DECRETO-LEI N. 161, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre implantação de nôvo sistema retribuitório dos encargos atendidos por Funções Gratificadas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta: 

Artigo 1.º - Ficam transformadas em cargos integrados nas Tabelas I ou II da Parte Permanente, conforme discriminado, respectivamente, nos Anexos I e II, dêste decreto-lei, as funções gratificadas da Tabela IV, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias da Casa Civil, de Economia e Planejamento, da Fazenda, de Cultura, Esportes e Turismo, da Justiça, da Promoção Social, dos Serviços e Obras Públicas, do Trabalho e Administração e dos Transportes.
Artigo 2.º - Na hipótese dos cargos ora integrados na Tabela II, da Parte Permanente, na forma do Anexo II, a transformação de que trata o artigo anterior abrangerá, também, o cargo de que seja ocupante efetivo o respectivo titular, desde que atendidas as exigências previstas no § 2.º dêste artigo.

§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se ainda ao ocupante de cargo em caráter efetivo que venha exercendo, como responsável, função gratificada vaga, mediante designação publicada no órgão oficial.

§ 2.º - Os funcionários abrangidos por êste artigo ficarão mantidos nos cargos resultantes da transformação, desde que comprovada, dentro de 10 (dez) dias, quando exigível, a habilitação profissional respectiva e apresentada renuncia expressa da vantagem correspondente à Função Gratificada, quando incorporada. Não sendo atendida qualquer dessas exigências, permanecerão os funcionários nos cargos que atualmente ocupam.

§ 3.º - Fica facultado ao funcionário o direito de optar, dentro de 10 (dez) dias, pelo cargo de que seja ocupante em caráter efetivo.

Artigo 3.º - Nos cargos constantes do Anexo I, integrados na Tabela I, da Parte Permanente, ficam mantidos os atuais ocupantes das funções gratificadas transformadas, sem prejuízo de eventual exoneração, a critério da autoridade competente.

Parágrafo único. - Os cargos de Secretário indicados no Anexo I, referido nêste artigo, serão exercídos em Regime de Dedicação Exclusiva, nas bases e condições estabelecidas na Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n. 13, de 21 de março de 1969.

Artigo 4.º - Ficam declaradas extintas as funções gratificadas relacionadas no Anexo III, bem como as que se encontrem vagas na data da publicação dêste decreto-lei, respeitado o disposto no § 1.º do artigo 2.º.
Artigo 5.º - As funções gratificadas da Tabela IV, da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias da Agricultura, da Educação, da Saúde e da Segurança Pública, serão igualmente transformadas e integradas nas Tabelas e Partes dos respectivos Quadros ou declaradas extintas, mediante proposta do Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA), ouvido o Conselho Estadual de Política Salarial (CEPS).
Artigo 6.º - Ficam extintas as Funções Gratificadas (FG-1) de Auxiliar de Inspeção da Secretaria da Educação, cujos encargos passarão a ser retribuidos com uma gratificação "pro labore" que será fixada em decreto.

Parágrafo único. - O valor do "pro labore" de que trata êste artigo, somado ao da referência do cargo de que fôr titular o funcionário que exercer o encargo, não poderá ultrapassar o valor da referência do cargo de Inspetor Escolar.

Artigo 7.º - Nos casos de transformação de que trata êste decreto-lei, será, computado, para efeito da incorporção prevista no artigo 4.º do Decreto-lei n. 13, de 21 de março de 1969, o tempo de serviço sem solução de continuidade, em regime especial de trabalho, prestado no exercício da função gratificada, mantida a incorporação da gratificação do Regime de Dedicação Exclusiva com base na legislação anterior, quando esta já se tenha operado.
Artigo 8.º - O servidor que conte com vantagem incorporada em seu patrimônio, decorrente do exercício de função gratificada, deverá renunciá-la caso passe a ocupar, em caráter efetivo, cargo a ela correspondente ou venha a ser nomeado, também em caráter efetivo, para cargo de outra natureza, cujos vencimentos sejam iguais ou superiores aos do cargo anterior, acrescidos do  valor correspondente ao da função gratificada incorporada.
Artigo 9.º - Para fins do cálculo do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, o valor da referência do cargo ou função exercidas pelo servidor será acrescido, quando fôr o caso, da vantagem pessoal correspondente à função gratificada incorporada aos respectivos vencimentos.
Artigo 10. - Dentro de 30 (tnnta) dias, o Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE), ouvido o Conselho Estadual de Politica Salarial (CEPS), fará publicar a relação nominal dos servidores, cuja situação seja alterada por êste decreto-lei.
Artigo 11. - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto-lei serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 12. - As funções gratificadas dos quadros das autarquias do Estado aplicam-se os mesmos princípios adotados nêste decreto-lei, observadas as disposições relativas ao enquadramento dos cargos dos servidores autárquicos estabelecidos na Lei Orgânica dessas entidades.

