DECRETO-LEI N. 177, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre extinção e criação de escolas de emergência e criação de classes provisórias na rêde escolar de ensino primário e medidas correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.47, de 7 de fevereiro de 1969 lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucionl n.5, de dezembro de 1968.

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam extintas as classes de emergência de grupo escolar e as escolas de emergência localizadas na zona urbana dos municípios:

§ 1.º - São mantidas as de emergências localizadas na zona rural que preencham os requisitos legais para seu funcionamento.

§ 2.º  - Em cada Delegacia de Ensino Básico as escolas de emergência passarão a ser designadas mediante prefixo numérico invariável e indicação do bairro ou propriedades rural em que se encontarem funcionando.

Artigo 2.º
- A partir de 1.º de janeiro de 1970 poderão ser criadas escolas de emergência na zona rural.

§ 1.º
O número de escolas a que se refere êste artigo não poderá, em cada exercício, exceder a 10% (dez por cento) do número de unidades em funcionamento no ano anterior.

§ 2.º - A regência das escolas de emergência caberá, preferencialmente a professores diplomados e inscritos nas escolas destinadas a essa finalidade.

Artigo 3.º
- A instalação de escolas de emergência far-se à independentemente do estágio do núcleo escolar, quando ocorrer uma das seguintes condições:
I - local de fácil acesso mas de fraca densidade demográfica ou de população escolar instável:
II - local de difícil acesso  e condições de permanência particulamente dificieis:ou
III - excesso de matrícula em escolas existentes, quando não houver número legal para localização de outra unidade comum.

§ 1.º
-  Somente poderão ser instaladas ou mantidas em funcionamento escolas de emergência quando o número de alunos for igual ou superior a 15 (quinze) e 10 (dez), respectivemente.

Artigo 4.º
- Não poderá ser instaladas mais de uma escola de emergência dentro do mesmo núcleo.

§ 1.º - Para fins dêste artigo  o núcleo abrange uma área de 2 quilometros de raio.

§ 2.º  - Em casos especialissimos poderá, a crtitério do Secretário da Educação, a ser criada mais de uma escola de emergência em núcleo escolar.

Artigo 5.º
- A supressão de escolas de emergência se fará, através de redução quantitativa, por ato do Secretário da Educação, quando uma ou mais unidades permanecem em recesso durante dois anos seguidos.
Artigo 6.º - Para efeito de contagem de pontos em escalas e concursos, todas as unidades e emergência terão igual valor.
Artigo 7.º -  A partir de 1970, poderão ser instaladas, na zona urbana dos municípios e sedes de distritos de paz, classes provisprias, técnica e administrativamente subordinadas ao grupo escolar mais proximo.

§ 1.º
- As classes provisorias destinam-se a atender ás matriculas quando no grupo escolar inexistirem condições materiais para instalação de novas classe comuns.

§ 2.º
- Ressalvados os efeitos relacionados com a alteração de categoria do estabelecimento, as classes provisórias são consideradas classes comuns.

§ 3.º
 - Quando o número de classes provisórias , acresdido ao de classes comuns, justificar a existência de um ou de mais um auxiliar de diretor, a designação dêste resairá em substituto efetivo, obedecer das sempre as normas constantes dos 2.º e 3.º do artigo 17 da Lei n. 7086
25 de setembro de 1962.

Artigo 8.º
-  Para  a instalação de classes provisórias serão exigidos os seguintes requisitos:
I - sala de aula cedida sem ônus para o Estado ou por êste locada
II - número mínimo de 30 (trinta) alunos, para instalação e frequência média mensal de 20 (vinte) para manutenção;
III - possibilidade de funcionamento diário durante 4 (quatro) horas.

Parágrafo único - A classe provisória será regida por substituto efetivo designado de acôrdo com as escalas de substituição do grupo escolar a que estiver subordinada .

