DECRETO-LEI N. 179, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969
Dispõe
sôbre a aplicação da Lei n.10.059, de 8 de fevereiro de 1968, aos
cargos e funções que especifica e providências correlatas
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o §
1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1963,
Decreta:
Artigo
1.º - Ficam incluídos entre os cargos e funções discriminados no artigo
17 da Lei n. 10.059 de 8 de fevereiro de 1968, observadas as
disposições e restrições previstas nessa lei, com as alterações
subsequentes relativas a Regime de Dedicação Exclusiva, os seguintes
cargos e funções:
I - Quadro da Justiça:
a) Oficial de Justiça; e
b) Fiel.
II - Quadro da Secretaria da Justiça:
a) Oficial de Justiça; e
b) Guarda de Presidio.
Artigo
2.º - O abono de que trata o Decreto-lei n.2 de 24 de fevereiro de
1969, será deduzido, nos têrmos do seu artigo 8.º da gratificação pelo
Regime de Dedicação Exclusiva a que fazem jus os servidores abrangidos
por êste decreto-lei.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes dêste
decreto-lei correrão à conta das dotações próprias, atribuídas ao Poder
Judiciário e à Secretaria da Justiça, obedecidos sempre os limites
totais da despesa, fixados para os referidos Poder e Secretaria no
Orçamento-Programa de 970.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de dezembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 31 de dezembro de 1969.
CC - ATL n.º 249
Senhor Governador
Tenho
a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o incluso
texto de decreto-lei, aprovado pela comissão Especial instituida pela
Resolução n.º 2.197, de 3 de março do ano em curso, que trata da
aplicação de disposições da Lei n.º 10.059, de 8 de fevereiro de 1968,
aos cargos que especifica.
Consoante dispõe o artigo 1.º , ficam
incluídos no artigo 17 da Lei n.º 10.059 citada os cargos de Oficial
dos Quadros da Justiça e da Secretaria da Justiça de Fiel do Quadro de
Justiça, ficando seua ocupantes, em consequência, sujeitos ao Regime de
Dedicação Exclusiva de que trata aquele diploma legal.
Releva
noatr que as medidas ora objetivadas se inserem entre as de abrangidos
plena e integral dedicação aos seus deveres funcionais, com reais
beneficios para o serviço público.
Assim sendo, as disposições
contidas no projeto atendem, em sua plenitude, aos superiores
interesses do Estado, constituido, dessarte, ato de inteira justiça a
sua efetivação.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o sr. Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.