Parágrafo único. - As entidades de que trata êste artigo submeterão ao Conselho Estadual de Política Salarial os projetos de decreto dispondo sôbre a transformação ou extinção das funções gratificadas.

Artigo 13. - As despesas com a execução dêste decreto-lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 14. - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Luiís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes- da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa - Aos 11 de novembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.






São Paulo, 11 de novembro de 1969.
CC-ATL n.º 209
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução n.º 2.197, de 3 de março do ano em curso, que dispõe nos têrmos do artigo 328, da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto do Funcionário Público do Estado), sôbre a implantação de nôvo sistema retribuitório para os encargos remunerados através das atuais funções gratificadas.
A medida, apresentada pela Secretaria da Fazenda, decorre de estudo elaborado pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual da Política Salarial, tendo merecido a aprovação deste Colegiado.
Abrangerá ela, inicialmente, as Funções Gratificadas da Tabela IV da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de Estado da Casa Civil, de Economia e Planejamento, da Fazenda, de Cultura, Esportes e Turismo, da Justiça, da Promoção Social, dos Serviços e Obras Públicas, do Trabalho e Administração e dos Transportes.
Ficaram reservadas, para posterior estudo, as Funções Gratificadas dos Quadros das Secretarias da Agricultura, da Educação, da Saúde e da Segurança Pública, em virtude de se desenvolverem atualmente nessas Pastas os trabalhos atinentes à Reforma Administrativa.
Devo ressaltar que as diretrizes observadas para a execução dos estudos, que deram origem à proposição ora em exame, foram pautadas na atual sistemática seguida para a reestruturação organizacional do serviço público.
Com observância dessa premissa, cuida-se de transformar as funções gratificadas, cujos titulares desenvolvam atividades consideradas de confiança, próprias dos atuais cargos de provimento em comissão, em cargos dessa natureza.
Relativamente as funções gratificadas ocupadas por servidores que exercem atribuições de caráter permanente, serão elas transformadas em cargos de provimento efetivo que correspondem aos já existentes com os mesmos encargos
Demais, em razão das próprias providências acima enunciadas, a proposição extingue as funções gratificadas daqueles Quadros, garantindo, porem, aos seus titulares, como vantagem pessoal, o "quantum" da respectiva gratificação, caso já se encontre incorporada ao seu patrimônio.
Ao mesmo tempo, na hipótese de transformação de cargo, é facultado ao servidor o direito de optar pela sua atual situação ou pela que decorra daquela providência.
Assegura, ainda, a medida a contagem do tempo de serviço prestado no exercício de função gratificada, para efeito da incorporação da vantagem do Regime de Dedicação Exclusiva prevista no artigo 4.º do Decreto-lei n.º 13, de 21 de março de 1969, sendo mantida a mesma incorporação com base na legislação anterior, quando ela já se tenha operado.
Por outro lado, dispõe a propositura que, para fins de cálculo do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, o valor da referência do cargo ou função exercidos pelo servidor será acrescido, quando fôr o caso, da vantagem pessoal correspondente à função gratificada incorporada aos respectivos vencimentos.
Prevê, também, o texto em anexo, a aplicação, na forma que estabelece, das providências em causa às autarquias.
Finalmente, cabe o esclarecimento de que as despesas decorrentes da execução da medida correrão a conta das dotações próprias do orçamento.
São esses os dados elucidativos que me cumpre apresentar sôbre o assunto ao submetê-lo à elevada deliberação de Vossa Excelência.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.

DECRETO-LEI N. 161, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre implantação de nôvo sistema retribuitório dos encargos atendidos por Funções Gratificadas

No Anexo n. I
Onde se lê: « ........................................................
Secretaria dos Transportes
.....................................................................
Assessoria Técnica de Coordenadoria e Planejamento»
Leia-se: «............................................................
Secretaria dos Transportes
.....................................................................
Assessoria Técnica de Coordenação e Planejamento».