DECRETO-LEI N. 127, DE 16 DE JULHO DE 1969

Altera a denominação de cargo de Procurador Geral da Fazenda e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça doAto Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.° do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - Passa a denominar-se Procurador Chefe o cargo de Procurador Geral da Fazenda, referência «XII», do Quadro da Secretaria da Justiça, ficando mantido, com a mesma referência, na Tabela I da Parte Permanente daquele Quadro.
Artigo 2.º - Ficam incluídos entre os beneficiários do artigo 18 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, o ocupante do cargo de Procurador Chefe, de que trata o artigo anterior, e os dos cargos de Procurador da Fazenda, da Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria da Justiça.
Artigo 3.º - Em decorrência do disposto no artigo 2.º dêste decreto-lei, a tabela constante do artigo 18 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, fica alterada na seguinte conformidade:

 



Parágrafo único - Os índices percentuais constantes da tabela a que se refere êste artigo serão revistos na forma estabelecida nos §§ 1.º e 2.º do mesmo artigo 18, em virtude da vacância de um cargo de Procurador da Fazenda, ocorrida em 22 de outubro de 1968.

Artigo 4.º - O título de nomeação do ocupante do cargo abrangigo pelo artigo 1.º será apostilado pela autoridade consistente.
Artigo 5.º - Para atenteder às despesas decorrentes dêste decreto-lei, relativas ao período de 11 de julho a 31 de dezembro de 1968, o Poder Executivo abrirá na Secretária da Fazenda à Pasta da Justiça, crédito especial até o limite de NCr$ 10.803,00 (dez mil, oitocentos e três cruzeiros novos).

Parágrafo único. - O valor do crédito de que trata êste artigo será coberto com os recursos provenientes da redução de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos) da dotação do Código Local n. 82 - Categoria Econômica 3.1.1.1 - Pessoal Fixo e NCr$ 803,00 (oitocentos e três cruzeiros novos) do Código Local n. 83 Categoria Econômica 3.1.5.0, do orçamento.

Artigo 6.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, retroagindo seus efeitos, apenas no que respeita aos cargos abrangidos pelo artigo 2.º, a 11 de julho de 1968.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Luiz Arrdbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst. 

São Paulo, 16 de julho de 1969.
CC. ATL. n. 113

Sr. Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil que, al- terando a denominação do cargo de Procurador Geral da Fazenda junto ao Egré- gio Tribunal de Contas, dispõe sôbre a inclusão de ocupante desse cargo, bem como dos de Procurador da Fazenda, entre os beneficiários da vantagem previs- ta no artigo 18 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968. Devo esclarecer que as providências em causa resultam de proposta da Secretaria da Justiça, por solicitação da Procuradoria Geral do Estado, e me- receram pronunciamentos favoráveis dos órgãos competentes da Administração com o advento da Lei n. 9.847, de 25 de setembro de 1967, que reor- ganizou a Procuradoria Geral do Estado, em cumprimento ao disposto no § 1.º, do artigo 24 da Constituição do Estado, a Procuradoria da Fazenda junto àquele Tribunal passou a integrar a estrutura daquela Procuradoria Geral. Em decorrência dessa reorganização, tornou-se necessário agora al- terar a denominação do cargo de Procurador Geral da Fazenda para Procurador Chefe, que é a denominação própria dos cargos ocupados pelos dirigentes das Procuradorias de igual classificação, que integram a Procuradoria Geral do Es- tado. Cabe salientar, ainda que, em virtude da natureza específica das atribuições conferidas ao titular do cargo, cuja denominação é alterada e em consequência da classificação prevista na Lei n. 10.218, de 10 de setembro de 1968, relativa à paridade de vencimentos, para os atuais cargos de Procurador Chefe, continuará êle a integrar, a Tabela I da Parte Permanente reservada aos cargos de provimento em comissão. Quanto à inclusão dos titulares daqueles cargos entre os beneficiá- rios da vantagem prevista no artigo 18 da lei 10.168, ressalta a Pasta interessa- da que providência encontra justificativa no fato de desempenharem êles fun- ções de natureza jurídica iguais as dos Procuradores do Estado, que já se en- contram abrangidos pelo mencionado dispositivo. Finalmente, cabe esclarecer que a citada Pasta ofereceu recursos de suas próprias dotações para a abetura de crédito especial destinado a ocorrer às despesas relativas ao exercício anterior. Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito. José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Sr. Dr. Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.

DECRETO-LEI N. 127, DE 16 DE JULHO DE 1969

Retiticação 

Altera a denominação de cargo de Procurador Geral da Fazenda e dá outras
providências  
Artigo 3.° - ,
onde se lê:
631 Procurador do Estado.........................................0,1355 85,005"
leia-se:
631 Procurador do Estado .......................................0,1355 85,5005"