2.º - A despesa relativa ao material de estoque fornecido às repartições requisitantes será atribuída à dotação orçamentária própria dessas repartições.
Parágrafo único - As importâncias correspondentes a esses fornecimentos, escrituradas como despesa das repartições requisitantes, reverterão aos créditos especiais abertos nos têrmos dêste decreto-lei, a fim de serem aplicadas em subseqüentes aquisições de material, destinado à reposição dos estoques.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º
- Revogam-se a Lei n.º 1.670, de 31 de julho de 1952, e o artigo 27 e parágrafo único da Lei n.º 8662, de 21 de janeiro de 1965. 

Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de dezembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto.

São Paulo, 31 de dezembro de 1969.
CC - ATL n.º 252
Senhor Governador

Tenho a honra de sebmeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela comissão Especial, instituída pela Resolução n.º 2.197, de 3 de março de 1969, que autoriza o Poder Executivo a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos especiais, para formação de estoques centrais e setoriais de material, e dá providências correlatas.
A providência, cuja iniciativa coube ao Excelentíssimo Senhor Secretário da Fazenda na qualidade de Coordenador da Reforma Administrativa, foi justificada nos seguintes têrmos:
"A presente medida tem por objetivo proporcionar, a outros órgãos da Administração, as facilidades criadas na área de administração de material pela Lei n.º 1.670, de 31 de julho de 1952, que institui o fundo rotativo da Comissão Central de Compras do Estado.
Trata-se de instrumento especial de administração financeira, cujos resultados corresponderam à expectativa.
Tais resultados sòmente não foram maiores em face da reduzida capacidade de estocagem da Comissão Central de Compras do Estado, corrigida no atual período administrativo, através da destinação àquele órgão, de imóvel de maiores dimensões.
A sistemática que ora se pretende generalizar caracteriza-se por permitir:
a) destinação de recursos orçamentários para despesa com material, às unidades que irão consumí-los;
b) que as compras de materiais, destinados a diferentes repartições, sejam feitas em sua maioria, de forma antecipada e unificada;
c) a necessária distinção contábil entre as aplicações para formação e manutenção de estoques e aquelas referentes à utilização e ao consumo.
Como consequência dessas características, diversos inconvenientes da sistemática geral serão eliminados e, da outra parte, obter-se-ão vantagens significativas para o funcionamento da administração de material e da orçamentária e para a apuração de custos. Nesse sentido, cabe primeiramente salientar que o presente projeto contribuirá para a maior representatividade do orçamento estadual. Eliminar-se-á de um lado, a prática de concentrar as dotações orçamentárias, para material, em unidade diversa daquela que irá utilizá-las. O orçamento de cada unidade administrativa poderá, assim, consignar, de forma mais precisa o montante dos recursos necessários à execução dos seus programas. Por outro lado, as dotações do orçamento, de determinado exercício, refletirão, de forma mais aproximada, os dispêndios reais da unidade. Isso porque as aquisições destinadas à manutenção de estoque, efetuadas num ano, para atender as necessidades de consumo do exercício seguinte, deixarão de constituir despesas orçamentárias, passando a onerar o fundo rotativo. Essas repercussões, no plano orçamentário, facilitarão ainda a apuração dos custos dos serviços.
Do ponto-de-vista da administração de materiais, a medida em aprêço possibilitará a formação de estoque mais adequados às necessidades. Em decorrência, as repartições consumidoras serão mais rápida e eficientemente atendidas. De outra parte a programação de compras poderá ser formulada com a necessária flexibilidade, mediante a fixação de quantitativos e períodos mais adequados à obtenção de preços mais vantajados".
Fundamentada a matéria nesses têrmos, aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.