DECRETO-LEI N. 177, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre extinção e criação
de escolas de emergência e criação de classes provisórias na rêde
escolar de ensino primário e medidas correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da
atribuição que, por fôrça do Ato
Complementar n.47, de 7 de fevereiro de 1969 lhe confere o §
1.º do artigo 2.º do Ato Institucionl n.5, de dezembro de 1968.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam extintas as classes de emergência de
grupo escolar e as escolas de emergência localizadas na zona
urbana dos municípios:
§ 1.º - São mantidas as de emergências
localizadas na zona rural que preencham os requisitos legais para seu
funcionamento.
§ 2.º - Em cada Delegacia de Ensino Básico as
escolas de emergência passarão a ser designadas mediante
prefixo numérico invariável e indicação do
bairro ou propriedades rural em que se encontarem funcionando.
Artigo 2.º - A partir de 1.º de janeiro de 1970 poderão ser criadas escolas de emergência na zona rural.
§ 1.º O número de escolas a que se refere êste
artigo não poderá, em cada exercício, exceder a 10% (dez
por cento) do número de unidades em funcionamento no ano
anterior.
§ 2.º - A regência das escolas de emergência
caberá, preferencialmente a professores diplomados e inscritos
nas escolas destinadas a essa finalidade.
Artigo 3.º - A instalação de escolas de
emergência far-se à independentemente do estágio do
núcleo escolar, quando ocorrer uma das seguintes
condições:
I - local de fácil acesso mas de fraca densidade
demográfica ou de população escolar
instável:
II - local de difícil acesso e condições de permanência particulamente dificieis:ou
III - excesso de
matrícula em escolas existentes, quando não houver
número legal para localização de outra
unidade comum.
§ 1.º - Somente poderão ser instaladas ou
mantidas em funcionamento escolas de emergência quando o
número de alunos for igual ou superior a 15 (quinze) e 10 (dez),
respectivemente.
Artigo 4.º - Não poderá ser instaladas mais de uma escola de emergência dentro do mesmo núcleo.
§ 1.º - Para fins dêste artigo o núcleo abrange uma área de 2 quilometros de raio.
§ 2.º - Em casos especialissimos poderá, a
crtitério do Secretário da Educação, a ser
criada mais de uma escola de emergência em núcleo escolar.
Artigo 5.º - A supressão de escolas de emergência se
fará, através de redução quantitativa, por
ato do Secretário da Educação, quando uma ou mais
unidades permanecem em recesso durante dois anos seguidos.
Artigo 6.º - Para efeito de contagem de pontos em escalas e concursos, todas as unidades e emergência terão igual valor.
Artigo 7.º - A partir de 1970, poderão ser
instaladas, na zona urbana dos municípios e sedes de distritos de paz,
classes provisprias, técnica e administrativamente subordinadas
ao grupo escolar mais proximo.
§ 1.º - As classes provisorias destinam-se a atender
ás matriculas quando no grupo escolar inexistirem
condições materiais para instalação de
novas classe comuns.
§ 2.º - Ressalvados os efeitos relacionados com a
alteração de categoria do estabelecimento, as classes
provisórias são consideradas classes comuns.
§ 3.º - Quando o número de classes
provisórias , acresdido ao de classes comuns, justificar a
existência de um ou de mais um auxiliar de diretor, a designação dêste resairá em substituto
efetivo, obedecer das sempre as normas constantes dos 2.º e
3.º do artigo 17 da Lei n. 7086, 25 de setembro de 1962.
Artigo 8.º - Para a instalação de classes provisórias serão exigidos os seguintes requisitos:
I - sala de aula cedida sem ônus para o Estado ou por êste locada
II - número mínimo de 30 (trinta) alunos, para
instalação e frequência média mensal de 20
(vinte) para manutenção;
III - possibilidade de funcionamento diário durante 4 (quatro) horas.
Parágrafo único - A classe provisória será
regida por substituto efetivo designado de acôrdo com as escalas
de substituição do grupo escolar a que estiver
subordinada .
