DECRETO-LEI N. 145, DE 8 DE AGÔSTO DE 1969
Dispõe sôbre a criação do Parque Estadual de Jacupiranga e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição, que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o parágrafo 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado
nos Municípios de Jacupiranga, Eldorado Paulista, Barra do
Turvo, Iporanga e Cananéia, o Parque Estadual de Jacupiranga,
para fins de defesa da flora, da fauna e das belezas naturais da
região, bem como para atender a objetivos educacionais,
recreativos e cientifícos, na forma do disposto no artigo 5.º,
letra a, e seu parágrafo único, do Código
Florestal (Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965).
Artigo 2.º - A área destinada ao Parque ora criado,
com aproximadamente 150.000 hectares, configurada no artigo 5.º,
do Decreto-lei n. 14.916, de 6 de agôsto de 1945, assim se
descreve e caracteriza:
DIVISAS: Começam na cabeceira do Córrego Funil, afluente
da margem direita do Rio Ribeira, no Município de Iporanga.
Daí seguem pelo espigão que delimita a bacia
hidrográfica do Ribeirão Andorinha até frontear a
cabeceira do Córrego Caracol, onde entronca no espigão da
Serra do Nhunguara;
dai, seguem pela Serra do Nhunguara, até frontear a mais alta
cabeceira do Córrego do Romão; daí, seguem por
êste córrego abaixo até a sua barra na margem
esquerda do Rio Nhunguara; daí seguem por êste rio abaixo,
até a barra do Córrego Morcego, seu afluente na margem
direita; dai, seguem até a cabeceira do Ribeirão ou Rio
Sapatu, afluente da margem direita do Rio Ribeira, por uma linha
conveniente que delimita as florestas primárias; daí seguem
até a cabeceira do Ribeirão do Sapatu, afluente da margem
esquerda do Rio Batatal; seguem por êste ribeirão abaixo
até a sua barra no dito Batatal; daí, defletindo á
direita, seguem por uma linha conveniente, que delimita as florestas
primárias, até a barra do Córrego da Onça,
afluente da margem direita do Ribeirão Monjolo,
tributário do referido Rio Batatal; daí, seguem
até a confluência das duas águas principais,
formadoras do Rio Batatal; daí, seguem, defletindo á
esquerda, por uma linha conveniente, delimitando as florestas
primárias e atravessando os tributários da margem direita
do Rio Batatal. até alcançarem o espigão divisor
das águas do Ribeirão das Pedras de Córrego
Mumbuca;
daí, defletindo à direita, seguem por êste
espigão até alcançarem a Serra Macaco Branco, na
divisa do 11.º perímetro de Jacupiranga; dai, seguem por
esta divisa, deixando à esquerda as terras dêsse
mencionado perímetro, até alcançarem a divisa do
10.º perímetro de Jacupiranga; daí, defletindo
á esquerda, seguem pela divisa entre êsses dois
perímetros, até a cabeceira do Rio Manoel Gomes;
daí, por uma linha conveniente, separando as florestas
primárias e seguindo o mais práticamente em sentido reto,
até alcançarem a cabeceira do Rio Azeite, atravessando o
Rio Jacupiranguinha e a Estrada de Rodagem Federal Regis Bittencourt
(ex-BR-2 - atual BR-116); daí. defletindo à esquerda,
seguem pela divisa das terras devolutas vagas do 9.º
perímetro de Jacupiranga, as quais ficam dentro da área
Reservada, até alcançarem a Serra do Guaraú, na
divisa das terras devolutas vagas do 16º. perímetro de
Jacupiranga; daí seguem pela Serra do Guaraú, que faz a
divisa entre o referido 16.º perímetro e o 9.º
perímetro de Jacupiranga, até chegarem ao limite das
terras devolutas vagas do mencionado 9.º perímetro; dai,
seguem por êste limite até a divisa do 16.º
perímetro de Jacupiranga; dai, defletindo à direita,
seguem pelas divisas das terras devolutas vagas do 16.º perímetro
de Jacupiranga, até alcançarem as divisas das terras
devolutas vagas do 18.º perímetro de Jacupiranga; dai,
seguem por essas divisas, acompanhando as suas sinuosidades, até
o local mais setentrional das mesmas; daí seguem por uma linha
conveniente, que e o espigão divisor das águas do Rio
Guaraú e diretamente do mar, até a cabeceira do Rio
Branco, afluente da margem direita do Rio Itapitangui; daí,
seguem em reta até a cabeceira do citado Rio Branco; daí,
defletindo à direita, seguem por uma linha conveniente,
até as cabeceiras do Rio Itinga; daí, defletindo a
direita, seguem em reta até as cabeceiras do Rio Mandira;
daí, seguem por êste rio abaixo até sua barra na
margem esquerda do Rio das Minas; daí, sobem pelo Rio das Minas
até a barra do Rio Ipiranguinha; dai, sobem por êste rio
até um ponto situado à meia distância entre a sua
barra e sua mais alta cabeceira, esta na divisa do Estado do
Paraná; desse ponto, defletindo à esquerda, seguem por
uma linha conveniente e o mais reta possível, delimitando as
florestas primárias, atravessando as bacias superiores dos Rios
Taquari e Varadouro e outros, até encontrarem a divisa do Estado
do Paraná, a Oeste do canal do Varadouro;
daí, defletindo à direita, seguem pela linha
divisória entre o Estado de São Paulo e o do
Paraná, até a cabeceira do Rio Pardinho; daí,
continuando pela referida linha divisória interestadual, descem
pelo referido Rio Pardinho até sua barra no Rio Pardo e por
êste abaixo até a barra do Ribeirão da
Dúvida, seu , afluente na margem direita; daí, deixando a
linha divisória interestadual, seguem pelo limite do 45.º
perímetro de Apiaí, acompanhando o referido Ribeirão da Dúvida acima, até sua cabeceira;
daí, sempre pelo limite do 45.º perímetro,
até caírem no Ribeirão Grande, pelo qual descem
até sua barra no Rio Turvo;
dai, seguem por êste Turvo abaixo, até a barra do Rio
Barreiro, seu afluente da margem direita; dai, seguem por uma linha
conveniente, que delimita as florestas primárias,
até a barra do Braço Oeste, do Ribeirão do Fria;
daí, descendo por êste ribeirão, e, em seguida, por
uma linha conveniente, que delimita as matas primárias,
atravessando as bacias dos tributários do Rio Pardo, bem como a
Serra das Andorinhas e a bacia do Rio das Pedras, tributário do
Rio Ribeirão, até alcançarem a cabeceira do
Córrego Funil, ponto onde tiveram início as divisas que
acabam de ser descritas.
§ 1.º - Da
área assim descrita e individuada, incorporam-se, desde logo ao
Parque, as porções de terras devolutas estaduais, objeto
de discriminação regular.
§ 2.º - A
incorporação do restante da área processar-se-á à
medida que fôr declarada, por sentença final irrecorrível,
proferida no juízo da discriminação, a natureza devoluta
de cada gleba, ou, em caso de domínio particular, ou de terras
devolutas transferidas por lei ao Município da Barra do Turvo,
após desapropriação, que o Poder Executivo fica
autorizado a promover.
§ 3.º - As
benfeitorias existentes nas terras devolutas apuradas por via de
regular procedimento discriminatório serão indenizadas,
na forma do artigo 59, do Decreto-lei n.º 14.916, de 6 de
agôsto de 1945 se feitas de boa fé.
Artigo 3.º - As florestas
e demais formas de vegetação natural da área
destinada ao Parque, que não tenham perpetuidade assegurada por
efeito do artigo 2.º, do Código Florestal, ficam declaradas
de preservação permanente, nos têrmos do artigo
3.º, letras a, c, e, f e h, do mesmo Código.
Artigo 4.º - A execução das medidas de
guarda, fiscalização, conservação e
regeneração das florestas, consideradas de
preservação permanente, que revestem a área
descrita no artigo 2.º dêste decreto-lei, ficará a
cargo do Serviço Florestal do Estado.
Artigo 5.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agôsto de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de agôsto de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administração - Subst.
São Paulo, 8 de agôsto de 1969.
CC-ATL n.º 131
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta apreciação de Vossa
Excelência o incluso texto do decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial, integrada pelos Secretários de Estado
da Justiça, da Fazenda, de Economia e Planejamento e da Casa
Civil, que dispõe sôbre a criação do Parque
Estadual de Jacupiranga e da outras providências.
A medida, proposta por sugestão do Grupo de Trabalho constituído
na Secretaria da Agricultura pela Resolução n.º
2.008, de 8 de fevereiro de 1968, para estudar a execução
do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 14.916, de 6 de agôsto
de 1945, e do Decreto n.º 43.176, de 24 de março de 1964,
visa a declarar de preservação permanente as florestas e
demais formas de vegetação natural da gleba descrita no
artigo 5.º do Decreto-lei acima referido, bem como a dar
proteção integral a fauna da região, atendendo,
inclusive, a objetivos educacionais, recreativos e científicos,
criando-se um Parque Estadual, em conformidade com o previsto no artigo
5.º e seu parágrafo do Código Florestal, instituido
pela Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965.
A gleba, objeto das preocupações conservacionistas do
legislador de 1945, escassamente ocupada e, na sua maior parte,
absolutamente imprópria para a agricultura, delimitada de modo a
abranger, com seguro critério florestal, o conjunto da
região e os numerosos mananciais que delas derivam, teve a sua
área corrigida para aproximadamente 150.000 hectares, dos quais
22.152,13 já foram apurados com terras devolutas estaduais,
estimando-se, com base em dados seguros, que, nas ações
discriminatárias ajuizadas, serão apurados mais 53.037,10
hectares. Quanto ao restante da área, para completar a
integridade da gleba preservada, deverão ser desapropriados os
imóveis particulares encravados em terras devolutas, ou a elas
adjacentes, como já previa a legislação anterior,
assim como as transferidas ao município de Barra do Turvo em virtude da
Lei Orgânica dos Municípios, de n.º 9.842, de 19 de setembro
de 1967.
Entendendo, desse modo, devidamente justificada e instruída a
matéria, valho-me da oportunidade para apresentar a Vossa
Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de
Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.
DECRETO-LEI N. 145, DE 8 DE AGÔSTO DE 1969
Dispõe sôbre a criação do Parque Estadual de Jacupiranga e dá outras providências
Retificação
No artigo 1.º
onde se lê:
"... recreativos e científicos, n forma do ... "
"..., recreativos e científicos, na forma do ... "
No artigo 2.º - Divisas
onde se lê:
"..., até a cabeçeira do Rio Manoel Gomes; daí,
por uma linha conveniente, separando as florestas primárias e
seguindo o mais................................... e, em seguida, por
uma inha conveniente, que..."
leia-se:
"..., até a cabeçeira do Rio Manoel Gomes; daí,
por uma linha veniente, separando as florestas primárias e
seguindo o mais ................... e, em seguida, por uma linha
conveniente, que..."
Na CC-ATL n. 131 que acompanhou o Decreto-lei acima
onde se 1ê:
"A gleba, objeto das preocupações...... com seguro
critério florestal, o conjunto da região e o ..."
leia-se:
"A gleba, objetodas preocupações ..., com seguro
critério florestal, o conjunto de serras da região e o
..."