DECRETO-LEI N. 130, DE 16 DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre a criação de Fundo de Pesquisa junto ao Instituto de Pesca, da Secretaria dos Negócios da Agricultura

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.°, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta:

Artigo 1.° - Fica criado um Fundo de Pesquisa no Instituto de Pesca, da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 2.° - O Fundo de Pesquisa Criado por êste decreto-lei será regido pelas normas estabelecidas na Lei n. 5.224, de 13 de janeiro de 1969.
Artigo 3.º - As aquisições que corram à conta dos reursos próprios do Fundo de Pesquisa do instituto de Pesca ficam isentas da Centralização disciplinas pela Lei n.511,de 18 de novembro de 1949.

Parágrafo único - A isenção prevista nêste artigo não será aplicável à aquisição de veículos,a qualquer título.

Artigo 4.º - O Poder Executivo baixará decreto que regulamentará as atribuições do Fundo de Pesquisa do Instituto de Pesca, dentro de 60 (sessenta) . dias da data da publicação dêste decreto-lei.
Artigo 5.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

São Paulo, 16 de julho de 1969.
CC-ATL n. 117 

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei que dispõe sôbre a criação de "Fundo de Pesquisa" no Instituto de Pesca, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
Ao apresentar a matéria ao exame da Comissão Especial integrada pelos Secretário de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, o ilustre titular da Pasta da Fazenda ofereceu, com o fim de justificá-la, as seguintes razões:
"1. O anteprojeto foi elaborado pela referida Secretaria e pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA - visando a preencher uma lacuna na estrutura do Instituto de Pesca, um dos poucos órgãos de pesquisa daquela Pasta que ainda não dispunha de um instrumento flexível para o desempenho de suas atividades.
2. Com efeito, a flexibilidade da organização do Fundo na obtenção e aplicação de recursos financeiros, proporciona-lhe os meios necessários para melhor atingir a plena consecução de seus fins técnicos e científicos.
3. Ao determinar que o Fundo, ora criado, seja regido pelas normas estabelecidas na Lei n. 5.224, de 13 de Janeiro de 1959, estabeleceu o anteprojeto a necessária estruturação de organismos dêsse tipo. Por outro lado, manteve o diploma a descentralização para as compras à conta dos recursos próprios do Fundo, excluída, porém, a aquisição de veículos, tendo em vista a política atual do Govêrno de criar um sistema de Administração de Transportes Motorizados".
Entendendo devidamente fundamentada a medida, poderá ser editado o decreto-lei em anexo que a consubstancia.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.