DECRETO-LEI N. 169, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1969

Da nova redação à alínea 1, do incíso III, do artigo 6.º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.

O GOVENADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribução que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o parágrafo 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de setembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - A alínea 1, do inciso III, do artigo 6.º da Lei n. 10168, de 10 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - Procurador da Fazenda, junto ao Tribunal de Contas, mantida para os atuais ocupantes, como vantagem pessoal e para todos os efeitos, a diferença existente entre os vencimentos das referências VII e XIV da escala a que se refere o artigo 1.º desta lei".
Artigo 2.º - As despesas resultantes da execução dêste decreto-lei correrrão à conta dos recursos próprios do orçamento.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos à data da vigência da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, observadas, no que couber, as demais disposições dessa lei, especialmente as dos seus artigos 38 e 42.

Palácio des Bandeirantes, 10 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 10 de dezembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

São Paulo, 10 de dezembro de 1969.
CC-ATL n.º 231
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial, instituida pela Resolução n.º 2.197, de 3 de março do ano em curso, que objetiva dar nova redação à alínea 1, do inciso III, do artigo 6.º da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, que dispôs sôbre modificação de escala de referências de vencimentos e deu outras providências.
Coube a iniciativa da medida à Secretaria da Fazenda, tendo seu ilustre titular, com o fim de justificá-la, esclarecido que "com essa alteração procurou-se corrigir dúvidas de interpretação do referido texto legal e manter para os atuais titulares dos cargos de Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas e inativos dos mesmos cargos, uma situação remuneratória já integrada na respectiva carreira funcional".
Assim, trata-se de colocar  o dispositivo em tela em seus devidos têrmos, de forma a expressar o seu justo alcance.
Com êstes esclarecimentos, apresento a Vossa Excelência os protestos do meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.