DECRETO-LEI N. 169, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1969
Da nova redação à alínea 1, do incíso III, do artigo 6.º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
O GOVENADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribução que, por fôrça do
Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o
parágrafo 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5,
de 13 de setembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - A alínea 1, do inciso III, do artigo
6.º da Lei n. 10168, de 10 de julho de 1968, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"1 - Procurador da Fazenda, junto ao Tribunal de Contas, mantida para
os atuais ocupantes, como vantagem pessoal e para todos os efeitos, a
diferença existente entre os vencimentos das referências
VII e XIV da escala a que se refere o artigo 1.º desta lei".
Artigo 2.º - As despesas resultantes da
execução dêste decreto-lei correrrão
à conta dos recursos próprios do orçamento.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação retroagindo seus efeitos
à data da vigência da Lei n. 10.168, de 10 de julho de
1968, observadas, no que couber, as demais disposições
dessa lei, especialmente as dos seus artigos 38 e 42.
Palácio des Bandeirantes, 10 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 10 de dezembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.