DECRETO-LEI N. 135, DE 23 DE JULHO DE 1969
Dispõe sôbre ratificação de contratos de venda e compra de material hospitalar
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Instrucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta
Artigo 1º - Ficam
ratificados, com as modificações contidas nas
cartas-aditamentos de 6 de março de 1969, subscritas pelos
representantes dos vendedores ao Brasil, os contratos de venda e compra
de material hospitalar de 16 e 26 de janeiro de 1967, celebrados pelo
Govêrno, através da Secretaria de Estado dos
Negócios da Saúde Púbica, atual Secretaria de
Estado da Saúde, com a Siemens Aktiengese Ischaft, da Alemanha e
Compagnie Générale de Radiologia, da França, nos
montantes, respectivamente, de DM 5.354.100,70 (cinco milhões,
trezentos e cinquenta e quatro mil e cem marcos alemães e
setenta centavos) e de Fr. Fr. 6.552.118,05 (seis milhões,
quinhentos e cinquenta e dois mil, cento e dezoito rancos franceses).
Artigo 2.º - A despesa com a execução
dêste decreto-lei, no corrente exercício até a
importância de NCr$ 1.202.237,90 ( um milhão, duzentos e
dois mil, duzentos e trinta e sete cruzeiros novos e noventa e um
centavos), correrá a conta do Código Local 102 -
Categoria Econômica - 4.0.0.0 - 4,1.0.0 - 4.1.2.0 -
Serviços em Regime de Programação Especial, do
orçamento, na forma prevista no Decreto n. 52.149 de 3 de julho
de 1969.
Parágrafo único -
A partir de 1970, serão consignadas nos orçamentos
dotações próprias para atendimento das despesas
decorrentes dos contratos ora ratificados.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de julho de 1969.
Nelson Peterson da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL N. 122
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto lei aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado
da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que
ratiiica, com as modificações contidas nas
cartas-aditamentos de 6 de março de 1969, os contratos de venda
e compra de material hospitalar de 16 e 26 de Janeiro de 1967
celebrados pelo Govêrno do Estado, através da Secretaria
do Estado dos Negócios da Saúde Pública, atual
Secretaria de Estado da Saúde, com a Siemens Aktiengesellschaft,
aa Alemanha e Compagnie Générale de Radiologie, da
França nos montantes respectivamente, de DM 5.354.100,70 e Fr.
Fr. 6.552.118,00.
Desde 1966, vinha a Secretaria da Saúde cogitando de dotar seus
hospitais e unidades assistencias de material hospitalar e
técnico apropriados, de vez que us modernas conquistas nesse
setor, notadamente no campo da radiologia e ótica médica,
são incompatíveis com a utilização de
aparelhagem antiga e já superada.
O Govêrno Federal, por sua vez, pelos seus Ministérios da
Saúde, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação
Econômica, com a finalidade de reequipar a rêde hospitalar
brasileira firmou acordos de financiamento para fornecimento de
material técnico da espécie, inclusive para
laboratório, um com a Siemens Aktiengesellschaft (atual
denominação da Siemens - Reiniger - Werke A. G.), sediada
em Erlangen Alemanha Ocidental, e outro com o Banque de Paris et de
Pays-Bas agindo êste em nome de um consórcio
bancário que financia compras feitas na França, à
Compagnie Générale de Radiologie.
Dentro, pois, dêsses acordos de financiamento firmados pelo
Govêrno Federal, veio a Secretaria da Saúde a celebrar os
contratos de compra e venda inicialmente referidos.
A medida a rigor, por configurar normal operação de venda
e compra, indepênderia de autorização legislativa.
Sucede, porém, que a transação depende de aval do
Banco Central da República o que só o concede mediante
prévia autorização do Senador Federal, que para
pronunciamento exige autorização legislativa local.
Por esse razão, foi remetido à Assembléia
Legislativa projeto de lei que tomou o n.173 de 1968 e qual,
entretanto, não logrou aprovação.
Procedeu-se, então ao, reestudo da matéria e, por isso,
reformulou a Secretaria da Saúde a encomenda inicialmente feita.
O Senhor Secretário de Economia e Planejamento representou,
então a Vossa Excelência a propósito da
matéria, sugerindo a expedição de ato legislativo,
tendo em vista a reformulação feita e após a
audiência da Secretaria da Fazenda que, por sua vez elaborou os
respectivos esquemas de pagamentos.
Os materiais a serem adquiridos se encontram discriminados nos autos.
Cabe assinalar, ainda que as despesas com a execução da
medida, no corrente execício, serão atendidas na forma
prevista no Decreto n. 52.149, de 8 de julho de 1969 e, nos
exercícios subsequentes, mediante a inclusão nos
orçamentos de a tações específicas para tal
fim.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.