DECRETO-LEI N. 173, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a criação da taxa de vistoria de painéis de anúncios, fixa novos valores para a taxa de vistoria de veículos de transportes coletivos intermunicipais e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47. de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968.
considerando que os serviços prestados pelo Estado, diretamente a determinados grupos ou parcelas da coletividade, devem ser remunerados através de taxas ou tarifas;
considerando que, em consequência, as taxas e tarifas devem ser mantidas, sempre que possível, ao nível dos custos operacionais dos serviços a que se referem.
considerando que a exploração de anúncios ás margens das rodovias estaduais, de acôrdo com a legislação em vigor, depende de autorização e fiscalização da competência do Departamento de Estradas de Rodagem, do que resultam gastos inevitáveis, sôbretudo com as vistorias necessárias;
considerando o irrisório valor atual da taxa de vistoria de veículos de transportes coletivos intermunicipais e o elevado custo operacional do serviço a que diz respeito,

Decreta: 

Artigo 1.º - A colocação de painéis de anúncios às margens das rodovias estaduais, respeitadas as leis e regulamentos em vigor, depende do prévio recolhimento aos cofres do Departamento de Estradas de Rodagem, da taxa de NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos) por painel, correspondente às vistorias da instalação.
Artigo 2.º - Os proprietários de painéis de anúncios instalados às margens das rodovias estaduais, deverão recolher anualmente aos cofres do Departamento de Estradas de Rodagem, até o dia 31 de março, a taxa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos), por painel. correspondente as vistorias anuais.

Parágrafo único. - A taxa referida nêste artigo não será devida no ano em que fôr recolhida a taxa de que trata o artigo anterior.

Artigo 3.º - No caso de painéis com mais de 10 (dez) metros quadrados, as taxas de que tratam os artigos anteriores serão acrescidas de 5% (cinco por cento) dos respectivos valores, por metro quadrado ou fração excedente.
Artigo 4.º - Os proprietários de painéis de anuncios que forem demolidos e removidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem, por imperativo de ordem legal, incorrerão na multa de 3 (três) vêzes o valor da taxa estabelecida no artigo 1.º, combinado com o artigo 3.º, ambos dêste decreto, sem prejuizo das demais cominação legais cabíveis.

§ 1.º - A multa a que se refere êste artigo será reduzida para 15% (quinze por cento) do seu valor, nos casos de painéis instalados irregularmente. desde que a demolição e remoção impostas sejam reaiizadas pelos próprios interessados, nos prazos fixados pelo Departamento de Estradas de Rodagem.

§ 2.º - O prazo para recolhimento das multas a que alude êste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da respectiva notificação.

Artigo 5.º - O cadastramento e as vistorias de painéis de anúncios serão regulamentados por Ato do Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do presente decreto.
Artigo 6.º - A taxa de vistoria de veículos de transportes coletivos intermunicipais, a que se refere o § 2.º. do artigo 30 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 36.780, de 17-6-1960, fica fixada nos seguintes valores:


Artigo 7.º - O pagarnento das taxas e multas referidas no presente decreto, fora dos prazos regulamentares, implicará nos acréscimos de: 
I - 5% (cinco por cento) para atrasos atS 15 (quinze) dias;
II - 15% (quinze por cento) para atrasos de 16 (dezesseis) a 30 (trita) dias;
III - 30 % (trinta por cento) para atrasos de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
IV - 30% (trinta por cento), correção monetária e juros moratários de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 61 (sessenta e um) dia de atraso
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 1970. 

Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda 
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes 
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1969. 
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo, Substituto