DECRETO-LEI N. 161, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre implantação de nôvo sistema retribuitório dos encargos atendidos por Funções Gratificadas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato
Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o §
1.º do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro
de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam transformadas em cargos integrados nas
Tabelas I ou II da Parte Permanente, conforme discriminado,
respectivamente, nos Anexos I e II, dêste decreto-lei, as
funções gratificadas da Tabela IV, da Parte Permanente,
dos Quadros das Secretarias da Casa Civil, de Economia e Planejamento,
da Fazenda, de Cultura, Esportes e Turismo, da Justiça, da
Promoção Social, dos Serviços e Obras
Públicas, do Trabalho e Administração e dos
Transportes.
Artigo 2.º - Na hipótese dos cargos ora integrados na
Tabela II, da Parte Permanente, na forma do Anexo II, a
transformação de que trata o artigo anterior
abrangerá, também, o cargo de que seja ocupante efetivo o
respectivo titular, desde que atendidas as exigências previstas
no § 2.º dêste artigo.
§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se ainda ao
ocupante de cargo em caráter efetivo que venha exercendo, como
responsável, função gratificada vaga, mediante
designação publicada no órgão oficial.
§ 2.º - Os funcionários abrangidos por
êste artigo ficarão mantidos nos cargos resultantes da
transformação, desde que comprovada, dentro de 10 (dez)
dias, quando exigível, a habilitação profissional
respectiva e apresentada renuncia expressa da vantagem correspondente
à Função Gratificada, quando incorporada.
Não sendo atendida qualquer dessas exigências,
permanecerão os funcionários nos cargos que atualmente
ocupam.
§ 3.º - Fica facultado ao funcionário o direito
de optar, dentro de 10 (dez) dias, pelo cargo de que seja ocupante em
caráter efetivo.
Artigo 3.º - Nos cargos constantes do Anexo I, integrados
na Tabela I, da Parte Permanente, ficam mantidos os atuais ocupantes
das funções gratificadas transformadas, sem
prejuízo de eventual exoneração, a critério
da autoridade competente.
Parágrafo único. - Os cargos de Secretário
indicados no Anexo I, referido nêste artigo, serão
exercídos em Regime de Dedicação Exclusiva, nas
bases e condições estabelecidas na Lei n. 10.059, de 8 de
fevereiro de 1968, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-lei n. 13, de 21 de março de 1969.
Artigo 4.º - Ficam declaradas extintas as
funções gratificadas relacionadas no Anexo III, bem como
as que se encontrem vagas na data da publicação
dêste decreto-lei, respeitado o disposto no § 1.º do
artigo 2.º.
Artigo 5.º - As funções gratificadas da Tabela IV, da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias da Agricultura, da
Educação, da Saúde e da Segurança
Pública, serão igualmente transformadas e integradas nas
Tabelas e Partes dos respectivos Quadros ou declaradas extintas,
mediante proposta do Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA),
ouvido o Conselho Estadual de Política Salarial (CEPS).
Artigo 6.º - Ficam extintas as Funções
Gratificadas (FG-1) de Auxiliar de Inspeção da Secretaria
da Educação, cujos encargos passarão a ser
retribuidos com uma gratificação "pro labore" que
será fixada em decreto.
Parágrafo único. - O valor do "pro labore" de que
trata êste artigo, somado ao da referência do cargo de que
fôr titular o funcionário que exercer o encargo,
não poderá ultrapassar o valor da referência do
cargo de Inspetor Escolar.
Artigo 7.º - Nos casos de transformação de que
trata êste decreto-lei, será, computado, para efeito da
incorporção prevista no artigo 4.º do Decreto-lei n.
13, de 21 de março de 1969, o tempo de serviço sem
solução de continuidade, em regime especial de trabalho,
prestado no exercício da função gratificada,
mantida a incorporação da gratificação do
Regime de Dedicação Exclusiva com base na
legislação anterior, quando esta já se tenha
operado.
Artigo 8.º - O servidor que conte com vantagem incorporada
em seu patrimônio, decorrente do exercício de
função gratificada, deverá renunciá-la caso
passe a ocupar, em caráter efetivo, cargo a ela correspondente
ou venha a ser nomeado, também em caráter efetivo, para
cargo de outra natureza, cujos vencimentos sejam iguais ou superiores
aos do cargo anterior, acrescidos do valor correspondente ao da
função gratificada incorporada.
Artigo 9.º - Para fins do cálculo do "pro labore" de
que trata o artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, o valor
da referência do cargo ou função exercidas pelo
servidor será acrescido, quando fôr o caso, da vantagem
pessoal correspondente à função gratificada
incorporada aos respectivos vencimentos.
