DECRETO-LEI N. 130, DE 16 DE JULHO DE 1969
Dispõe sôbre a criação de Fundo de Pesquisa junto ao Instituto de Pesca, da Secretaria dos Negócios da Agricultura
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.°, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado
um Fundo de Pesquisa no Instituto de Pesca, da Coordenadoria da
Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura.
Artigo 2.° - O Fundo de Pesquisa Criado por êste
decreto-lei será regido pelas normas estabelecidas na Lei n.
5.224, de 13 de janeiro de 1969.
Artigo 3.º - As aquisições que corram
à conta dos reursos próprios do Fundo de Pesquisa do
instituto de Pesca ficam isentas da Centralização
disciplinas pela Lei n.511,de 18 de novembro de 1949.
Parágrafo único -
A isenção prevista nêste artigo não será
aplicável à aquisição de veículos,a
qualquer título.
Artigo 4.º - O Poder
Executivo baixará decreto que regulamentará as
atribuições do Fundo de Pesquisa do Instituto de Pesca,
dentro de 60 (sessenta) . dias da data da publicação
dêste decreto-lei.
Artigo 5.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 16 de julho de 1969.
CC-ATL n. 117
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei que
dispõe sôbre a criação de "Fundo de
Pesquisa" no Instituto de Pesca, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura.
Ao apresentar a matéria ao exame da Comissão Especial
integrada pelos Secretário de Estado da Justiça, Fazenda,
Economia e Planejamento e Casa Civil, o ilustre titular da Pasta da
Fazenda ofereceu, com o fim de justificá-la, as seguintes
razões:
"1. O anteprojeto foi elaborado pela referida Secretaria e pelo Grupo
Executivo da Reforma Administrativa - GERA - visando a preencher uma
lacuna na estrutura do Instituto de Pesca, um dos poucos
órgãos de pesquisa daquela Pasta que ainda não
dispunha de um instrumento flexível para o desempenho de suas
atividades.
2. Com efeito, a flexibilidade da organização do Fundo na
obtenção e aplicação de recursos
financeiros, proporciona-lhe os meios necessários para melhor
atingir a plena consecução de seus fins técnicos e
científicos.
3. Ao determinar que o Fundo, ora criado, seja regido pelas normas
estabelecidas na Lei n. 5.224, de 13 de Janeiro de 1959, estabeleceu o
anteprojeto a necessária estruturação de
organismos dêsse tipo. Por outro lado, manteve o diploma a
descentralização para as compras à conta dos
recursos próprios do Fundo, excluída, porém, a
aquisição de veículos, tendo em vista a
política atual do Govêrno de criar um sistema de
Administração de Transportes Motorizados".
Entendendo devidamente fundamentada a medida, poderá ser editado o decreto-lei em anexo que a consubstancia.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de
Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.