DECRETO-LEI N. 129, DE 16 DE JULHO DE 1969
Dispõe sôbre a extinção de cargos do Quadro da Secretaria da Promoção Social
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de
13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam extintos, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Promoção Social, os seguintes cargos vagos:
I - na Tabela II, lotados na Diretoria Geral:
a) 8 (oito) de Redator, refergêcia "V"
b) 1 (um) de Assistente, referência "43";
c) 1 (um) de Técnico de Documentação, referência "38"; e
d) 1 (um) de Cinematografista, referência "26";
II - na Tabela II, lotado no Departamento de Imigração e Colonização:
1 (um) de Assistente Técnico, referência "43";
III - na Tabela III, lotados no Departamento de Imigração e Colonização:
a) 4 (quatro) de Inspetor de Imigração e Colonização, referência "47"; e
b) 3 (três) de Fiscal, referência "19".
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Felício Castellano - Secretário da Promoção Social
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo, Subst.
São Paulo, 16 de julho de 1969.
CC-ATL n.º 115
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado
da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que
visa à extinção de cargos do Quadro da Secretaria
da Promoção Social.
A propositura, de iniciativa da própria Pasta, decorre de
orientação adotada pelo Govêrno com a finalidade,
precípua, de racionalizar o serviço público e que
envolve, entre outras medidas de grande alcance, a
extinção de cargos, que se afigurem desnecessários
à normal execução dos serviços.
O Conselho Estadual de Politica Salarial, ouvido a respeito, em
obediência ao disposto no artigo 3.º, letra "f", do Decreto
n. 51.837, de 21 de maio dêste ano, além de não se
opor à medida, assinalou ser do interêsse do erário
a sua adoção.
Assim e não tendo, de outra parte, a Asssesoria
Técnico-Legislativa vislumbrado qualquer impedimento que pudesse
contra-indicar a solução preconizada para o caso em
exame, até porque se trata da extinção de cargos
vagos, entendo conveniente e oportuna a edição do
decreto-lei ora submetido à elevada apreciação de
Vossa Excelência.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de
Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.