DECRETO-LEI N. 15, DE 21 DE MARÇO DE 1969

Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - a alienar bens patrimoniais a Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP -, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE - autorizado a alienar, à Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP -, as suas usinas termoelétricas "Marechal Rondon", "Engenheiro Loyolla" e "Engenheiro Francisco Machado de Campos" e hidrelétrica de Ilha bela, bem como as linhas de transmissões, subestações e redes de distribuição de energia elétrica, em operação ou em execução, por preço não inferior aos respectivos custos contabilizados e nem superior a NCr$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de cruzeiros novos).
Artigo 2.º - O Poder Executivo abrirá no Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, os créditos necessários, até o limite de NCr$ ... 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de cruzeiros novos) destinados a atender as seguintes despesas:
I - obras das eclusas, cuja execução está a cargo de Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP;
II - obras de serviços de transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, realizadas pelas Centrais Elétricas de São Paulo S/A - CESP, em decorrência de convênios firmados com o DAEE; e,
III - integralização de ações que vierem a ser subscritas pelo DAEE em aumento de capital da CESP.

Parágrafo único - O valor dos créditos referidos nêste artigo será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação resultante da alienação de que trata o artigo 1.º.

Artigo 3.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a subscrever ações em aumento de capital de Centrais Elétricas de São Paulo S/A - CESP, até o montante de NCr$ 353.800,00 (trezentos e cinqüenta e três mil e oitocentos cruzeiros novos).

Parágrafo único - A integralização das ações referidas neste artigo será feita mediante a cessão e transferência por valor não inferior aos respectivos custos contabilizados, dos bens de propriedade da Fazenda do Estado e relacionados com a transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica no Município de Guarujá.

Artigo 4.º - s bens de que tratam os artigos 1.º e parágrafo único do artigo 3.º serão avaliados, com as restrições ali estabelecidas, na forma na Lei de Sociedades por Ações (Decreto lei federal n. 2.627, de 26 de setembro de 1940).
Artigo 5.º - Êste decreto lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicada na Assessoria Técnico Legislativas, 21 de março de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto 

São Paulo, 21 de março de 1969.

CC-ATL n.º 9

Senhor Governador
A fim de dar cumprimento ao item II da Portaria n.º 455, do
Ministério das Minas e Energia, publicada no "Diário Oficial da União" de 7 de agôsto de 1968 e retificada a 14 do mesmo mês, representou o Senhor Secretário de Serviços e Obras Públicas a Vossa Excelência no sentido de ser editada lei que autorize o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE -, a alienar bens patrimoniais à Centrais Elétricas de São Paulo S/A - CESP.
Com efeito, resultando a CESP da fusão de diversas emprêsas de energia elétrica do Estado, sub-rogou-se, por isso, nos direitos e obrigações das respectivas fusionadas, continuando, então, a operar, mediante convênios, todos os sistemas do DAEE e do DOS, de que tais entidades eram concessionárias de distribuição.
De outro lado, a referida Portaria Ministerial, ao regularizar, em nome da CESP, tôdas as concessões de que era titular o Govêrno do Estado, dispôs, por isso, em seu item IX:
"IX - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, o Departamento de Águas e Energia Elétrica de São Paulo deverá efetivar a transferência dos acêrvos vinculados aos serviços cuja titularidade lhe pertenciam, inclusive os que estiverem em fase de regularização, para a Centrais Elétricas de São Paulo S/A."
Além disso, a CESP executou e vem executando obras não destinadas à energia elétrica, e constituídas de eclusas localizadas junto às Usinas Hidroelétricas de Barra Bonita, Bariri, Ibitinga e Jupiá, destinadas à navegação pelos Rios Tietê e Paraná, dentro do plano hidroviário do Estado e de responsabilidade do DAEE.
Em consequência, para dar cumprimento à determinação do Ministério de Minas e Energia, propôs o DAEE a transferência, à CESP, mediante venda, de todos os bens e instalações que constituem os sistemas de produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica em suas zonas de concessões; com o produto dessa venda, pagará o DAEE à CESP, os investimentos realizados e ainda a serem realizados nas obras das eclusas de sua responsabilidade, aplicando o saldo remanescente na subscrição de ações em futuro aumento de capital da mesma CESP. No tocante aos bens pertencentes ao dos, serão êles transferidos também à CESP, em troca de ações correspondentes ao seu valor.
A solução proposta, estudada por Comissão designada pela Diretoria Geral do DAEE, foi examinada pela Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda e, a final, pela Assessoria Técnico-Legislativa, que não lhe opuseram qualquer objeção, tendo, também, sido aprovada pela Comissão Especial a que se refere o artigo 4.º da Resolução n.º 2.197, de 3 de março de 1969.
Assim sendo, tenho a honra de, a propósito do assunto, submeter à elevada deliberação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei. Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito. Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil. 
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.

DECRETO-LEI N. 15, DE 21 DE MARÇO DE 1969

Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - a alienar bens patrimoniais a Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP - e dá outras providências

Retificações 

Onde se lê:
«Artigo 4.º - Os bens de que tratam os artigo 1.º e parágrafo único do artigo 3.º serão avaliados, com as restrições ali estabelecidas, na forma na Lei de Sociedades por Ações (Decreto lei federal n. 2.627, de 26 de setembro de 1940)»
Leia-se:
«Artigo 4.º - Os bens de que tratam os artigos 1.º e parágrafo único do artigo 3.º serão avaliados, com as restrições ali estabelecidas, na forma prevista na Lei de Sociedades por Ações (Decreto-lei federal n. 2627, de 26 de setembro de 1940).»
CC-ATL n. 9
Onde se lê:
«... dar cumprimento ao item II da Portaria n. 455,...»
Leia-se:
«... dar cumprimento ao item IX da Portaria n. 455,...»

DECRETO-LEI N. 15, DE 21 DE MARÇO DE 1969

Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - a alienar bens patrimoniais à Centrais Elétricas de São Paulo S/A- CESP, e da outras providências

Retificação 

onde se lê:
"Artigo 4.º - Os bens de que tratam os artigos 1.º e parágrafo único do artigo 3.º ..."
leia-se:
"Artigo 4.º - Os bens de que tratam o artigo 1.º e parágrafo único do artigo 3.º ..."