DECRETO-LEI N. 148, DE 8 DE AGÔSTO DE 1969
Revoga a Lei n. 7.690, de 14 de janeiro de 1963 e autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, àPrefeitura Municipal de Indaiatuba, imóvel situado aquele município
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º, do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revogada a Lei n. 7.690, de 14 de janeiro de 1963.
Artigo 2.º - É autorizada a Fazenda do Estado a alienar,
por doação, à Prefeitura Municipal de Indaiatuba,
imóvel situado naquele município, caracterizado no
desenho n. 1.823, da Procuradoria Geral do Estado, a seguir descrito e
confrontado:
Um
terreno de forma retangular, com área de 8.372 m² (oito mil trezentos e
setenta e dois metros quadrados) medindo 92 m (noventa e dois metros)
de frente para a Rua Cerqueira Cesar, por 91 m (noventa e um metros) da
frente aos fundos, compreendendo o quarteirão formado pelas Ruas
Cerqueira Cesar, Treze de Maio, Francisco de Paula Leite e Padre Bento
Pacheco, denominada praça Rui Barbosa.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de agôsto de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
GG. ATL n. 136
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado
da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que
visa à revogação da Lei n. 7.690, de 14 de janeiro
de 1963, e autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por
doação, à Prefeitura Municipal de Indaiatuba,
imóvel situado naquele município, que vem sendo utilizado
como logradouro público, constituindo a Praça Rui
Barbosa. Referido diploma, promulgado em decorrência da
rejeição do veto apôsto ao projeto de lei n. 448, de
1961, autorizou a Fazenda do Estado a doar, o aludido imóvel, ao
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para a
construção do prédio onde funcionária o
Colégio Estadual local. A área em aprêço, adquirida
por desapropriação amigável feita a José da
Silva Maciel e sua mulher, fóra a êstes doada, pela
Prefeitura Municipal de Indaiatuba, com a condição de ser
transferida ao Estado, destinada à edificação do
Colégio Estadual.
Todavia, não foi a mesma utilizada para tal fim, tendo sido
desapropriado - conforme Decreto n. 46.178, de 19 de abril de 1966 - um
outro terreno, com a área de 9.864 m2, de propriedade de Walter
Kinkle e sua mulher. Assim, a Prefeitura manifestou-se interessada na
reversão do imóvel, objeto da Lei n. 7.690, de 14 de
Janeiro de 1963, para, inclusive, nêle instalar um parque
infantil, localizado que se acha em ponto central da cidade.
Submetida a proposta à Secretaria da Educação esta
anuiu em que fosse revogada aquela lei e o Fundo Estadual de
Construções Escolares, por sua vez, não se
interessou em continuar na administração do terreno.
Destarte, face ao interesse demonstrado pela Prefeitura Municipal de
Indaiatuba, em utilizar-se do imóvel para obra de interesse
público, e considerando, ainda, que a Lei n. 7.690, de 1963,
perdeu sua finalidade, escolhido que foi outro local para a
construção programada e também porque o IPESP
não mais constrói prédios destinados a unidades
escolares, entendeu a Assessoria Técnico-Legislativa que o texto
do decreto-lei anexo poderá merecer aprovação.
Acrescente-se, a final, que a doação parece cabível, no
caso, por se tratar da reversão do imóvel ao
patrimônio municipal, solução esta adotada em
hipóteses semelhantes, não havendo, de outra parte,
necessidade de consulta às Secretarias de Estado quanto ao
eventual interêsse de utilizar-se do imóvel para seus
serviços, de vez que, como já se disse, se trata de praga
pública, onde será construído parque infantil.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Sr. Dr. Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.