Artigo 10. - Dentro de 30 (tnnta) dias, o Departamento de
Administração de Pessoal do Estado (DAPE), ouvido o
Conselho Estadual de Politica Salarial (CEPS), fará publicar a
relação nominal dos servidores, cuja
situação seja alterada por êste decreto-lei.
Artigo 11. - Os títulos dos servidores abrangidos por
êste decreto-lei serão apostilados pelas autoridades
competentes.
Artigo 12. - As funções gratificadas dos quadros
das autarquias do Estado aplicam-se os mesmos princípios
adotados nêste decreto-lei, observadas as disposições
relativas ao enquadramento dos cargos dos servidores autárquicos
estabelecidos na Lei Orgânica dessas entidades.
Parágrafo único. - As entidades de que trata êste artigo
submeterão ao Conselho Estadual de Política Salarial os
projetos de decreto dispondo sôbre a transformação
ou extinção das funções gratificadas.
Artigo 13. - As despesas com a execução dêste
decreto-lei correrão à conta das dotações
próprias do orçamento.
Artigo 14. - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Luiís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes- da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa - Aos 11 de novembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 11 de novembro de 1969.
CC-ATL n.º 209
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial instituída pela Resolução
n.º 2.197, de 3 de março do ano em curso, que dispõe
nos têrmos do artigo 328, da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de
1968 (Estatuto do Funcionário Público do Estado), sôbre a
implantação de nôvo sistema retribuitório
para os encargos remunerados através das atuais funções
gratificadas.
A medida, apresentada pela Secretaria da Fazenda, decorre de estudo
elaborado pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual da
Política Salarial, tendo merecido a aprovação
deste Colegiado.
Abrangerá ela, inicialmente, as Funções
Gratificadas da Tabela IV da Parte Permanente dos Quadros das
Secretarias de Estado da Casa Civil, de Economia e Planejamento, da
Fazenda, de Cultura, Esportes e Turismo, da Justiça, da
Promoção Social, dos Serviços e Obras
Públicas, do Trabalho e Administração e dos
Transportes.
Ficaram reservadas, para posterior estudo, as Funções
Gratificadas dos Quadros das Secretarias da Agricultura, da
Educação, da Saúde e da Segurança
Pública, em virtude de se desenvolverem atualmente nessas Pastas
os trabalhos atinentes à Reforma Administrativa.
Devo ressaltar que as diretrizes observadas para a
execução dos estudos, que deram origem à
proposição ora em exame, foram pautadas na atual
sistemática seguida para a reestruturação
organizacional do serviço público.
Com observância dessa premissa, cuida-se de transformar as
funções gratificadas, cujos titulares desenvolvam
atividades consideradas de confiança, próprias dos atuais
cargos de provimento em comissão, em cargos dessa natureza.
Relativamente as funções gratificadas ocupadas por
servidores que exercem atribuições de caráter
permanente, serão elas transformadas em cargos de provimento
efetivo que correspondem aos já existentes com os mesmos
encargos
Demais, em razão das próprias providências acima
enunciadas, a proposição extingue as
funções gratificadas daqueles Quadros, garantindo, porem,
aos seus titulares, como vantagem pessoal, o "quantum" da respectiva
gratificação, caso já se encontre incorporada ao
seu patrimônio.
Ao mesmo tempo, na hipótese de transformação de
cargo, é facultado ao servidor o direito de optar pela sua atual
situação ou pela que decorra daquela providência.
Assegura, ainda, a medida a contagem do tempo de serviço
prestado no exercício de função gratificada, para
efeito da incorporação da vantagem do Regime de
Dedicação Exclusiva prevista no artigo 4.º do
Decreto-lei n.º 13, de 21 de março de 1969, sendo mantida a
mesma incorporação com base na legislação
anterior, quando ela já se tenha operado.
Por outro lado, dispõe a propositura que, para fins de
cálculo do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º
10.168, de 10 de julho de 1968, o valor da referência do cargo ou
função exercidos pelo servidor será acrescido,
quando fôr o caso, da vantagem pessoal correspondente à
função gratificada incorporada aos respectivos
vencimentos.
Prevê, também, o texto em anexo, a
aplicação, na forma que estabelece, das
providências em causa às autarquias.
Finalmente, cabe o esclarecimento de que as despesas decorrentes da
execução da medida correrão a conta das
dotações próprias do orçamento.
São esses os dados elucidativos que me cumpre apresentar
sôbre o assunto ao submetê-lo à elevada
deliberação de Vossa Excelência.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.
DECRETO-LEI N. 161, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre
implantação de nôvo sistema retribuitório
dos encargos atendidos por Funções Gratificadas
No Anexo n. I
Onde se lê: « ........................................................
Secretaria dos Transportes
.....................................................................
Assessoria Técnica de Coordenadoria e Planejamento»
Leia-se: «............................................................
Secretaria dos Transportes
.....................................................................
Assessoria Técnica de Coordenação e Planejamento».