DECRETO-LEI N. 17, DE 26 DE MARÇO DE 1969

Dispõe sôbre a revogação da Lei n. 7.578, de 5 de dezembro de 1962

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968: 

Decreta:

Artigo 1.º - Fica revogada a Lei n. 7.578, de 5 de dezembro de 1962.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, 26 de março de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto.

São Paulo, 26 de março de 1969.
CC-ATL n. 13

Senhor Governador 
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil que dispõe sôbre a revogação da Lei n. 7.578, de 5 de dezembro de 1962.
Referida lei, promulgada em decorrência da rejeição, pela Assembléia, de veto total apôsto ao projeto n. 1.115, de 1960, criou a Delegacia Regional Agrícola de Olímpia, subordinada à Secretaria da Agricultura.
As razões que levaram o Executivo a vetar aquêle projeto de lei remanescem inteiramente válidas. E tanto isto é certo que, decorridos quase 7 anos, não foi possível dar execução a lei respectiva.
Ressaltou-se, na ocasião, que o projeto decretado não obedecia aos princípios técnicos que orientaram a divisão agrícola do Estado e que sua aceitação implicaria no rompimento do equilíbrio necessário entre as Delegacias existentes, instaladas de acôrdo com a Lei n. 5.122, de 31 de dezembro de 1958, que reorganizou o Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura, tendo em vista plano geral consubstanciado no Decreto n. 39.612, de 2 de janeiro de 1962, alterado pelo Decreto n. 39.749, de 7 de fevereiro do mesmo ano.
No atual Govêrno, visando ao maior rendimento, eficiência e adequação às realidades regionais das atividades da Administração e com o fim de evitar excessiva centralização administrativa, foi expedido o Decreto n. 48.162, de 3 de julho de 1967, dispondo sôbre normas para a regionalização das atividades da   administração estadual, o qual, em seu artigo 2.º, estabeleceu que o sistema de unidades territoriais polarizadas do Estado comportará dois escalões básicos; o das Regiões e o das Sub-Regiões, compostos de municípios agrupados na forma determinada sendo que o Município de Olímpia integra, com vários outros, a Sub-Região de São José do Rio Prêto.
Também os Decretos ns. 48.163, de 3 de julho de 1967 e 49.166, de 8 de dezembro de 1967, cuidaram da matéria, esclarecendo a Secretaria da Agricultura que sob o prisma de Assistência Técnica Integral o Município de Olímpia de reúne condições de ser sede de Sub-Região, na atual estrutura, o que, de acta forma, corresponde às antigas funções de Delegacia Regional Agrícola.
Daí porque, em mais de uma oportunidade, haver aquela Pasta se pronunciado favoràvelmente a revogação da mencionada lei.
À vista do exposto, afigurou-se, à Comissão Especial, merecedora de acolhimento a adoção da medida, na forma proposta.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo

DECRETO-LEI N. 17, DE 26 DE MARÇO DE 1969

Dispõe sôbre a revogação da Lei n. 7.578, de 8 de dezembro de 1962

Retificação 

onde se lê:
". no uso da atribuiãço ..."
leia-se:
"... no uso da atribuição ..."