DECRETO-LEI N. 15, DE 21 DE MARÇO DE 1969
Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - a alienar bens patrimoniais a Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP -, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o
Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE -
autorizado a alienar, à Centrais Elétricas de São
Paulo S. A. - CESP -, as suas usinas termoelétricas "Marechal
Rondon", "Engenheiro Loyolla" e "Engenheiro Francisco Machado de
Campos" e hidrelétrica de Ilha bela, bem como as linhas de
transmissões, subestações e redes de
distribuição de energia elétrica, em
operação ou em execução, por preço
não inferior aos respectivos custos contabilizados e nem
superior a NCr$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de
cruzeiros novos).
Artigo 2.º - O Poder Executivo abrirá no
Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, os
créditos necessários, até o limite de NCr$ ...
105.000.000,00 (cento e cinco milhões de cruzeiros novos)
destinados a atender as seguintes despesas:
I - obras das eclusas, cuja
execução está a cargo de Centrais Elétricas
de São Paulo S. A. - CESP;
II - obras de serviços
de transmissão, transformação e
distribuição de energia elétrica, realizadas pelas
Centrais Elétricas de São Paulo S/A - CESP, em
decorrência de convênios firmados com o DAEE; e,
III - integralização de ações que vierem a ser subscritas pelo DAEE em aumento de capital da CESP.
Parágrafo único -
O valor dos créditos referidos nêste artigo será coberto
com os recursos provenientes do excesso de arrecadação
resultante da alienação de que trata o artigo 1.º.
Artigo 3.º - Fica a
Fazenda do Estado autorizada a subscrever ações em
aumento de capital de Centrais Elétricas de São Paulo S/A
- CESP, até o montante de NCr$ 353.800,00 (trezentos e
cinqüenta e três mil e oitocentos cruzeiros novos).
Parágrafo único -
A integralização das ações referidas neste
artigo será feita mediante a cessão e transferência
por valor não inferior aos respectivos custos contabilizados,
dos bens de propriedade da Fazenda do Estado e relacionados com a
transmissão, transformação e
distribuição de energia elétrica no
Município de Guarujá.
Artigo 4.º - s bens de
que tratam os artigos 1.º e parágrafo único do
artigo 3.º serão avaliados, com as restrições
ali estabelecidas, na forma na Lei de Sociedades por
Ações (Decreto lei federal n. 2.627, de 26 de setembro de
1940).
Artigo 5.º - Êste decreto lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicada na Assessoria Técnico Legislativas, 21 de março de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto
São Paulo, 21 de março de 1969.
CC-ATL n.º 9
Senhor Governador
A fim de dar cumprimento ao item II da Portaria n.º 455, do
Ministério das Minas e Energia, publicada no "Diário
Oficial da União" de 7 de agôsto de 1968 e retificada a 14
do mesmo mês, representou o Senhor Secretário de
Serviços e Obras Públicas a Vossa Excelência no
sentido de ser editada lei que autorize o Departamento de Águas
e Energia Elétrica - DAEE -, a alienar bens patrimoniais
à Centrais Elétricas de São Paulo S/A - CESP.
Com efeito, resultando a CESP da fusão de diversas
emprêsas de energia elétrica do Estado, sub-rogou-se, por
isso, nos direitos e obrigações das respectivas
fusionadas, continuando, então, a operar, mediante
convênios, todos os sistemas do DAEE e do DOS, de que tais
entidades eram concessionárias de distribuição.
De outro lado, a referida Portaria Ministerial, ao regularizar, em nome
da CESP, tôdas as concessões de que era titular o
Govêrno do Estado, dispôs, por isso, em seu item IX:
"IX - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
publicação desta Portaria, o Departamento de Águas
e Energia Elétrica de São Paulo deverá efetivar a
transferência dos acêrvos vinculados aos serviços
cuja titularidade lhe pertenciam, inclusive os que estiverem em fase de
regularização, para a Centrais Elétricas de
São Paulo S/A."
Além disso, a CESP executou e vem executando obras não
destinadas à energia elétrica, e constituídas de eclusas
localizadas junto às Usinas Hidroelétricas de Barra
Bonita, Bariri, Ibitinga e Jupiá, destinadas à
navegação pelos Rios Tietê e Paraná, dentro
do plano hidroviário do Estado e de responsabilidade do DAEE.
Em consequência, para dar cumprimento à
determinação do Ministério de Minas e Energia,
propôs o DAEE a transferência, à CESP, mediante
venda, de todos os bens e instalações que constituem os
sistemas de produção, transformação,
transmissão e distribuição de energia
elétrica em suas zonas de concessões; com o produto dessa
venda, pagará o DAEE à CESP, os investimentos realizados
e ainda a serem realizados nas obras das eclusas de sua
responsabilidade, aplicando o saldo remanescente na
subscrição de ações em futuro aumento de
capital da mesma CESP. No tocante aos bens pertencentes ao dos,
serão êles transferidos também à CESP, em
troca de ações correspondentes ao seu valor.
A solução proposta, estudada por Comissão
designada pela Diretoria Geral do DAEE, foi examinada pela Contadoria
Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda e, a final, pela Assessoria
Técnico-Legislativa, que não lhe opuseram qualquer
objeção, tendo, também, sido aprovada pela
Comissão Especial a que se refere o artigo 4.º da
Resolução n.º 2.197, de 3 de março de 1969.
Assim sendo, tenho a honra de, a propósito do assunto, submeter
à elevada deliberação de Vossa Excelência o
incluso texto de decreto-lei. Reitero a Vossa Excelência os
protestos de meu profundo respeito. Henrique Turner, Secretário
de Estado, Chefe da Casa Civil.
À Sua Excelência o Senhor Doutor
Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São
Paulo.
DECRETO-LEI N. 15, DE 21 DE MARÇO DE 1969
Autoriza o Departamento de
Águas e Energia Elétrica - DAEE - a alienar bens
patrimoniais a Centrais Elétricas de São Paulo S. A. -
CESP - e dá outras providências
Retificações
Onde se lê:
«Artigo 4.º - Os bens de que tratam os artigo 1.º e
parágrafo único do artigo 3.º serão
avaliados, com as restrições ali estabelecidas, na forma
na Lei de Sociedades por Ações (Decreto lei federal n.
2.627, de 26 de setembro de 1940)»
Leia-se:
«Artigo 4.º - Os bens de que tratam os artigos
1.º e parágrafo único do artigo 3.º
serão avaliados, com as restrições ali
estabelecidas, na forma prevista na Lei de Sociedades por
Ações (Decreto-lei federal n. 2627, de 26 de setembro de
1940).»
CC-ATL n. 9
Onde se lê:
«... dar cumprimento ao item II da Portaria n. 455,...»
Leia-se:
«... dar cumprimento ao item IX da Portaria n. 455,...»
DECRETO-LEI N. 15, DE 21 DE MARÇO DE 1969
Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - a alienar bens patrimoniais à Centrais Elétricas de São Paulo S/A- CESP, e da outras providências
Retificação
onde se lê:
"Artigo 4.º - Os bens de que tratam os artigos 1.º e parágrafo único do artigo 3.º ..."
leia-se:
"Artigo 4.º - Os bens de que tratam o artigo 1.º e parágrafo único do artigo 3.º ..."