DECRETO-LEI N. 17, DE 26 DE MARÇO DE 1969
Dispõe sôbre a revogação da Lei n. 7.578, de 5 de dezembro de 1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968:
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revogada a Lei n. 7.578, de 5 de dezembro de 1962.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, 26 de março de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto.
São Paulo, 26 de março de 1969.
CC-ATL n. 13
Senhor Governador
Tenho a honra de
submeter à alta consideração de Vossa
Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado
da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil que
dispõe sôbre a revogação da Lei n. 7.578, de
5 de dezembro de 1962.
Referida lei, promulgada em decorrência da
rejeição, pela Assembléia, de veto total
apôsto ao projeto n. 1.115, de 1960, criou a Delegacia Regional
Agrícola de Olímpia, subordinada à Secretaria da
Agricultura.
As razões que levaram o Executivo a vetar aquêle projeto
de lei remanescem inteiramente válidas. E tanto isto é
certo que, decorridos quase 7 anos, não foi possível dar
execução a lei respectiva.
Ressaltou-se, na ocasião, que o projeto decretado não
obedecia aos princípios técnicos que orientaram a
divisão agrícola do Estado e que sua
aceitação implicaria no rompimento do equilíbrio
necessário entre as Delegacias existentes, instaladas de
acôrdo com a Lei n. 5.122, de 31 de dezembro de 1958, que
reorganizou o Departamento da Produção Vegetal da
Secretaria da Agricultura, tendo em vista plano geral consubstanciado
no Decreto n. 39.612, de 2 de janeiro de 1962, alterado pelo Decreto n.
39.749, de 7 de fevereiro do mesmo ano.
No atual Govêrno, visando ao maior rendimento, eficiência e
adequação às realidades regionais das atividades
da Administração e com o fim de evitar excessiva
centralização administrativa, foi expedido o Decreto n.
48.162, de 3 de julho de 1967, dispondo sôbre normas para a
regionalização das atividades da
administração estadual, o qual, em seu artigo 2.º,
estabeleceu que o sistema de unidades territoriais polarizadas do
Estado comportará dois escalões básicos; o das
Regiões e o das Sub-Regiões, compostos de
municípios agrupados na forma determinada sendo que o
Município de Olímpia integra, com vários outros, a
Sub-Região de São José do Rio Prêto.
Também os Decretos ns. 48.163, de 3 de julho de 1967 e 49.166,
de 8 de dezembro de 1967, cuidaram da matéria, esclarecendo a
Secretaria da Agricultura que sob o prisma de Assistência
Técnica Integral o Município de Olímpia de reúne
condições de ser sede de Sub-Região, na atual
estrutura, o que, de acta forma, corresponde às antigas
funções de Delegacia Regional Agrícola.
Daí porque, em mais de uma oportunidade, haver aquela Pasta se
pronunciado favoràvelmente a revogação da
mencionada lei.
À vista do exposto, afigurou-se, à Comissão
Especial, merecedora de acolhimento a adoção da medida,
na forma proposta.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo
DECRETO-LEI N. 17, DE 26 DE MARÇO DE 1969
Dispõe sôbre a revogação da Lei n. 7.578, de 8 de dezembro de 1962
Retificação
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