DECRETO-LEI N. 159, DE 28 DE OUTUBRO DE 1969.
Dispõe sôbre o provimento das serventias de justiça não oficializadas e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47. de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o .§ 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
CAPÍTULO I
Do Provimento e Vacância
Artigo 1.º - Nenhuma serventia será provida a título de propriedade nem em caráter vitalício.
Parágrafo único - O provimento será feito por ato do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 2.º - O provimento
e a vacância das serventias de justiça não
oficializadas reger-se-ão pelo disposto nêste decreto-lei:
Artigo 3.º - A Vacância da serventia decorrerá:
I - da desistência, concedida por ato do Secretário da Justiça,
após a verificação da regularidade dos serviços do cartório, procedida
pelo Juiz Corregedor respectivo;
II - do falecimento do serventuário:
III - do abandono do exercício, verificado em processo
administrativo, exceto se o serventuário fôr vitalício, caso em que o
abandono será apurado em processo judicial;
IV - de demissão, imposta em virtude de decisão irrecorrível;
V - da remoção ou promoção do
serventuário, nos têrmos dêste decreto-lei, depois de sua
posse em nova serventia;
VI - de aposentadoria.
§ 1.º - A Secretaria da Justiça, tomando conhecimento da vaga,
dará ciência da mesma, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, a quem caberá iniciar o
processo de concurso para ser movimento.
§ 2.º - As serventias que forem criadas são equiparadas as
vagas, o seu movimento será sempre feito pela forma preceituada neste
decreto-lei.
§ 3.º - Para efeito de provimento, equiparam-se aos ofícios vagos os que forem desanexados ou restabelecidos.
CAPÍTULO II
Da Classificação das Serventias
Artigo 4.º - Para o fim de
admissão, remoção e promoção, ficam assim classificadas as serventias
de justiça não oficializadas, qualquer que seja a sua natureza:
I - Primeira Classe: Os Cartórios de Registro Civil das Pessoas
Naturais dos distritos e subdistritos que não sejam sede de município,
das comarcas de 1.ª entrância;
II - Segunda Classe:
a) os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos
distritos e subdistritos que sejam sede de município das comarcas de
1.ª entrância;
b) os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos
distritos que não sejam sede de município das comarcas de 2.ª
entrância.
III - Terceira Classe:
a) os Cartórios de Notas e Ofícios de Justiça os Ofícios do
Distribuidor Contador e Partidor, os Cartórios de Registros Públicos
das Comarcas de 1.º entrância, e os Cartórios de Registro Civil das
Pessoas Naturais do distrito ou subdistrito da sede das comarcas de 1ª
entrância;
b) os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos
distritos e subdistritos que sejam sede do município, das comarcas cas
de 2.ª entrância;
c) os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos
distritos e subdistritos que não sejam sede do município, das comarcas
de 3.ª entrância
IV - Quarta Classe:
a) os Cartórios e Oficios de Justiça referidos no inciso
II, alínea "a" das comarcas oe 2.ª entrância;
b) os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos
distritos que sejam sede do município, das comarcas de 3.ª entrância;
c) os Cartórios de Registro Civil das pessoas Naturais dos
distritos e subdistritos que não sejam sede de município na comarca da
Capital (entrância especial).
V - Quinta Classe:
Os Cartórios e Ofícios de Justiça referidos no
inciso III, alínea "a", das comarcas de 3.ª
entrância.
VI - Classe Especial:
Os Cartórios de Notas. os Cartórios de Registro de Imóveis, os
Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas,
os Cartórios de Protestos de Letras e Títulos da comarca da Capital, e
os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito e
subdistritos da sede da comarca da Capital.
CAPÍTULO III
Dos Concursos
SEÇÃO I - DA ADMISSÃO
Artigo 5.º - Nenhuma admissão se fará senão para a serventia da classe inicial (1.ª classe).
