DECRETO-LEI N. 144, DE 8 DE AGÔSTO DE 1969
Dispõe sôbre revogação da Lei n. 10.309, de 11 de dezembro de 1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º, do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5,
de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revogada a Lei n. 10.309, de 11 de dezembro de 1968.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agôsto de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 8 de agôsto de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Substituto.
São Paulo, 8 de agôsto de 1969.
CC-ATL n. 130
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de
Vossa Exceldêicia e incluso texto de decreto-lei aprovado pela
Comissão Especial, integrada pelos Secretários de Estado
da Justica, da Fazenda, de Economia e Planejamento e da Casa Civil, que
dispõe sôbre a revogação da Lei n 10.309, de
11 de dezembro de 1968.
A matéria versada no mencionado diploma legal - concurso de
remoção de serventes de grupos escolares - foi prevista,
originàriamente, no projeto de lei n. 990, de 1961, e,
posteriormente, no projeto de lei n. 238, de 1968, ambas vetados,
totalmente, pelo Chefe do Executivo. Contudo, em decorrência de
rejeição do veto total apôsto ao projeto , de lei
n. 238, de 1968. por intermédio da Mensagem n. 278, de 8 de
novembro de 1968, publicada no «Diário Oficial» de
14 de novembro daquele mesmo ano. página, na 59, promulgou, a
Assembléia Legislativa, a Lei n. 10.309, de 1968, citada.
É certo, entretanto que perduram as razões que
determinaram a oposição à medida e fundamentaram o
veto ao projeto da Lei n. 238, de 1968.
Assim, em face dos motivos expostos, parece de todo recomendável
a revogação do mencionado diploma legal, que não
atender aos reais interêsses da Administração.
A medida - cuja iniciativa coube à própria
Secretária da Educação - foi aprovada pelos
órgãos competentes, não encontrando, a A.T.L., ao
examiná-la , obstáculos de natureza jurídica a sua
concretização.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de
Abreu Sodré , Governador do Estado de São Paulo.