DECRETO-LEI N. 164, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1969

Autoriza a alienação de títulos incorporados ao patrimônio das entidades que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47. de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta:

Artigo 1.º - Os valores representados por títulos mobiliários, emitidos em nome do Estado de São Paulo e incorporados ao patrimônio de autarquias ou de emprêsas de que o Estado seja acionista majoritário, são declarados de propriedade dessas mesmas entidades.

§ 1.º - Os valôres de que trata êste artigo poderão ser alienados, sob a coordenação da Secretaria da Fazenda, diretamente ou por intermédio de entidades por ela designadas.

§ 2.º - A coordenação da Secretaria da Fazenda terá por finalidade verificar a conveniência e a oportunidade da alienação em face das condições do mercado de capitais, bem como a destinação a ser dada ao produto da operação.

Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 18 de novembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.