Artigo 6.º - Opera-se o provimento no cargo de titular da
serventia, não havendo candidato à remoção, mediante concurso de provas
e títulos, ao qual somente poderão concorrer os escreventes com, pelo
menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único - Na hipótese de não haver candidato nos têrmos deste artigo, será aberto novo concurso, no qual poderá inscrever-se qualquer cidadão brasileiro no gôzo dos seus direitos civis e políticos e que satisfaça às demais exigências da lei e do regulamento do concurso.
Artigo 7.º - Comunicada a vaga, cujo provimento se deva realizar
nos têrmos do artigo 6.º, o Presidente do Tribunal de Justiça fará
publicar, no "Diário da Justiça", com prazo de 20 (vinte) dias, editais
para a inscrição dos candidatos ao concurso.
Artigo 8.º - Para a inscrição em concurso de provas e títulos, o candidato fará prova de:
I - ser brasileiro;
II - ter mais de 18 (dezoito) anos e menos de 40 (quarenta), na
data da inscrição, exceto se o candidato já fôr serventuário ou
escrevente, os quais ficam isentos do limite (teto) de idade;
III - quitação ou isenção do serviço militar;
IV - inscrição eleitoral em vigor;
V - idoneidade moral;
VI - não estar sendo processado nem ter sido condenado
por crime contra o patrimônio, a administração e a
fé pública;
VII - ser portador de carteira de identidade.
§ 1.º - Deverá, ainda, o candidato juntar ao seu requerimento de
inscrição os seguintes documentos, se fôr serventuário ou escrevente
(artigo 6.º):
1 - certidão de tempo de serviço expedida pela Corregedoria Geral da Justiça;
2 - certidão relativa a faltas disciplinares.
3 - atestado de residência;
4 - atestado de capacidade física e mental.
§ 2.º - Os requerimentos de inscrição mencionarão expressamente,
sob pena de exclusão do concurso, as comarcas, os cargos exercidos e os
nomes dos Juizes perante os quais os candidatos tenham servido.
§ 3.º - Poderá o candidato apresentar outros documentos que lhe
abonem a conduta ou merecimento, inclusive trabalho sôbre assunto
pertinente a serventia desde que publicado 2 (dois) anos, pelo menos,
anteriormente ao concurso.
Artigo 9.º - A medida que lhe forem apresentadas as petições, o
Presidente do Tribunal de Justiça requisitará dos Juizes, perante os
quais tenham servido os requerentes, e às entidades a que se filiem os
candidatos não escreventes (parágrafo único do artigo 6.º) informações
reservadas sôbre sua competência e idoneidade moral.
Artigo 10 - Encerradas as inscrições, constituir-se-á Comissão
Examinadora composta de 2 (dois) membros do Poder Judiciário,
designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a participação
de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e de membro do
Ministério Publico, alem de um serventuário designado pelo Secretário
da Justiça.
Parágrafo único - Dentre os membros do Poder Judiciário, designados na forma dêste artigo para participar da Comissão Examinadora, exercerá a presidência desta o mais antigo.
Artigo 11 - Reunida a Comissão Examinadora em local, dia e hora
determinados pelo seu presidente, a ela serão presentes os processos
relativos as inscrições requeridas, trazendo relatório da Secretaria do
Tribunal de Justiça com informações. notas desabonadoras, acaso
existentes, resumo da documentação além de Informações reservadas.
§ 1º - Serão eliminados os candidatos que não tiverem exibido os
documentos necessários, os que tiverem cometido omissão culposa-ou
falsidade de declaração, e ainda aqueles cujas informações forem
desfavoráveis a juízo da Comissão Examinadora.
§ 2.º - Ao candidato não admitido ao concurso cabe o direito de
recurso para o Presidente do Tribunal de Justiça, interposto por
petição no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do ato de
indeferimento no órgão oficial.
