DECRETO-LEI N. 134, DE 23 DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre alteração das disposições que regulam a concessão de salário-esposa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuições que por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam isentas de reposição as importâncias recebidas a título de salário-espôsa, no período de 1.º de janeiro de 1968 a 31 de janeiro de 1968, com fundamento no artigo 9.º da Lei 7.717, de 22 de janeiro de 1963, revogado pela Lei n. 9.588, de 30 de dezembro de 1966.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1969.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativ,a aos 23 de julho de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst. 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC - ATL n.º 121

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que visa a isentar de reposição as importâncias recebidas no período de 1.º de janeiro de 1967 a 31 de janeiro de 1968, a título de salário-espôsa, com fundamento no artigo 9.º da Lei n. 7.717. de 22 de janeiro de 1963, revogada pela Lei n.º 9.588. de 30 de dezembro de 1966.
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o salário-espôsa foi instituido pelo artigo 9.º da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, beneficiando o servidor casado que ndo percebesse vencimento, remuneração ou salário de importância superior a duas vêzes o valor do salário mínimo da Capital. Entrementes, por fôrça do disposto no artigo 4.º do Ato Complementar n. 24, de 18 de novembro de 1966 com a redação dada pelo artigo 10, do Ato Complementar n. 27 de 8 de dezembro de 1966, foi editada a Lei n. 9.588, de 30 de dezembro de 1966, que revogou tôdas as disposições, gerais ou especiais, da legislação estadual, que vinculassem ao salário mínimo quaisquer pagamentos devidos pelo Estado a seus servidores, da administração direta ou indireta. Passou-se, então, a indagar, no âmbito da Administração, se êsse diploma legal teria revogado aqugle que instituiu o salário-espôsa.
A vista da respeitável decisão de Vossa Excelência prevaleceu, no caso, o entendimento, segundo o qual, o dispositivo referente ao salário-espôsa ficou prejudicado com o advento da citada Lei n. 9.588, de 30 de dezembro de 1966. Todavia, enquanto se processavam os estudos a respeito da matéria, foi promulgada a Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968, cujos efeitos retroagiram a 1.º de fevereiro do mesmo ano concedendo o benefício, já agora, aqueles que percebessem retribuição até a importância correspondente ao valor da referência "40".
Ocorre entretanto, que no período compreendido entre a vigência da Lei n. 9.588, de 30 de dezembro de 1966 e a da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968, foi mantido o pagamento do salário-espôsa, o qual, em consequência do entendimento que veio a prevalecer a respeito, deixou de encontrar apoio em lei. Por determinação de Vossa Excelência, foi o assunto examinado pela Assessoria Técnico-Legislativa que entendeu cabivel, no caso, para regularizar a situação de fato existente, a expedição de decreto-lei, que dispense de reposição as importâncias recebida, a título de salário-espôsa no período indicado, tendo em vista que não cuidou a Administração de impor a devolução daquelas mesmas importâncias.
Justificada, nesses têrmos, a providência consubstanciada no texto em anexo, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner. Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil

DECRETO-LEI N. 134, DE 23 DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre alteração das disposições que regulam a concessão de salário-espôsa

Retificação 

Artigo 1.º -
Onde se lê:
" no período de 1.º de Janeiro de 1968, com fundamento..."
leia-se:
" ... no período de 1.º de Janeiro de 1967 a 31 de Janeiro de 1968, com
fundamento..."