DECRETO-LEI N. 145, DE 8 DE AGÔSTO DE 1969

Dispõe sôbre a criação do Parque Estadual de Jacupiranga e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição, que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o parágrafo 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado nos Municípios de Jacupiranga, Eldorado Paulista, Barra do Turvo, Iporanga e Cananéia, o Parque Estadual de Jacupiranga, para fins de defesa da flora, da fauna e das belezas naturais da região, bem como para atender a objetivos educacionais, recreativos e cientifícos, na forma do disposto no artigo 5.º, letra a, e seu parágrafo único, do Código Florestal (Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965).
Artigo 2.º - A área destinada ao Parque ora criado, com aproximadamente 150.000 hectares, configurada no artigo 5.º, do Decreto-lei n. 14.916, de 6 de agôsto de 1945, assim se descreve e caracteriza:
DIVISAS: Começam na cabeceira do Córrego Funil, afluente da margem direita do Rio Ribeira, no Município de Iporanga. Daí seguem pelo espigão que delimita a bacia hidrográfica do Ribeirão Andorinha até frontear a cabeceira do Córrego Caracol, onde entronca no espigão da Serra do Nhunguara;
dai, seguem pela Serra do Nhunguara, até frontear a mais alta cabeceira do Córrego do Romão; daí, seguem por êste córrego abaixo até a sua barra na margem esquerda do Rio Nhunguara; daí seguem por êste rio abaixo, até a barra do Córrego Morcego, seu afluente na margem direita; dai, seguem até a cabeceira do Ribeirão ou Rio Sapatu, afluente da margem direita do Rio Ribeira, por uma linha conveniente que delimita as florestas primárias; daí seguem até a cabeceira do Ribeirão do Sapatu, afluente da margem esquerda do Rio Batatal; seguem por êste ribeirão abaixo até a sua barra no dito Batatal; daí, defletindo á direita, seguem por uma linha conveniente, que delimita as florestas primárias, até a barra do Córrego da Onça, afluente da margem direita do Ribeirão Monjolo, tributário do referido Rio Batatal; daí, seguem até a confluência das duas águas principais, formadoras do Rio Batatal; daí, seguem, defletindo á esquerda, por uma linha conveniente, delimitando as florestas primárias e atravessando os tributários da margem direita do Rio Batatal. até alcançarem o espigão divisor das águas do Ribeirão das Pedras de Córrego Mumbuca;
daí, defletindo à direita, seguem por êste espigão até alcançarem a Serra Macaco Branco, na divisa do 11.º perímetro de Jacupiranga; dai, seguem por esta divisa, deixando à esquerda as terras dêsse mencionado perímetro, até alcançarem a divisa do 10.º perímetro de Jacupiranga; daí, defletindo á esquerda, seguem pela divisa entre êsses dois perímetros, até a cabeceira do Rio Manoel Gomes; daí, por uma linha conveniente, separando as florestas primárias e seguindo o mais práticamente em sentido reto, até alcançarem a cabeceira do Rio Azeite, atravessando o Rio Jacupiranguinha e a Estrada de Rodagem Federal Regis Bittencourt (ex-BR-2 - atual BR-116); daí. defletindo à esquerda, seguem pela divisa das terras devolutas vagas do 9.º perímetro de Jacupiranga, as quais ficam dentro da área Reservada, até alcançarem a Serra do Guaraú, na divisa das terras devolutas vagas do 16º. perímetro de Jacupiranga; daí seguem pela Serra do Guaraú, que faz a divisa entre o referido 16.º perímetro e o 9.º perímetro de Jacupiranga, até chegarem ao limite das terras devolutas vagas do mencionado 9.º perímetro; dai, seguem por êste limite até a divisa do 16.º perímetro de Jacupiranga; dai, defletindo à direita, seguem pelas divisas das terras devolutas vagas do 16.º perímetro de Jacupiranga, até alcançarem as divisas das terras devolutas vagas do 18.º perímetro de Jacupiranga; dai, seguem por essas divisas, acompanhando as suas sinuosidades, até o local mais setentrional das mesmas; daí seguem por uma linha conveniente, que e o espigão divisor das águas do Rio Guaraú e diretamente do mar, até a cabeceira do Rio Branco, afluente da margem direita do Rio Itapitangui; daí, seguem em reta até a cabeceira do citado Rio Branco; daí, defletindo à direita, seguem por uma linha conveniente, até as cabeceiras do Rio Itinga; daí, defletindo a direita, seguem em reta até as cabeceiras do Rio Mandira; daí, seguem por êste rio abaixo até sua barra na margem esquerda do Rio das Minas; daí, sobem pelo Rio das Minas até a barra do Rio Ipiranguinha; dai, sobem por êste rio até um ponto situado à meia distância entre a sua barra e sua mais alta cabeceira, esta na divisa do Estado do Paraná; desse ponto, defletindo à esquerda, seguem por uma linha conveniente e o mais reta possível, delimitando as florestas primárias, atravessando as bacias superiores dos Rios Taquari e Varadouro e outros, até encontrarem a divisa do Estado do Paraná, a Oeste do canal do Varadouro;
daí, defletindo à direita, seguem pela linha divisória entre o Estado de São Paulo e o do Paraná, até a cabeceira do Rio Pardinho; daí, continuando pela referida linha divisória interestadual, descem pelo referido Rio Pardinho até sua barra no Rio Pardo e por êste abaixo até a barra do Ribeirão da Dúvida, seu , afluente na margem direita; daí, deixando a linha divisória interestadual, seguem pelo limite do 45.º perímetro de Apiaí, acompanhando o referido Ribeirão da Dúvida acima, até sua cabeceira; daí, sempre pelo limite do 45.º perímetro, até caírem no Ribeirão Grande, pelo qual descem até sua barra no Rio Turvo;
dai, seguem por êste Turvo abaixo, até a barra do Rio Barreiro, seu afluente da margem direita; dai, seguem por uma linha conveniente, que delimita as florestas primárias, até a barra do Braço Oeste, do Ribeirão do Fria; daí, descendo por êste ribeirão, e, em seguida, por uma linha conveniente, que delimita as matas primárias, atravessando as bacias dos tributários do Rio Pardo, bem como a Serra das Andorinhas e a bacia do Rio das Pedras, tributário do Rio Ribeirão, até alcançarem a cabeceira do Córrego Funil, ponto onde tiveram início as divisas que acabam de ser descritas.

