DECRETO-LEI N. 173, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre a
criação da taxa de vistoria de painéis de
anúncios, fixa novos valores para a taxa de vistoria de
veículos de transportes coletivos intermunicipais e dá
outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da
atribuição que, por fôrça do Ato
Complementar n.º 47. de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o
§ 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13
de dezembro de 1968.
considerando que os serviços prestados pelo Estado, diretamente
a determinados grupos ou parcelas da coletividade, devem ser
remunerados através de taxas ou tarifas;
considerando que, em consequência, as taxas e tarifas devem ser
mantidas, sempre que possível, ao nível dos custos
operacionais dos serviços a que se referem.
considerando que a exploração de anúncios
ás margens das rodovias estaduais, de acôrdo com a
legislação em vigor, depende de autorização
e fiscalização da competência do Departamento de
Estradas de Rodagem, do que resultam gastos inevitáveis,
sôbretudo com as vistorias necessárias;
considerando o irrisório valor atual da taxa de vistoria de
veículos de transportes coletivos intermunicipais e o elevado
custo operacional do serviço a que diz respeito,
Decreta:
Artigo 1.º - A colocação de painéis de
anúncios às margens das rodovias estaduais, respeitadas as leis
e regulamentos em vigor, depende do prévio recolhimento aos
cofres do Departamento de Estradas de Rodagem, da taxa de NCr$ 300,00
(trezentos cruzeiros novos) por painel, correspondente às
vistorias da instalação.
Artigo 2.º - Os proprietários de painéis de
anúncios instalados às margens das rodovias estaduais,
deverão recolher anualmente aos cofres do Departamento de
Estradas de Rodagem, até o dia 31 de março, a taxa de
NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos), por painel. correspondente as
vistorias anuais.
Parágrafo único. -
A taxa referida nêste artigo não será devida no ano em
que fôr recolhida a taxa de que trata o artigo anterior.
Artigo 3.º - No caso de
painéis com mais de 10 (dez) metros quadrados, as taxas de que
tratam os artigos anteriores serão acrescidas de 5% (cinco por
cento) dos respectivos valores, por metro quadrado ou
fração excedente.
Artigo 4.º - Os proprietários de painéis de
anuncios que forem demolidos e removidos pelo Departamento de Estradas
de Rodagem, por imperativo de ordem legal, incorrerão na multa
de 3 (três) vêzes o valor da taxa estabelecida no artigo
1.º, combinado com o artigo 3.º, ambos dêste decreto, sem
prejuizo das demais cominação legais cabíveis.
§ 1.º - A multa a
que se refere êste artigo será reduzida para 15% (quinze
por cento) do seu valor, nos casos de painéis instalados
irregularmente. desde que a demolição e
remoção impostas sejam reaiizadas pelos próprios
interessados, nos prazos fixados pelo Departamento de Estradas de
Rodagem.
§ 2.º - O prazo para
recolhimento das multas a que alude êste artigo será de 45
(quarenta e cinco) dias, contados da data da respectiva notificação.
Artigo 5.º - O
cadastramento e as vistorias de painéis de anúncios
serão regulamentados por Ato do Diretor Geral do Departamento de
Estradas de Rodagem, dentro de 60 (sessenta) dias da
publicação do presente decreto.
Artigo 6.º - A taxa de vistoria de veículos de
transportes coletivos intermunicipais, a que se refere o §
2.º. do artigo 30 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
36.780, de 17-6-1960, fica fixada nos seguintes valores:
Artigo 7.º - O pagarnento das taxas e multas referidas no
presente decreto, fora dos prazos regulamentares, implicará nos
acréscimos de:
I - 5% (cinco por cento) para atrasos atS 15 (quinze) dias;
II - 15% (quinze por cento) para atrasos de 16 (dezesseis) a 30 (trita) dias;
III - 30 % (trinta por cento) para atrasos de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
IV - 30% (trinta por cento),
correção monetária e juros moratários de 1%
(um por cento) ao mês, a partir do 61 (sessenta e um) dia de
atraso
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Firmino Rocha de
Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1969.
Nelson Petersen
da Costa - Diretor Administrativo, Substituto