DECRETO-LEI N. 178, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre a inscrição e baixa de despesas em conta de "Restos a Pagar"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º, do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13
de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Constitui despesa do ano financeiro a efetivamente realizada até 31 de dezembro de cada exercício.
Artigo 2.º
- Consideram-se despesas realizadas relativamente a material,
serviços e obras as que correspondem a materiais recebidos,
serviços prestados e obras medidas ou verificadas.
Artigo 3.º
- A despesa realizada e não paga até 31 de dezembro de
cada exercício poderá ser inscrita em conta de "Restos
aPagar".
Parágrafo único
- A inscrição de que trata êste artigo
far-se-á, única e exclusivamente, por credores
individualizados.
Artigo 4.º -
Excepcionalmente, poderá ser inscrito em "Restos a Pagar", o
valor correspondente a compras contratadas, cujo empenho ou documento
equivalente esteja em poder do fornecedor e o material ainda não
entregue à unidade requisitante.
Parágrafo único
- A Contadoria Geral do Estado, procederá, nos têrmos
deste artigo, a 31 de março de cada exercício , ao
levantamento dos saldos relativos às importâncias
inscritas em "Restos a Pagar", ainda não liquidados, para efeito
de cancelamento e correspondente baixa contábil.
Artigo 5.º -
Anualmente, por ocasião do levantamento do Balanço Geral
os saldos da conta financeira de "Restos a Pagar" serão
cancelados, levando-se as importâncias respectivas à conta
de Receita do Estado.
Parágrafo único
- No corrente exercício, o cancelamento de que trata êste
artigo abrangerá os saldos referentes aos exercícios de
1964 a 1968.
Artigo 6.º -
Se dentre os saldos cancelados nos têrmos dêste decreto-lei
ocorrer a hipótese de existir compromisso reconhecido pela
Administração, o encargo respectivo será atendido
à conta de dotação específica consignada no
orçamento destinado a ocorrer despesas de exercícios
anteriores.
Artigo 7.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 31 de dezembro de 1969.
Nelson
Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Substituto.