Artigo 12 - Decorrido o prazo a que se refere o § 2,º do artigo
anterior, ou decididos os recursos, serão publicados, dentro dos 3
(três) dias seguintes no "Diário da Justiça", os nomes dos candidatos
admitidos ao concurso e anunciado o dia. a hora e o local em que
deverão comparecer para início da prestação das provas.
Artigo 13 - O concurso será público e constará da apreciação dos
títulos apresentados pelos candidatos e de provas manuscrita e
datilográfica e oral que serão precedidas de chamada dos interessados e
de apresentação de prova de indentidade.
Parágrafo único - A Comissão adotará critérios e providências que impeçam a identificação das provas manuscritas e datilográficas até seu julgamento.
Artigo 14 - A prova manuscrita, cuja duração não excederá de
duas horas, será realizada em conjunto, independentemente de pontos,
devendo as questões versar sôbre matéria concernente as atribuições da
serventia em concurso formuladas no momento.
§ 1.º - Não será permitida qualquer comunicação entre os
candidatos ou a consulta a apontamentos, notas ou livros, exceto aos
volumes de legislação não comentada, sob pena de exclusão do concurso.
§ 2.º - Um dos membros da Comissão Examinadora,
pelo menos inspecionará, continuamente, a
realização das provas.
Artigo 15 - Seguir-se-á a prova datilográfica, que consistirá na
redação de qualquer doas atos pertinentes à serventia posta em
concurso, sendo permitida a adaptação do candidato à máquina de
escrever, seu manejo experimental.
Artigo 16 - No julgamento das provas das provas manuscritas e
datilográficas atender-se-á não sòmente aos conhecimentos profissionais
revelados pelo candidato mas também à caligrafia, à ortografia e a
rapidez da escrita.
Artigo 17 - Será considerado inabilitado nas provas
manuscritase datilográficas o candidato que obtiver média
inferior a 4
(quatro) em cada uma essas provas.
Artigo 18 - As notas serão sempre atribuídas por extenso, com
valôres que variação de (0) zero a 10 (dez) tanto para as provas
escritas como para as orais.
Artigo 19 - As arguições orais, em dia, hora e local previamente
designados versarão sôbre questões teóricas e praticas pertinentes à
serventia, com duração não superior a 30 (trinta) minutos, cada uma.
Parágrafo único - As notas serão atribuídas pelos membros da
Comissão Examinadora imediatamente depois de cada arguição e lançadas
em lista especial, ao lado do nome do candidato.
Artigo 20 - Terminadas as provas, a Comissão, em sessão secreta,
I - ao exame dos títulos apresentados pelos candidatos;
II - à apuração das médias resultantes das provas prestadas;
III - à apuração da nota final, que
será a soma dos pontos obtidos por força do disposto nos
incisos anteriores.
Parágrafo único - Os valores a serem conferidos aos títulos serão os seguintes:
1 - diploma de bacharel ou doutor em Direito - 3 (três) pontos;
2 - de qualquer outro curso de nivel superior ou medio 2 (dois) pontos;
3 - certificado de conclusão de curso secundário (1.º e 2.º ciclos). ou
documento equivalente desde que não ocorram as hipóteses anteriores - 1
(um) ponto;
4 - certificado de conclusão do curso ginasial (1.º ciclo), ou
documento equivalente, desde que não ocorra nenhuma das hipóteses
anteriores - 1|2 (meio) ponto;
5 - obra sôbre assunto pertinente à serventia desde que publicada dois
anos, pelo menos antes da inscrição no concurso - até 2 (dois) pontos:
6 - cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício como escrevente
ou outra funçao exercida como servidor da justiça, Juiz, Promotor ou
Advogado 1 (um) ponto;
7 - serviço prestado, como servidor da justiça a Justiça Eleitoral, em
ofício anexo a cartório estadual pelo prazo de 2 (dois) anos. nos
têrmos do artigo 18, .§ 2.º da Lei federal n.º 1164, de 24 de julho de
1950, ou outra lei posterior equivalente - 1 (um) ponto;
8 - eficiência de trabalho e boa cooperação, verificadas através das
informações reservadas colhidas para efeito do concurso, bem como dos
documentos juntados para êsses fins - até 1 (um) ponto;
9 - exercício interino, pelo candidato, do cargo de
serventuário, durante 3 (três) anos consecutivos ou
não - 1 (um) ponto
Artigo 21 - Concluída a apuração, organizará o presidente a
relação geral dos candidatos aprovados, na ordem decrescente das notas,
a qual, assinada pelos membros da Comissão será incorporada, pelo seu
secretário, à ata final dos seus trabalhos e publicada no "Diário da
Justiça".
Parágrafo único - Admitir-se-á, com referência à classificação geral mencionada nêste artigo, o recurso previsto no .§ 2.º, do artigo 11, dêste decreto-lei.
Artigo 22 - Encerrando o concurso, o Presidente do Tribunal de
Justiça comunicará ao Secretário da Justiça os nomes dos 3 (três)
primeiros classificados, em ordem decrescente de notas, a fim de que um
deles seja provido na serventia.
§ 1.º - Havendo pluralidade de serventias a serem providas, a
lista se comporá de tantos nomes quantos forem as serventias e mais 2
(dois).
§ 2.º - Os processos de habilitação dos candidatos'
classificados na lista a que se refere êste artigo serão enviados
juntamente com copias das atas das sessões realizadas pela Comissão.
Artigo 23 - Na classificação, serão observados ordinalmente os seguintes critérios de desempate:
I - inexistência de faltas disciplinares;
II - exercício como oficial maior no cartório
vago, nos últimos 12 (doze) meses ou mais, anteriores à data da
vacância;
III - maior tempo de efetivo exercício no cargo de escrevente;
IV - diploma de bacharel em Direito;
V - maior numero de pontos pelos títulos;
VI - mais idade;
VII - maiores encargos de família.
Artigo 24 - A partir dêste decreto-lei, os servidores da Justiça
que vierem a sei incluídos em lista de classificação final decorrente
de concurso de títulos e provas e não forem nomeados poderão, durante o
prazo de 1 (um) 'ano. a contar de sua realização e desde que o
requeiram, inscrever-se em concurso da mesma finalidade dispensados das
provas, e concorrendo a classificação final com a mesma nota
anteriormente obtida
Artigo 25 - Ao servidor da Justiça que figurar em mais de três
listas tríplices consecutivas sem ser nomeado, e assegurada preferência
para o provimento da serventia objeto do concurso a que for admitido. O
nome do candidato em tais condições constará, obrigatoriamente, da
lista, com menção expressa dessa circunstância.
§ 1.º - Não se contarão, para efeito dêste artigo, as
preterições resultantes da preferência em favor de candidato nas
condições por êle especificadas.
§ 2.º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, não se
considera interrompida, em relação aos candidatos preteridos na lista,
a consecutividade exigida.
SEÇÃO II
Da Promoção e da Remoção
Artigo 26 - As serventias a que se refere o artigo 4.º serão, a
requerimento dos interessados, providas mediante remoção e promoção de
serventuários ou sucessores com exercício em cartórios da mesma
natureza ou com ofício anexo de igual natureza da serventia vaga, da
mesma classe (remoção) ou de classe imediatamente anterior (promoção).
§ 1.º - Quando a serventia posta em concurso fôr Cartório de
Distribuidor, não será exigível a igualdade de natureza prevista neste
artigo.
§ 2.º - Aplica-se as remoções e promoções o disposto nos artigos
7.º 8.º, 8-1.0, itens 1 e 2, e .§§ 2.º e 3.º, artigos 10, 11, 20,
inciso I, e parágrafo único, e artigo 24 com as seguintes modificações:
1 - a lista de classificação (artigo 22) conterá 1 (um) nome para
remoção e 2 (dois) para promoção; em caso de pluralidade de serventias
vagas, haverá multiplicidade correspondente na indicação dos candidatos,
destinando-se os nomes acrescidas (artigo 22, .§ 1.º) um à remoção e
outro à promoção;
2 - é condição essencial ter o candidato pelo menos 2 (dois) anos de exercício efetivo no cargo.
Artigo 27 - Os serventuários que tiverem mais de 15 (quinze)
anos de efetivo exercício em cargo dessa natureza poderão inscrever-se,
por uma vez, em concurso de promoção, para a classe que se seguir a
imediatamente superior.
Parágrafo único - A faculdade a que se refere êste artigo só poderá ser exercida novamente quando o serventuário contar 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo dessa natureza.
Artigo 28 - Os escreventes com mais de 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exercício no cargo, poderão inscrever-se, em concurso de
promoção, de cartório de qualquer classe ou natureza da própria
comarca, em que estejam em exercício nos ultimos 5 (cinco) anos.
Artigo 29 - Para os efeitos do presente decreto-lei, a contagem
de pontos, provenientes de títulos, será reduzida de metade, se já
tiver proporcionado promoção ou remoção anterior do candidato.
Artigo 30 - É assegurada preferência para a nomeação ao
candidato que figurar em três listas tríplices consecutivas e
imediatamente anteriores, em concurso de remoção ou promoção, sem ter
sido provido. Os nomes dos candidatos em tal caso constarão,
obrigatoriamente, da lista, com menção expressa dessa circunstância.
Parágrafo único - Aplica-se ao caso dêste
artigo o disposto nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo
25 dêste decreto-lei.
CAPÍTULO IV
Da Organização
Artigo 31 - Compõem o pessoal dos cartórios não oficializados os
escreventes e auxiliares necessários à execução dos serviços. Entre os
últimos, haverá um fiel, onde fôr mister.
§ 1.º - O Juiz Corregedor Permanente fixará o número dos
escreventes e auxiliares do cartório sob sua alçada, ouvido o
respectivo serventuário.
§ 2.º - Os escreventes serão classificados, em cada cartório, em
três categorias, numeradas ordinalmente de 1.ª a 3.ª e com salários
diferentes correspondentes à sua ordem hierárquica.
3.º - Os salários, nunca inferiores ao mínimo legal serão ajustados
entre os serventuários e os escreventes, atendidos os critérios fixados
em Provimento da Corregedoria Geral da Justiça e homologado o ajuste
pelo Juiz a que estiver subordinado o ofício.
Artigo 32 - Em todo ofício ou cartório haverá um oficial maior,
de confiança do escrivã o, por êste indicado, escolhido entre os
escreventes, de preferência 1.º escrevente, com aprovação do Juiz
Corregedor Permanente.
§ 1.º - O oficial maior será investido em suas funções por ato
do Secretário da Justiça, a requerimento do escrivão, ou. em caso de
extrema urgência através de portaria do Juiz Corregedor Permanente,
sujeita a homologação do Secretário da Justiça.
§ 2.º - Compete ao oficial maior substituir o escrivão nas suas
ausências e impedimentos, podendo praticar, simultaneamente com
êle, os atos que lhe forem atribuidos pelo tiular da serventia, com
aprovação do Corregedor Permanente.
§ 3.º - A exoneração das
funções de oficial maior se revestirá das mesmas
formalidades previstas no .§ 1.º.
Artigo 33 - Os escreventes serão habilitados perante o Juiz a
que estiver subordinada a serventia por indicação do respectivo
serventuário, uma vez aprovados em exame, habilitação essa que será
submetida a apreciação e homologação da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 34 - O processo de habilitação será público e realizado
perante Comissão Examinadora presidida pelo Juiz Corregedor Permanente
e integrada por representante da Ordem dos Advogados do Brasil e membro
do Ministério Público, além de um serventuário da justiça.
Parágrafo único - A Comissão Examinadora poderá inabilitar o candidato, à vista dos elementos apresentados e das conclusões sôbre sua conduta moral, apurada por qualquer forma de investigação.
Artigo 35 - A inscrição para o exame será requerida pelo
serventuário conjuntamente com o candidato, que deverá apresentar os
documentos referidos no artigo 214 do Código Judiciário.
Artigo 36 - O exame constará de provas manuscrita,
datilográfica e oral, versando sôbre matéria
atinente a serventia
§ 1.º - No julgamento da prova escrita, a Comissão atenderá não
só aos conhecimentos revelados pelo candidato, como também, a redação e
apresentação do trabalho.
§ 2.º - A prova escrita terá caráter eliminatório.
§ 3.º - Quando se tratar de exame para candidato já habilitado
em serventia de outra natureza, as provas versarão apenas sôbre matéria
de serventia geral para a qual se candidata.
Artigo 37 - Todos os atos e decisões dos Juizes Corregedores
Permanentes, relativos ao pessoal dos ofícios a êles subordinados,
serão obrigatoriamente comunicados à Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 38 - Os auxiliares das serventias de justiça somente
poderão iniciar sua atividade após concedido o arquivamento na
Corregedoria Geral da Justiça. de uma via do respectivo contrato
assinado com o titular da serventia e aprovado pelo Juiz Corregedor
respectivo.
Artigo 39 - As férias, licenças e substituições dos servidores
da justiça serão reguladas, no que couber, pela Lei n. 2177 de 23 de
julho de 1953.
Parágrafo único - É vedada a contagem em dôbro dos periodos de férias não gozados.
CAPÍTULO V
Do Regime Disciplinar
Artigo 40 - O serventuário, escrevente e auxiliares das
serventias não oficializadas ficam sujeitos ao regime disciplinar
constante do Livro IV, Título III, Capítulo III, do Código Judiciário
do Estado.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Artigo 41 - Quando, por fôrça de criação de comarca, a partir do
presente decreto-lei, houver desmembramento territorial ou perda do
anexo de notas, e assegurado ao serventuário o direito de opção por
serventia da mesma natureza e classe, vaga ou que venha a se vagar.
§ 1.º - Ao Oficial de Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais e Anexos de distrito, que, a partir dêste decreto-lei, venha a
ser elevado a sede de comarca com perda do anexo de notas, fica
outorgado o direito de optar por Cartório de Notas que resultar criado
na comarca nova, com prioridade em relação ao serventuário a que se
refere o "caput"'.
§ 2.º - As opções de que trata êste artigo deverão ser
manifestadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início da
vigência da lei criadora da comarca, mediante requerimento ao
Secretário da Justiça, sob pena de perda desse direito.
Artigo 42 - Na hipótese de opção em virtude
de desmembramento territorial, contar-se-ão pontos aos interessados, da
seguinte forma:
I - 1 (um) ponto para cada 5 km² (cinco quilômetros quadrados)
ou fração superior à metade do território
subtraído;
II - 1 (um) ponto por triênio de tempo como titular da serventia prejudicada.
Artigo 43 - O desmembramento e sua correspondente área
territorial serão provados através de documento fornecido pelo
Instituto Geográfico e Geológico do Estado e o tempo de serventuário,
por certidão da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 44 - Havendo empate, na hipótese do artigo 42, ou em
qualquer outro caso regulado por êste decreto-lei, observar-se-ão os
critérios do artigo 23.
Artigo 45 - Nenhum serventuário de Justiça
poderá assumir o exercício do cargo sem a
efetivação da posse.
§ 1.º - A posse verificar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação do ato de provimento, perante a Corregedoria Geral
da Justiça, mediante assinatura de têrmo em que o serventuário prometa
cumprir fielmente os deveres do cargo.
§ 2.º - O prazo fixado nêste artigo poderá ser prorrogado por
mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, pelo Secretário
da Justiça.
§ 3.º - O têrmo será lavrado em livro próprio pela autoridade
que der posse a qual verificará se foram satisfeita as condições
estabelecidas em lei ou regulamento. para investidura no cargo.
§ 4.º - Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem
efeito o ato de provimento, sendo nulo de pleno direito qualquer outro
ato que o revigore.
§ 5 º - A Corregedoria Geral da Justiça, no
prazo de 10 (dez) dias, comunicará à Secretaria da
Justiça a realização do ato da posse.
§ 6.º - Se o provimento fôr o primeiro em serventia
recém-criada, deverá o titular exibir, revestidos das formalidades
legais, os livros obrigatórios ao exercício do cargo e funcionamento da
nova serventia.
Artigo 46 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse;
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
§ 1.º - O prazo referido nêste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias a requerimento do interessado e a juizo da autoridade competente.
§ 2.º - É competente para dar exercício ao
serventuário o Juiz Corregedor Permanente do cartório, o qual deverá
apostilar o título e comunicar o ato, no prazo de 10 (dez) dias, à
Corregedoria Geral da Justiça.
§ 3.º - No caso de remoção, o prazo para
o exercício do servidor, em férias ou licença,
será contado da data em que ao serviço.
Artigo 47 - Não serão providos os que estiverem respondendo a
processo criminal por delito contra o patrimônio ou condenados por
sentença de que não caiba recurso, pelo mesmo crime ou qualquer outro,
a pena superior a 2 (dois) anos de reclusão.
Artigo 48 - Ficam , por dentro de suspeição, impedidos de servir
conjuntamente, no mesmo Juizo, dois serventuários da Justiça, ainda que
de cartório judiciais ou extrajudiciais, quando entre êles haja o
seguinte parentesco:
I - pai ou filho;
II - sôgro ou genro;
III - irmão ou cunhado, durante o cunhadio;
IV - tio ou sobrinho;
V - primos-irmãos.
§ 1.º - Se o motivo de impedimento fôr anterior à nomeação, será
tornado sem efeito o provimento do último nomeado; se posterior, daquele
que deu causa à incompatibilidade; se esta fôr impotável a ambos, do
mais nôvo no cargo.
§ 2º - Para aplicação do disposto no parágrafo anterior a
Corregedoria Geral da Justiça, tomando conhecimento do fato, remeterá
expediente necessário à Secretaria da Justiça.
§ 3.º - O serventuário que, antes dêste decreto-lei, embora
posteriormente o Decreto n. 123. de 10 de novembro de 1892, esteja
provido em cartório nas condições vedadas, e por isso impedido de
exercer o cargo, será removido para serventia vaga ou criada. de igual
classe e natureza, a seu pedido ou «ex-officio», com prioridade sôbre
quaisquer outros interessados, ainda que detentores de preferência
absoluta para a remoção ou promoção.
Artigo 49 - Será permitida a permuta entre serventuários de
serventias da mesma natureza e da mesma classe, ouvidos os respectivos
Juízes Corregedores e desde que os permutantes contem pelo menos 5
(cinco) anos, no exercício dos respectivos cargos, e lhes faltem mais
de 6 (seis) anos para sua aposentadoria voluntária ou compulsória.
Artigo 50 - Sempre que o provimento resultar de vaga aberta por
falecimento de serventuário, deverá o nôvo titular entrar em acôrdo com
os herdeiros do « de cujus » relativamente à indenização do justo valor dos
livros em andamento, móveis, utensílios e instalações do cartório em
estado de utilização.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, o Juiz de Direito Corregedor Permanente mandará proceder à avaliação dos bens por 2 (dois) serventuários da comarca.
Artigo 51 - O falecimento, desistência ou aposentadoria do
serventuário não acarretará a vacância do ofício onde, anteriormente a
êste decreto-lei, já servir sucessor, que será provido definitivamente
na serventia, apostilado o respectivo título.
Parágrafo único - No caso de falecimento, desistência ou demissão do
sucessor, ficam assegurados ao serventuário sucedido os direitos
adquiridos pelos artigos 9.º e 10 do Decreto-lei n. 6.986 de 25 de
fevereiro de 1935 e parágrafo único do artigo 22 do Decreto-lei n
12.520. de 22 de janeiro de 1942, ficando ressalvado ao sucedido
direito de optar pela aposentadoria.
Artigo 52 - A Corregedoria Geral da Justiça fará públicar no «Diário da
Justiça», anualmete, uma relação dos serventuários em atividades nos
cartórios não oficializados so Estado, mencionando o tempo de serviço
geral, no cargo e na classe.
Artigo 53 - No caso de vir a corres o rebaixamento da classe da
serventia em decorrência da reclassificação da entrância da comarca, os
serventuários escreventes e auxiliares terão assegurados, para os
efeitos os dêste decreto-lei todos os direitos e vantagens
correspondentes à classificação anterior a que pertencia a serventia.
Artigo 54 - O tempo de serviço público efetivamente prestado
pelo serventuário, escrevente ou auxiliar, à União, a Estado ou a
Município, quando afastado por força de lei, ou ato da Corregedoria
Geral da Justiça, será computado, singelamente para todos so fins.
Artigo 55 - O tempo de serviço em cartórios não oficializados
deverá, sempre ser provado com certidão fornecida pela Corregedoria
Geral da Justiça.
Artigo 56 - O candidato em concurso de ingresso, ou de promoção
ou remoção, que dêle desistir após classificado, ou que não aceitar o
provimento consequente terá contados 5 (cinco) pontos negativos para
cada desistência, a serem ponderados em concursos posteriores.
Artigo 57 - Em caso de vaga, até o movimento e posse do
serventuário efetivo, será designado para responder pelo expediente da
respectiva serventia o oficial maior ou na falta dêste, o escrevente
mais graduado.
§ 1.º - A designação será feita mediante portaria expedida pelo
Juiz Corregedor do cartório que solicitará incontinenti à Secretaria da
Justiça a homologação dêste ato pelo Governador.
§ 2.º - Na hipótese da inexistência de escrevente na serventia
vaga, poderá o Governador provê-la em caráter interino, nomeando para
êsse fim:
1 - escrevente de outro cartório, que será indicado ao Secretário da
Justiça no prazo de 3 (três) dias, a contar da vacância, pelo Juiz
Corregedor Permanente do ofício vago;
2 - qualquer pessoa apta para o exercício do cargo se inocorrente, no
triduo, a indicação judiciára prevista no iteme anterior.
Artigo 58 - Êste decreto-lei entrará em vigor na
data de sua públicação, revogados os Decretos ns.
5.120, de 21 de julho de 1931:
6.986 de 25 de fevereiro de 1935; os Decretos-leis ns. 11.464. de 30 de
setembro de 1940: 12.520, de 22 de janeiro de 1942; as Leis ns. 819. de
31 de outubro de 1910: 4.342 de 5 de novembro de 1957: 4.633, de 14 de
janeiro de 1958: 7.565. de 3 de dezembro de 1962: o artigo 5.º da
Lei
n.7.847. de 11 de março de 1963; a Lei n. 7.852. de 20 de
março de
1963; o artigo 132 da lei n. 8.101. de 16 de abril de 1964; as Leis ns.
9.189, de 14 de dezembro de 1965, 10.079. de 21 de abril. de 1968;
10.171, de 17 de julho de 1968: e 10.304 de 6 dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABRIL SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Públicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de outubro de 1969.
Nelson Petersen da Costa. Diretor Administrativo, Subst.
DECRETO-LEI N. 159, DE 28 DE OUTUBRO DE 1969
Dispõe sôbre o provimento das serventias de justiça não oficializadas e dá providências correlatas
Retificação
Artigo 4.° -