DECRETO-LEI N. 144, DE 8 DE AGÔSTO DE 1969

Dispõe sôbre revogação da Lei n. 10.309, de 11 de dezembro de 1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º, do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica revogada a Lei n. 10.309, de 11 de dezembro de 1968.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 8 de agôsto de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 8 de agôsto de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Substituto.

São Paulo, 8 de agôsto de 1969.
CC-ATL n. 130

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Exceldêicia e incluso texto de decreto-lei aprovado pela Comissão Especial, integrada pelos Secretários de Estado da Justica, da Fazenda, de Economia e Planejamento e da Casa Civil, que dispõe sôbre a revogação da Lei n 10.309, de 11 de dezembro de 1968.
A matéria versada no mencionado diploma legal - concurso de remoção de serventes de grupos escolares - foi prevista, originàriamente, no projeto de lei n. 990, de 1961, e, posteriormente, no projeto de lei n. 238, de 1968, ambas vetados, totalmente, pelo Chefe do Executivo. Contudo, em decorrência de rejeição do veto total apôsto ao projeto , de lei n. 238, de 1968. por intermédio da Mensagem n. 278, de 8 de novembro de 1968, publicada no «Diário Oficial» de 14 de novembro daquele mesmo ano. página, na 59, promulgou, a Assembléia Legislativa, a Lei n. 10.309, de 1968, citada.
É certo, entretanto que perduram as razões que determinaram a oposição à medida e fundamentaram o veto ao projeto da Lei n. 238, de 1968.
Assim, em face dos motivos expostos, parece de todo recomendável a revogação do mencionado diploma legal, que não atender aos reais interêsses da Administração.
A medida - cuja iniciativa coube à própria Secretária da Educação - foi aprovada pelos órgãos competentes, não encontrando, a A.T.L., ao examiná-la , obstáculos de natureza jurídica a sua concretização.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré , Governador do Estado de São Paulo.