§ 1.º - Da área assim descrita e individuada, incorporam-se, desde logo ao Parque, as porções de terras devolutas estaduais, objeto de discriminação regular.

§ 2.º - A incorporação do restante da área processar-se-á à medida que fôr declarada, por sentença final irrecorrível, proferida no juízo da discriminação, a natureza devoluta de cada gleba, ou, em caso de domínio particular, ou de terras devolutas transferidas por lei ao Município da Barra do Turvo, após desapropriação, que o Poder Executivo fica autorizado a promover.

§ 3.º - As benfeitorias existentes nas terras devolutas apuradas por via de regular procedimento discriminatório serão indenizadas, na forma do artigo 59, do Decreto-lei n.º 14.916, de 6 de agôsto de 1945 se feitas de boa fé.

Artigo 3.º - As florestas e demais formas de vegetação natural da área destinada ao Parque, que não tenham perpetuidade assegurada por efeito do artigo 2.º, do Código Florestal, ficam declaradas de preservação permanente, nos têrmos do artigo 3.º, letras a, c, e, f e h, do mesmo Código.
Artigo 4.º - A execução das medidas de guarda, fiscalização, conservação e regeneração das florestas, consideradas de preservação permanente, que revestem a área descrita no artigo 2.º dêste decreto-lei, ficará a cargo do Serviço Florestal do Estado.
Artigo 5.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de agôsto de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de agôsto de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administração - Subst.

São Paulo, 8 de agôsto de 1969.
CC-ATL n.º 131 

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta apreciação de Vossa Excelência o incluso texto do decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial, integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, da Fazenda, de Economia e Planejamento e da Casa Civil, que dispõe sôbre a criação do Parque Estadual de Jacupiranga e da outras providências.
A medida, proposta por sugestão do Grupo de Trabalho constituído na Secretaria da Agricultura pela Resolução n.º 2.008, de 8 de fevereiro de 1968, para estudar a execução do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 14.916, de 6 de agôsto de 1945, e do Decreto n.º 43.176, de 24 de março de 1964, visa a declarar de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural da gleba descrita no artigo 5.º do Decreto-lei acima referido, bem como a dar proteção integral a fauna da região, atendendo, inclusive, a objetivos educacionais, recreativos e científicos, criando-se um Parque Estadual, em conformidade com o previsto no artigo 5.º e seu parágrafo do Código Florestal, instituido pela Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965.
A gleba, objeto das preocupações conservacionistas do legislador de 1945, escassamente ocupada e, na sua maior parte, absolutamente imprópria para a agricultura, delimitada de modo a abranger, com seguro critério florestal, o conjunto da região e os numerosos mananciais que delas derivam, teve a sua área corrigida para aproximadamente 150.000 hectares, dos quais 22.152,13 já foram apurados com terras devolutas estaduais, estimando-se, com base em dados seguros, que, nas ações discriminatárias ajuizadas, serão apurados mais 53.037,10 hectares. Quanto ao restante da área, para completar a integridade da gleba preservada, deverão ser desapropriados os imóveis particulares encravados em terras devolutas, ou a elas adjacentes, como já previa a legislação anterior, assim como as transferidas ao município de Barra do Turvo em virtude da Lei Orgânica dos Municípios, de n.º 9.842, de 19 de setembro de 1967.
Entendendo, desse modo, devidamente justificada e instruída a matéria, valho-me da oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.

DECRETO-LEI N. 145, DE 8 DE AGÔSTO DE 1969

Dispõe sôbre a criação do Parque Estadual de Jacupiranga e dá outras providências

Retificação 

No artigo 1.º
onde se lê:
"... recreativos e científicos, n forma do ... "
"..., recreativos e científicos, na forma do ... "
No artigo 2.º - Divisas
onde se lê:
"..., até a cabeçeira do Rio Manoel Gomes; daí, por uma linha conveniente, separando as florestas primárias e seguindo o mais................................... e, em seguida, por uma inha conveniente, que..."
leia-se:
"..., até a cabeçeira do Rio Manoel Gomes; daí, por uma linha veniente, separando as florestas primárias e seguindo o mais ................... e, em seguida, por uma linha conveniente, que..."
Na CC-ATL n. 131 que acompanhou o Decreto-lei acima
onde se 1ê:
"A gleba, objeto das preocupações...... com seguro critério florestal, o conjunto da região e o ..."
leia-se:
"A gleba, objetodas preocupações ..., com seguro critério florestal, o conjunto de serras da região e o ..."