DECRETO-LEI N. 129, DE 16 DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre a extinção de cargos do Quadro da Secretaria da Promoção Social

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam extintos, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Promoção Social, os seguintes cargos vagos:
I - na Tabela II, lotados na Diretoria Geral:
a) 8 (oito) de Redator, refergêcia "V"
b) 1 (um) de Assistente, referência "43";
c) 1 (um) de Técnico de Documentação, referência "38"; e
d) 1 (um) de Cinematografista, referência "26";
II - na Tabela II, lotado no Departamento de Imigração e Colonização:
1 (um) de Assistente Técnico, referência "43";
III - na Tabela III, lotados no Departamento de Imigração e Colonização:
a) 4 (quatro) de Inspetor de Imigração e Colonização, referência "47"; e
b) 3 (três) de Fiscal, referência "19".
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Felício Castellano - Secretário da Promoção Social
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo, Subst. 

São Paulo, 16 de julho de 1969.
CC-ATL n.º 115

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que visa à extinção de cargos do Quadro da Secretaria da Promoção Social.
A propositura, de iniciativa da própria Pasta, decorre de orientação adotada pelo Govêrno com a finalidade, precípua, de racionalizar o serviço público e que envolve, entre outras medidas de grande alcance, a extinção de cargos, que se afigurem desnecessários à normal execução dos serviços.
O Conselho Estadual de Politica Salarial, ouvido a respeito, em obediência ao disposto no artigo 3.º, letra "f", do Decreto n. 51.837, de 21 de maio dêste ano, além de não se opor à medida, assinalou ser do interêsse do erário a sua adoção.
Assim e não tendo, de outra parte, a Asssesoria Técnico-Legislativa vislumbrado qualquer impedimento que pudesse contra-indicar a solução preconizada para o caso em exame, até porque se trata da extinção de cargos vagos, entendo conveniente e oportuna a edição do decreto-lei ora submetido à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.