DECRETO-LEI N. 125, DE 16 DE JULHO DE 1969

Altera dispositivos do Decreto-Lei n. 6, de 6 de março de 1969, que instituiu a Comissão Estadual de Investigações, para os fins do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta:

Artigo 1.º - O § 2.º do artigo 2.º, o artigo 3.º e o item I do artigo 4.º, do Decreto-Lei a. 6, de 6 de março de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2.º - ................................................
§ 2.º - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica legalmente contituída poderá denunciar ao Secretário da Segurança Pública, mediante comunicação escrita e assinada, fatos previstos no artigo 1.º dêste decreto-lei. Serão sumàriamente arquivadas as denuncias anônimas e as que não permitam a identificação de seus autores.
Artigo 3.º - A investigação terá caráter reservado e deverá ser concluída no prazo de 30 dias, contados da instauração, prorrogáveis ao critério do Secretário da Segurança Pública, à vista de solicitação fundamentada do Presidente da C. E. I.
Artigo 4.º - ............................................................
I - Se os fatos apurados ensejarem proposta de demissão, o acusado será intimado para oferecer defesa escrita, por si ou seu advogado, no prazo de 10 dias, em face de um sumário da acusação que acompanhará a intimação".
Artigo 2.º - Os artigos 2.º e 5.º do mesmo Decreto-lei n. 6 ficam acrescidos, respectivamente, dos seguintes parágrafo e item:
"Artigo 2.º - ...........................................................
§ 3.º - O Secretário da Segurança Pública examinará a denúncia e proporá ao Governador, em manifestação escrita, o arquivamento ou a instauração da investigação.
Artigo 5.º - .............................................................
VI - Solicitar, no interêsse da investigação, o afastamento do investigado até a decisão final do processo. Feito o afastamento, a autoridade que expediu o ato dará ciência ao Secretário da Segurança Pública, como supervisor da C. E. I."
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 16 de julho de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

São Paulo, it de julho de 1969.
CC-ATL N. 111

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta considreação de Vossa Excelência o uwiuso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, alterando dispositivos do Decreto-lei n. 6, de 6 de março de 1969, que instituiu a Comissão Estadual de Investigações, para os fins do Ato Institucional n 5, de 1o de dezembro de 1968.
Segundo acentuou o Senhor Secretário da Segurança Pública, que teve a iniciativa da medida, as modificações proposta são fruto da experiência daquele órgão em um avultado número de casos levados à sua apreciação. São alterações formais que visam ao aperfeiçoamento da investigação, à celeridade do procedimento e ao resguardo dos documentos sigilosos que o instruem.
Assim, a nova redação dada ao artigo 2.º tem por objetivo impedir sejam iniciadas investigações por denúncias anônimas, quer por serem falsas as assinaturas, quer por virem desacompanhadas de dados identificadores, ou então, por serem êstes últimos, também falsos.
A coiporificação da parte final daquele dispositivo em parágrafo 3.º do mesmo artigo, atende apenas a uma questão de técnica legislativa. O prazo de trinta dias, atualmente fixado pelo artigo 3.º, tem-se revelado exlguo na maioria das investigações até agora realizadas. A limitação da prorrogção a outros 30 a seu turno, representa óbice à completa apuração em casos de maior vulto ou que exijam diligências sugeridas pela própria evolução das investigações.
Dai, a alteração proposta, permitindo ao Secretário da Segurança conceder as prorrogações na exata medida em que se mostrem necessárias, diante do que venha a ser justificado pelo Presidente da C.E.I.
A modificação sugerida para o item I do artigo 4.º esteia-se, principalmente no fato de que a vista dos autos e o fornecimento de certidões constituem manifesto entrave à completa investigação, e, em última análise, até mesmo se contrapõem ao "caráter reservado" impôsto pelo artigo 3.º do referido Decreto-lei n. 6/5.
Quanto ao inciso que se propõe acrescre ao artigo 5.º, tem-se em vista também, o aperfeiçoamento da investigação, uma vez que dá a C.EI, meios para evisar que o indiciado, pela influência que possa exercer sôbre testemunhas, ou pelo acesso que tenha a documentos oficiais, venha a subtrair da Comissão o conhecimento de provas muitas vêzes essenciais para o estabelecimento da verdade.
Com êsses esclarecimentos, reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.

DECRETO-LEI N. 125, DE 16 DE JULHO DE 1969  


Retificação

Na ementa, leia-se: "Altera dispositivos do Decreto-lei n. 6 de 6 de março de 1969, que instituiu a Comissão Estadual de Investigações, para os fins do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968" - e não como foi publicado.