DECRETO-LEI N. 166, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1969

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao SENAC, o Imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada, em cumprimento a convênio firmado entre o Fundo de Melhorias das Estâncias - FUMEST, e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, em 3 de novembro de 1969 (Processo GG - 2032-69, anexo SCET - 3.715-68), a ceder em comodato a essa última entidade o conjunto do Grande Hotel São Pedro e parte do parque que o circunda, ambos de propriedade do Govêrno do Estado, localizados no Parque da Estância de Águas de São Pedro, Município de Águas de São Pedro, neste Estado. 

Parágrafo único - As plantas e memórias descritivos dos edifícios e da Área do parque que o circunda, delimitada e demarcada, constam do processo SCET - 3.715-68.

Artigo 2.º - A cessão em comodato dos bens a que se refere o artigo anterior vigorará, a partir de 1.º de dezembro de 1969, pelo prazo de 30 (trinta) anos, destinando-se a uso específico da instalação e manutenção do Hotel Escola, para os cursos de que trata o convênio.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça.
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 25 de novembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst. 

São Paulo, 25 de novembro de 1969.
CC-ATL n. 215
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução n. 2.197, de 3 de março do ano em curso, que autoriza a Fazenda do Estado, a ceder, em comodato, ao SENAC, imóvel que especifica.
Trata-se de medida decorrente de convênio, celebrado em 3 de novembro de 1969, com a autorização de Vossa Excelência, entre o Fundo de Melhoria das Estâncias - FUMEST, da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Administração Regional no Estado de São Paulo, conforme consta do Processo n. 2.032-69-GG (anexo SCET - 3.715-68), destinando-se a cessão do imóvel a instalação e manutenção, no local, de Hotel Escola para cursos de formação profissional para turismo e hospitalidade, fisioterapia e hidroterapia.
Nos têrmos do inciso V, do artigo 16, da Constituição do Estado, a cessão de bens imóveis, do Estado, necessita de autorização legislativa. Á vista do disposto no Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro dêste ano, e no .§ 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, tal providência cabe a Vossa Excelência, através da expedição de decreto-lei.
Nestas condições, e assim justificada a providência em anexo, tenho a honra de encaminhar o assunto à elevada deliberação de Vossa (Excelência. Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.