O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso da atribuição que por força do Ato
Complementar n.47 de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o §
1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.5, de 13 de dezembro
de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º
- Os cargos de Nutricionista, da Administração
centralizada e descentralizada do Estado, ficam incluídos no
artigo 2.º da Lei n. 9.717. de 30 de janeiro de 1957 sujeitando-se
no que couber, às demais disposições da mesma lei,
com as alterações subsequentes relativas ao Regime de
Dedicação Exclusiva.
Parágrafo único
- Fica concedida aos ocupantes dos cargos a que se refere
êste artigo a gratificação de 40% (quarenta por
centro) sôbre a refência "53" a que refere o § 2.º
do artigo 2.º da Lei n. 10.168 de 10 de julho de 1968.
Artigo 2.º -
O abono de que trata o Decreto-lei n.2 de 24 de fevereiro de 1969
será deduzido nos tèrmos de seu artigo 8.º da
gratificação pelo Regime de Dedicação
Exclusiva o que fazem jus os servidores abragidos por êste
decreto-lei.
Artigo 3.º
- As despesas decorrentes dêstes decreto-lei correrão
á conta das dotações próprias atribuídas
ás Secretarias de Estado e às entidades desentralizadas,
obedecidas sempre os limites totals de despesa, fixadas para as mesmas
Secretarias no Orçamento-Programa de 1970.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antonio José Rodrigues Filhos, Secretário da Agricultura
Olavo Viana Moog, Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano, Secretário da Promoção Social
Walter Sidnei Pereira Laser, Secretário da Saúde
Publicado na Assessoria Técnica-Legislação, aos 31 de dezembro de 1969
Nelson Peterson da Costa - Diretor Administração - Subst.
CC- ATL n.º 250
Senhor Governador
Tenho
a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa
Excelência o incluso texto de decrto-lei, aprovado pela
Comissão instituída pela Resolução n. 2.197, de 3
de maço de 1969, que trata da aplicação de
disposições da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
aos cargos de Nutricionistas, da Administrção
centralizada e descentralizada do Estado.
A
providência se reveste de inegável interesse para a
Administração Pública uma vez que irá
possibilitar o integral aproveitamento dos serviços de
funcionários da Administração direta e indireta.
De
outra parte é concedida aos ocupantes dos aludidos cargos a
gratificação prevista no § 2.º do artigo 2.º
da Lei n. 10.168 de 10 julho de 1968. Tal medida é de inteira
justiça uma vez que os cargos de Nutricionistas tão de
nível universitário.
Do
exposto, afigura-se de real valia a efetivação das
disposições consbstanciadas na proposição,
que atendem em verdade aos superiores interesses do serviços
públicos.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito,
José Herinque Turner, Secretário de Estado
Chefe da casa Civil
À sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.
DECRETO-LEI N. 180, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969
Dispõe
sôbre a aplicação da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro
de 1967, aos cargos de Nutricionista da Administração
centralizada e descentralizada do Estado, e medidas correlatas
Retificação
Leia-se: "Artigo 4.º .........................................................
Palácio dos Bandeirantes aos 31 de dezembro de 1969"
E não como foi publicado.