DECRETO-LEI N. 179, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a aplicação da Lei n.10.059, de 8 de fevereiro de 1968, aos cargos e funções que especifica e providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1963,

Decreta:

Artigo 1.º
- Ficam incluídos entre os cargos e funções discriminados no artigo 17 da Lei n. 10.059 de 8 de fevereiro de 1968, observadas as disposições e restrições previstas nessa lei, com as alterações subsequentes relativas a Regime de Dedicação Exclusiva, os seguintes cargos e funções:
I - Quadro da Justiça:
a) Oficial de Justiça; e
b) Fiel.
II - Quadro da Secretaria da Justiça:
a) Oficial de Justiça; e
b) Guarda de Presidio.
Artigo 2.º - O abono de que trata o Decreto-lei n.2 de 24 de fevereiro de 1969, será deduzido, nos têrmos do seu artigo 8.º da gratificação pelo Regime de Dedicação Exclusiva a que fazem jus os servidores abrangidos por êste decreto-lei.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes dêste decreto-lei correrão à conta das dotações próprias, atribuídas ao Poder Judiciário e à Secretaria da Justiça, obedecidos sempre os limites totais da despesa, fixados para os referidos Poder e Secretaria no Orçamento-Programa de 970.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1979.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1969. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de dezembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

São Paulo, 31 de dezembro de 1969.
CC - ATL n.º 249
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela comissão Especial instituida pela Resolução n.º 2.197, de 3 de março do ano em curso, que trata da aplicação de disposições da Lei n.º 10.059, de 8 de fevereiro de 1968, aos cargos que especifica.
Consoante dispõe o artigo 1.º , ficam incluídos no artigo 17 da Lei n.º 10.059 citada os cargos de Oficial dos Quadros da Justiça e da Secretaria da Justiça de Fiel do Quadro de Justiça, ficando seua ocupantes, em consequência, sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva de que trata aquele diploma legal.    
Releva noatr que as medidas ora objetivadas se inserem entre as de abrangidos plena e integral dedicação aos seus deveres funcionais, com reais beneficios para o serviço público.
Assim sendo, as disposições contidas no projeto atendem, em sua plenitude, aos superiores interesses do Estado, constituido, dessarte, ato de inteira justiça a sua efetivação.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil    
À Sua Excelência o sr. Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.