Artigo 9.º - Quando não houver condições para matricula em escolas oficiais de crianças assistidas por entidades particulares, poderão ser instaladas classes provisorias nestes estabelecimentos, observadas as seguintes condições:
I - a entidades deve ser de caráter beneficiente e estar registrada no órgão competente da Secretaria da Promoção Social :
II - não poderá ser cobrada, a qualquer título, taxa de matrícula para os cursos primário e médio ou contribuição para instituições auxiliares da escola:
III - os diretores não podem auferir retribuição pecuniária:
IV - existir 30 (trinta) crianças em regime de internato ou semi-internato, na faixa etária de escolaridade obrigatória, para cada classe a ser organizada:
V - a classe a ser formada não deve destinar-se a complementar obrigações assumidas para o registro de escola normal particular ou a fins educacionais diversos dos da escola oficial:
VI - o professor  substituto legalmente designado, deve ser aceito, sem prejuizo do direito de representação, para efeito de dispensa, contra o comportamento dêste em relação à escola e à entidade mantenedora.

§ 1.º
- A Secretaria da Educação fixará o número máximo de classe provisórias em cada local.

§ 2.º
- A classe provisória poderá extinta em qualquer época desde que verificada a inobservância das disposições regulamentares que regem seu funcionamento.

§ 3.º
- Não serão instaladas classes provisórias e escolas de emergências em instituições hospitalares e sanatórios.

§ 4.º
- As unidades de que trata o parágrafo anterior,  ora em funcionamento, ficam extintas.

Artigo 10
- Somente será permitido o afastamento de professor primário para prestar serviços inerentes ao seu cargo em instituição particular quando previsto em convênio eo exercício se der diretamente na instituição.
Artigo 11 - Poderá ser autorizado o afastamento de professor primário, a  pedido e com prejuízo de vencimentos, para o ensino minicipal, observados os seguintes requisitos:
I - contar o professor, no minimo, com 5 (cinco) anos de exercício efetivo no magistério:
II - as funções a serem desempenhadas devem estar comprovadamente ligadas ao ensino: e
III - o professor deve receber remuneração condigna pelo seu trabalho.

Parágrafo único
- Na hipótese não receber remuneração dos cofres municipais, o afastamento somente poderá ser concedido com prejuízo de tôdas as vantagens do cargo.

Artigo 12
- Os professores substitutos, regentes de escolas de emergência e de classes provisorias, serão remuneradas e terão direitos e deveres no mesmo regime dos substitutos de escolas comuns, observado o disposto no Decreto n.º 17.698, de 26 de novembro de 1947, com as alterações subsquentes.

§ 1.º
- As escolas de emergências e classes provisórias não serão diferenciadas em decorrência do sexo dos alunos e, ressalvadas situações especiais em que seja desaconselhável a presença masculina, sua regência será exercida indiferentemente, por professor ou professora obedecida sempre a classificação obtida nas escolas.

§ 2.º - Os professores substitutos, regente de escolas de emergência e de classes provisórias, serão automaticamente dispensados a partir do primeiro dia de férias escolares de verão.

Artigo 13
-  É vedada a instalação de escolas de emergência e classes provissórias de ensino pré-primário.
Artigo 14 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as Leis ns 3.783, de 5 de fevereiro de 1957 e 5.822, de 16 de agôsto de 1960.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ullhôa Cintra, Secretário da Educação.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, as 31 de dezembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Adminstrativo - Subst.º

São Paulo, 31 de dezembro de 1969.
CC-ATL. n. 241
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada apreclação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, que dispõe sôbre extinção e criação de escolas de emergência e criação de classes provisórias na rêde oficial de ensino básico e sôbre medida correlatas.
O expediente em questão sugerido pelo Serviço Geral de Correição Administrativa, foi elaborado pelos órgãos técnicos da Secretaria da Educação e objetiva, precipuamente: o aprimoramento do sistema  de distribuição de unidades de emergência, de forma a torná-la condizente às atuais necessidades do ensino.
Cuida, ainda, o projeto de outras providências que se afiguram, igualmente, de real interêsse sobreleva, entre elas a consubstanciada no artigo 10, que disciplina o afastamento de professores primários efetivos para prestação de serviços junto a instituições particulares, e a que rege os afastamentos de membros do magistério de grau elementar para o ensino municipal.
Como se verifica, a proposição engloba medidas que se represtem de indiscutivel  conveniência e oportunidade para a área educacional, setor que, releva notar, tem merecido toda a atenção do Govêrno do Estado.
Afigura-se plenamente justificada, dessarte, a sua efetivação por via de decreto-lei
Reiteiro a Vossa Execelência as expressões do meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
À Sua Excelencia o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo