O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n.47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o 1.º do art. 2.º, do Ato Institucional n.5 de 15 de dezembro de 1968
Decreta:
Artigo 1.º -
O artigo 17 da Lei n. 199 de 1.º de dezembro de 1948. alterado pela lei
n. 7.262, de 24 de outubro de1962 passa a ter a seguinte redação.
"Artigo 17 - O Delegado de Polícia só poderá ser removido de um município para outro:
I - a pedido:
II - por permuta, ouvido o Delegado Geral
III - com seu consentimento apos consulta prévia;
IV
- no interesse do serviço policial, mediante proposta do Secretário da
Segurança Pública ou do Delegado Geral, aprovada pelo Conselho da
Polícia Civil, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros".
Parágrafo único - Por maioria absoluta de seus membros, o Conselho determinará a instauração de sindicância ou processo administrativo para a posição devida, quando a remoção decorrer de procedimento irregular.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 7.262, de 24 de outubro de 1962,
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Publica
São Paulo, 22 de agôsto de 1969.
CC-ATL n. 142
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de vossa Excelência o
texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão
Especial integrada pelos Secretários da Justiça, Fazenda, Econômia e
Planeamento e Casa Civil, que visa dar nova redação ao artigo 17, da
Lei n. 199, de 1.° de dezembro de 1948, alterado pela Lei n. 7.262, de
24 de outubro de 1962.
A medida se originou de proposta do Excelebtissimo Senhor Secretário da
Segurança Pública e tem por objetivo, conforme sustentou a referida
Pasta, ao justificá-la, conciliar as garantias do Delegado de Polícia
com os interêsses do serviço policial, que devem se sobrepor àquelas,
em benefício da própria Administração.
Assim, além dos casos de remoção a pedido, por permuta, consentida,
prevê o decreto-lei anexo a remoção no interêsse do serviço policial,
por proposta do Secretário da Segurança Pública, que é o Presidente do
Conselho da Polícia Civil, ou do Delegado Geral, que e o Chefe da
Polícia Civil, a qual deverá ser aprovada por voto de 2/3 dos membros
daquele Conselho.
Virá, pois, a iniciativa, ao preservar a posição do Delegado de Polícia
no desempenho de suas relevantes funções, possibilitar à Administração
movimentá-los de maneira mais adequada no exclusivo interêsse dos
serviços policiais, com as cautelas previstas no texto.
De outra parte, o parágrafo único a ser acrescentado ao referido artigo
estabelece que o Conselho de Polícia Civil, por maioria absoluta de
seus membros,determinara a instauração de sindicância ou processo
administrativo, para a punição devida, quando a remoção decorrer de
procedimento irregular, ensejo para reiterar a Vossa Excelência os
protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da da Casa Civil
À Sua excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de
Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.