Artigo 9.º - Quando
não houver condições para matricula em escolas
oficiais de crianças assistidas por entidades particulares,
poderão ser instaladas classes provisorias nestes
estabelecimentos, observadas as seguintes condições:
I - a entidades deve ser de caráter beneficiente e estar
registrada no órgão competente da Secretaria da
Promoção Social :
II - não poderá ser cobrada, a qualquer título,
taxa de matrícula para os cursos primário e médio
ou contribuição para instituições
auxiliares da escola:
III - os diretores não podem auferir retribuição pecuniária:
IV - existir 30 (trinta) crianças em regime de internato ou
semi-internato, na faixa etária de escolaridade
obrigatória, para cada classe a ser organizada:
V - a classe a ser formada não deve destinar-se a complementar
obrigações assumidas para o registro de escola normal
particular ou a fins educacionais diversos dos da escola oficial:
VI - o professor substituto legalmente designado, deve ser
aceito, sem prejuizo do direito de representação, para
efeito de dispensa, contra o comportamento dêste em
relação à escola e à entidade mantenedora.
§ 1.º - A Secretaria da Educação fixará
o número máximo de classe provisórias em cada
local.
§ 2.º - A classe provisória poderá extinta em
qualquer época desde que verificada a inobservância das
disposições regulamentares que regem seu funcionamento.
§ 3.º - Não serão instaladas classes
provisórias e escolas de emergências em
instituições hospitalares e sanatórios.
§ 4.º - As unidades de que trata o parágrafo anterior, ora em funcionamento, ficam extintas.
Artigo 10 - Somente será
permitido o afastamento de professor primário para prestar
serviços inerentes ao seu cargo em instituição
particular quando previsto em convênio eo exercício se der
diretamente na instituição.
Artigo 11 - Poderá ser
autorizado o afastamento de professor primário, a pedido e
com prejuízo de vencimentos, para o ensino minicipal, observados
os seguintes requisitos:
I - contar o professor, no minimo, com 5 (cinco) anos de exercício efetivo no magistério:
II - as funções a serem desempenhadas devem estar comprovadamente ligadas ao ensino: e
III - o professor deve receber remuneração condigna pelo seu trabalho.
Parágrafo único - Na hipótese não receber
remuneração dos cofres municipais, o afastamento somente
poderá ser concedido com prejuízo de tôdas as
vantagens do cargo.
Artigo 12 - Os professores
substitutos, regentes de escolas de emergência e de classes
provisorias, serão remuneradas e terão direitos e deveres
no mesmo regime dos substitutos de escolas comuns, observado o disposto
no Decreto n.º 17.698, de 26 de novembro de 1947, com as
alterações subsquentes.
§ 1.º - As escolas de emergências e classes
provisórias não serão diferenciadas em
decorrência do sexo dos alunos e, ressalvadas
situações especiais em que seja desaconselhável a
presença masculina, sua regência será exercida
indiferentemente, por professor ou professora obedecida sempre a
classificação obtida nas escolas.
§ 2.º - Os professores substitutos, regente de escolas de
emergência e de classes provisórias, serão
automaticamente dispensados a partir do primeiro dia de férias
escolares de verão.
Artigo 13 - É
vedada a instalação de escolas de emergência e
classes provissórias de ensino pré-primário.
Artigo 14 - Êste decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados as Leis ns 3.783, de 5 de fevereiro de 1957 e 5.822, de 16 de
agôsto de 1960.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ullhôa Cintra, Secretário da Educação.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, as 31 de dezembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Adminstrativo - Subst.º
São Paulo, 31 de dezembro de 1969.
CC-ATL. n. 241
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada apreclação de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, que
dispõe sôbre extinção e
criação de escolas de emergência e
criação de classes provisórias na rêde
oficial de ensino básico e sôbre medida correlatas.
O expediente em questão sugerido pelo Serviço Geral de
Correição Administrativa, foi elaborado pelos
órgãos técnicos da Secretaria da
Educação e objetiva, precipuamente: o aprimoramento do
sistema de distribuição de unidades de
emergência, de forma a torná-la condizente às
atuais necessidades do ensino.
Cuida, ainda, o projeto de outras providências que se afiguram,
igualmente, de real interêsse sobreleva, entre elas a
consubstanciada no artigo 10, que disciplina o afastamento de
professores primários efetivos para prestação de
serviços junto a instituições particulares, e a
que rege os afastamentos de membros do magistério de grau
elementar para o ensino municipal.
Como se verifica, a proposição engloba medidas que se
represtem de indiscutivel conveniência e oportunidade para
a área educacional, setor que, releva notar, tem merecido toda a
atenção do Govêrno do Estado.
Afigura-se plenamente justificada, dessarte, a sua efetivação por via de decreto-lei
Reiteiro a Vossa Execelência as expressões do meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
À Sua Excelencia o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo