DECRETO-LEI N. 14, DE 21 DE MARÇO DE 1969

Dá nova redação ao artigo 27 da Lei n. 9.842, de 19 de setembro de 1967

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º - do artigo 2.º - do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968: 

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 27 da Lei n. 9.842, de 19 de setembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 27 - O servidor do Estado suas autarquias e entidades paraestatais, eleito Prefeito, poderá optar pelos vencimentos do cargo, inclusive vantagens pecuniárias, ainda que não incorporadas aos vencimentos, ou pelos subsídios do mandato, contando-se-lhe, também, o tempo de serviço, singela e exclusivamente para aposentadoria, reforma ou promoção por antiguidade."
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luíz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Waldemar Lopes Ferraz - Secretário do Interior
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 21 de março de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo, Subst. 

São Paulo, 21 de março de 1969.

CC-ATL n.º 12

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o Incluso projeto de decreto-lei, que visa a dar nova redação ao artigo 27 da Lei n.º 9842, de 19 de setembro de 1967.
O objetivo da medida e permitir aos funcionários públicos investidos em mandatos de Prefeito, na hipótese de opção pelos vencimentos do cargo, nos têrmos do artigo 27 da Lei Orgânica dos Municípios, o percebimento inclusive da gratificação pelo Regime de Dedicação Exclusiva, ainda que não incorporada. Impõe-se a providência, tendo em vista a impossibilidade atual do percebimento dessa vantagem pecuniária, em face do citado artigo 27 e do conceito de vencimento ministrado pelo artigo 108 do Estatuto dos Funcionários Publicos Civis do Estado (Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968). Efetivamente, diante de tais preceitos, a solução indicada para o caso é a alteração do dispositivo da Lei Orgânica, tornando facultativa, de modo expresso, a percepção de vantagens pecuniárias ainda não incorporadas e, pois, não incluídas no conceito estatutário de vencimento, tal como a correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva.
Justifica-se a redação adotada, não só porque outras gratificações possam estar em situação igual ou semelhante, mas também em razão da própria índole do diploma legal modificado, que aconselha norma de conteúdo genérico e permanente.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito. Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil 
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.