DECRETO-LEI N. 127, DE 16 DE JULHO DE 1969
Altera a denominação de cargo de Procurador Geral da Fazenda e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
doAto Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.° do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de
13 de
dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a
denominar-se Procurador Chefe o cargo de Procurador Geral da Fazenda,
referência «XII», do Quadro da Secretaria da Justiça,
ficando mantido, com a mesma referência, na Tabela I da Parte
Permanente daquele Quadro.
Artigo 2.º - Ficam incluídos entre os beneficiários
do artigo 18 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, o ocupante do
cargo de Procurador Chefe, de que trata o artigo anterior, e os dos
cargos de Procurador da Fazenda, da Tabela I, da Parte Suplementar, do
Quadro da Secretaria da Justiça.
Artigo 3.º - Em decorrência do disposto no artigo
2.º dêste decreto-lei, a tabela constante do artigo 18 da
Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, fica alterada na seguinte
conformidade:
Parágrafo único - Os índices percentuais
constantes da tabela a que se refere êste artigo serão
revistos na forma estabelecida nos §§ 1.º e 2.º do
mesmo artigo 18, em virtude da vacância de um cargo de Procurador
da Fazenda, ocorrida em 22 de outubro de 1968.
Artigo 4.º - O
título de nomeação do ocupante do cargo abrangigo
pelo artigo 1.º será apostilado pela autoridade
consistente.
Artigo 5.º - Para atenteder às despesas decorrentes
dêste decreto-lei, relativas ao período de 11 de julho a
31 de dezembro de 1968, o Poder Executivo abrirá na
Secretária da Fazenda à Pasta da Justiça,
crédito especial até o limite de NCr$ 10.803,00 (dez mil,
oitocentos e três cruzeiros novos).
Parágrafo único. -
O valor do crédito de que trata êste artigo será
coberto com os recursos provenientes da redução de NCr$
10.000,00 (dez mil cruzeiros novos) da dotação do
Código Local n. 82 - Categoria Econômica 3.1.1.1 - Pessoal
Fixo e NCr$ 803,00 (oitocentos e três cruzeiros novos) do
Código Local n. 83 Categoria Econômica 3.1.5.0, do
orçamento.
Artigo 6.º - Êste
decreto-lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, retroagindo seus efeitos, apenas no que respeita aos
cargos abrangidos pelo artigo 2.º, a 11 de julho de 1968.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Luiz Arrdbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 16 de julho de 1969.
CC. ATL. n. 113
Sr. Governador
Tenho a honra de submeter à
alta consideração de Vossa Excelência o incluso
texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada
pelos Secretários da Justiça, Fazenda, Economia e
Planejamento e Casa Civil que, al- terando a denominação
do cargo de Procurador Geral da Fazenda junto ao Egré- gio
Tribunal de Contas, dispõe sôbre a inclusão de
ocupante desse cargo, bem como dos de Procurador da Fazenda, entre os
beneficiários da vantagem previs- ta no artigo 18 da Lei n.
10.168, de 10 de julho de 1968. Devo esclarecer que as
providências em causa resultam de proposta da Secretaria da
Justiça, por solicitação da Procuradoria Geral do
Estado, e me- receram pronunciamentos favoráveis dos
órgãos competentes da Administração com o advento
da Lei n. 9.847, de 25 de setembro de 1967, que reor- ganizou a
Procuradoria Geral do Estado, em cumprimento ao disposto no § 1.º,
do artigo 24 da Constituição do Estado, a Procuradoria da
Fazenda junto àquele Tribunal passou a integrar a estrutura
daquela Procuradoria Geral. Em decorrência dessa
reorganização, tornou-se necessário agora al-
terar a denominação do cargo de Procurador Geral da
Fazenda para Procurador Chefe, que é a denominação
própria dos cargos ocupados pelos dirigentes das Procuradorias
de igual classificação, que integram a Procuradoria Geral
do Es- tado. Cabe salientar, ainda que, em virtude da natureza
específica das atribuições conferidas ao titular
do cargo, cuja denominação é alterada e em
consequência da classificação prevista na Lei n.
10.218, de 10 de setembro de 1968, relativa à paridade de
vencimentos, para os atuais cargos de Procurador Chefe,
continuará êle a integrar, a Tabela I da Parte Permanente
reservada aos cargos de provimento em comissão. Quanto à
inclusão dos titulares daqueles cargos entre os
beneficiá- rios da vantagem prevista no artigo 18 da lei 10.168,
ressalta a Pasta interessa- da que providência encontra
justificativa no fato de desempenharem êles fun-
ções de natureza jurídica iguais as dos
Procuradores do Estado, que já se en- contram abrangidos pelo
mencionado dispositivo. Finalmente, cabe esclarecer que a citada Pasta
ofereceu recursos de suas próprias dotações para a
abetura de crédito especial destinado a ocorrer às
despesas relativas ao exercício anterior. Reitero a Vossa
Excelência os protestos de meu profundo respeito. José
Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Sr. Dr. Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.
DECRETO-LEI N. 127, DE 16 DE JULHO DE 1969
Retiticação
Altera a denominação de cargo de Procurador Geral da Fazenda e dá outras
providências
Artigo 3.° - ,
onde se lê:
631 Procurador do Estado.........................................0,1355 85,005"
leia-se:
631 Procurador do Estado .......................................0,1355 85,5005"