DECRETO-LEI N. 178, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a inscrição e baixa de despesas em conta de "Restos a Pagar"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º, do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - Constitui despesa do ano financeiro a efetivamente realizada até 31 de dezembro de cada exercício.
Artigo 2.º - Consideram-se despesas realizadas relativamente a material, serviços e obras as que correspondem a materiais recebidos, serviços prestados e obras medidas ou verificadas.
Artigo 3.º - A despesa realizada e não paga até 31 de dezembro de cada exercício poderá ser inscrita em conta de "Restos aPagar".

Parágrafo único
- A inscrição de que trata êste artigo far-se-á, única e exclusivamente, por credores individualizados.


Artigo 4.º
- Excepcionalmente, poderá ser inscrito em "Restos a Pagar", o valor correspondente a compras contratadas, cujo empenho ou documento equivalente esteja em poder do fornecedor e o material ainda não entregue à unidade requisitante.


Parágrafo único
- A Contadoria Geral do Estado, procederá, nos têrmos deste artigo, a 31 de março de cada exercício , ao levantamento dos saldos relativos às importâncias inscritas em "Restos a Pagar", ainda não liquidados, para efeito de cancelamento e correspondente baixa contábil.


Artigo 5.º
- Anualmente, por ocasião do levantamento do Balanço Geral os saldos da conta financeira de "Restos a Pagar" serão cancelados, levando-se as importâncias respectivas à conta de Receita do Estado.


Parágrafo único
- No corrente exercício, o cancelamento de que trata êste artigo abrangerá os saldos referentes aos exercícios de 1964 a 1968.


Artigo 6.º
- Se dentre os saldos cancelados nos têrmos dêste decreto-lei ocorrer a hipótese de existir compromisso reconhecido pela Administração, o encargo respectivo será atendido à conta de dotação específica consignada no orçamento destinado a ocorrer despesas de exercícios anteriores.

Artigo 7.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de dezembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Substituto.