DECRETO-LEI N. 135, DE 23 DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre ratificação de contratos de venda e compra de material hospitalar

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Instrucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta

Artigo 1º - Ficam ratificados, com as modificações contidas nas cartas-aditamentos de 6 de março de 1969, subscritas pelos representantes dos vendedores ao Brasil, os contratos de venda e compra de material hospitalar de 16 e 26 de janeiro de 1967, celebrados pelo Govêrno, através da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Púbica, atual Secretaria de Estado da Saúde, com a Siemens Aktiengese Ischaft, da Alemanha e Compagnie Générale de Radiologia, da França, nos montantes, respectivamente, de DM 5.354.100,70 (cinco milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil e cem marcos alemães e setenta centavos) e de Fr. Fr. 6.552.118,05 (seis milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, cento e dezoito rancos franceses).
Artigo 2.º - A despesa com a execução dêste decreto-lei, no corrente exercício até a importância de NCr$ 1.202.237,90 ( um milhão, duzentos e dois mil, duzentos e trinta e sete cruzeiros novos e noventa e um centavos), correrá a conta do Código Local 102 - Categoria Econômica - 4.0.0.0 - 4,1.0.0 - 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial, do orçamento, na forma prevista no Decreto n. 52.149 de 3 de julho de 1969.

Parágrafo único - A partir de 1970, serão consignadas nos orçamentos dotações próprias para atendimento das despesas decorrentes dos contratos ora ratificados.

Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de julho de 1969.
Nelson Peterson da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL N. 122 

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto lei aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que ratiiica, com as modificações contidas nas cartas-aditamentos de 6 de março de 1969, os contratos de venda e compra de material hospitalar de 16 e 26 de Janeiro de 1967 celebrados pelo Govêrno do Estado, através da Secretaria do Estado dos Negócios da Saúde Pública, atual Secretaria de Estado da Saúde, com a Siemens Aktiengesellschaft, aa Alemanha e Compagnie Générale de Radiologie, da França nos montantes respectivamente, de DM 5.354.100,70 e Fr. Fr. 6.552.118,00.  
Desde 1966, vinha a Secretaria da Saúde cogitando de dotar seus hospitais e unidades assistencias de material hospitalar e técnico apropriados, de vez que us modernas conquistas nesse setor, notadamente no campo da radiologia e ótica médica, são incompatíveis com a utilização de aparelhagem antiga e já superada.
O Govêrno Federal, por sua vez, pelos seus Ministérios da Saúde, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Econômica, com a finalidade de reequipar a rêde hospitalar brasileira firmou acordos de financiamento para fornecimento de material técnico da espécie, inclusive para laboratório, um com a Siemens Aktiengesellschaft (atual denominação da Siemens - Reiniger - Werke A. G.), sediada em Erlangen Alemanha Ocidental, e outro com o Banque de Paris et de Pays-Bas agindo êste em nome de um consórcio bancário que financia compras feitas na França, à Compagnie Générale de Radiologie.
Dentro, pois, dêsses acordos de financiamento firmados pelo Govêrno Federal, veio a Secretaria da Saúde a celebrar os contratos de compra e venda inicialmente referidos.
A medida a rigor, por configurar normal operação de venda e compra, indepênderia de autorização legislativa.
Sucede, porém, que a transação depende de aval do Banco Central da República o que só o concede mediante prévia autorização do Senador Federal, que para pronunciamento exige autorização legislativa local.
Por esse razão, foi remetido à Assembléia Legislativa projeto de lei que tomou o n.173 de 1968 e qual, entretanto, não logrou aprovação.
Procedeu-se, então ao, reestudo da matéria e, por isso, reformulou a Secretaria da Saúde a encomenda inicialmente feita.
O Senhor Secretário de Economia e Planejamento representou, então a Vossa Excelência a propósito da matéria, sugerindo a expedição de ato legislativo, tendo em vista a reformulação feita e após a audiência da Secretaria da Fazenda que, por sua vez elaborou os respectivos esquemas de pagamentos.
Os materiais a serem adquiridos se encontram discriminados nos autos.
Cabe assinalar, ainda que as despesas com a execução da medida, no corrente execício, serão atendidas na forma prevista no Decreto n. 52.149, de   8 de julho de 1969 e, nos exercícios subsequentes, mediante a inclusão nos  orçamentos de a tações específicas para tal fim.  
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de   meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.