DECRETO-LEI N. 14, DE 21 DE MARÇO DE 1969
Dá nova redação ao artigo 27 da Lei n. 9.842, de 19 de setembro de 1967
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º - do artigo 2.º - do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968:
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 27
da Lei n. 9.842, de 19 de setembro de 1967, passa a vigorar com a
seguinte redação: "Artigo 27 - O servidor do Estado suas
autarquias e entidades paraestatais, eleito Prefeito, poderá
optar pelos vencimentos do cargo, inclusive vantagens pecuniárias,
ainda que não incorporadas aos vencimentos, ou pelos
subsídios do mandato, contando-se-lhe, também, o tempo de
serviço, singela e exclusivamente para aposentadoria, reforma ou
promoção por antiguidade."
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luíz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Waldemar Lopes Ferraz - Secretário do Interior
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 21 de março de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo, Subst.
São Paulo, 21 de março de 1969.
CC-ATL n.º 12
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o Incluso projeto de decreto-lei, que visa a dar
nova redação ao artigo 27 da Lei n.º 9842, de 19 de
setembro de 1967.
O objetivo da medida e permitir aos funcionários públicos
investidos em mandatos de Prefeito, na hipótese de
opção pelos vencimentos do cargo, nos têrmos do artigo 27
da Lei Orgânica dos Municípios, o percebimento inclusive
da gratificação pelo Regime de Dedicação
Exclusiva, ainda que não incorporada. Impõe-se a
providência, tendo em vista a impossibilidade atual do
percebimento dessa vantagem pecuniária, em face do citado artigo
27 e do conceito de vencimento ministrado pelo artigo 108 do Estatuto
dos Funcionários Publicos Civis do Estado (Lei n.º 10.261,
de 28 de outubro de 1968). Efetivamente, diante de tais preceitos, a
solução indicada para o caso é a
alteração do dispositivo da Lei Orgânica, tornando
facultativa, de modo expresso, a percepção de vantagens
pecuniárias ainda não incorporadas e, pois, não
incluídas no conceito estatutário de vencimento, tal como a
correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva.
Justifica-se a redação adotada, não só
porque outras gratificações possam estar em
situação igual ou semelhante, mas também em
razão da própria índole do diploma legal modificado, que
aconselha norma de conteúdo genérico e permanente.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu
Sodré, Governador do Estado de São Paulo.