DECRETO-LEI N. 121, DE 4 DE JULHO DE 1969
Dispõe sôbre liquidação das pensões mensais vitalícias concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado e Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º, do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968.
Decreta :
Artigo 1.º - As pensões mensais vitalícias de
responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado e da Caixa
Beneficente dos Funcionários Públicos do Estado, de que
tratam os artigos 21 e 28, § 2.º da Lei n. 4.832, de 4
de setembro de 1958; 29 do Decreto n. 3.808, de 28 de fevereiro de
1925; 1º do Decreto n. 5.665, de 9 de setembro de 1932; 7.º,
letra "b" do Decreto n. 7334, de 5 de julho de 1935; e 35, §
2.º, combinado com o artigo 125 do Decreto n. 12.762, de 18 de
junho de 1942, serão pagas anualmente, de uma só vez, no
mês de dezembro mediante requerimento do interessado.
Artigo 2.º - Os pensionistas das entidades referidas no
artigo anterior poderão, a qualquer tempo, requerer a
liquidação das pensões mensais vitalícias
pelo valor de resgate.
Artigo 3.º - As pensões reclamadas antes do decurso
de prescrição quinquenal de que trata o artigo 1.º
do Decreto-Lei federal n. 20.910. de 6 de janeiro de 1932, combinado
com o artigo 2.º do Decreto-lei federal n. 4.597, de 19 de agôsto
de 1942, serão pagas de uma só vez, na forma
esatuída no artigo 1.º dêste decreto-lei.
Artigo 4.º - As pensões de valor inferior a NCr$ 0,01 (um centavo novo) consideram-se definitivamente liquidadas, por
fôrga do sistema monetário vigente.
Artigo 5.º - O presente decreto-lei será regulamentado dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 6.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 4 de julho de 1969.
CC-ATL n. 109
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado
da Justiça, da Fazenda, de Economia e Planejamento e da Casa Civil, que
dispõe sôbre o pagamento e liquidação das
pensões mensais vitalícias concedidas pelo Instituto de
Previdência do Estado e Caixa Beneficente dos Funcionários
Públicos e dá outras providências.
Tais medidas, propostas pelo referido Instituto, decorrem de ser
excessivamente oneroso e anti-econômico o pagamento mensal
daqueles encargos representados por valôres irrisórios
que, com a queda do poder aquisitivo da moeda perderam por isso mesmo,
qualquer sentido previdenciário, além de se constituirem
de quanras fixas, sem reajustes e sem mesmo a possibilidade de o
interessado reverter à situação de contribuinte.
Aliás, a experiência demonstrou que os
beneficiários, das essas circusntâncias deixam acumular,
deliberadamente, determinado número de meses, para só ao
depois reclamarem as quantias que, então, passam a representar
razoável poder aquisitivo.
Afim, pois, de se evitar essa situaçãio, causadora de
todo um emaranhado burocrático, é que se propõe o
pagamento das mencionadas pensões mensais vitalícias, de
uma só vez por ano e no mês de dezembro, que coindide com
o fim do exercício financeiro.
A liquidação das pensões, pelo valor do resgate,
prevista no artigo 2.º, objetiva propiciar aos seus titulares o
recebimento antecipado. e de uma só vez, das pequenas quantias
representadas pelo benefício.
Dentro do mesmo princípio, o artigo 3.º possibilita a
percepção das pensões não recebidas em anos
anteriores, salvo se em relação a elas haja se operado a
prescrição quinquenal de que tratam os diplomas federais
ali referidos. Por último, cuida-se, no artigo 4.º, da
liquidação pura e simples das pensões de valor
inferior a NCr$ 0.01 (um centavo nôvo) por inexistir atualmente
moeda divisionária abaixo dêsse valor, medida
indispensável para o lançamento da reversão dos
fundos da Autarquia.
Com êsses esclarecimentos reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turnerm Secretário de Estado - Chefe da Casa
Civil A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.
DECRETO-LEI N. 121, DE 4 DE JULHO DE 1969
Dispõe sôbre
liquidação das pensões mensais vitalícias
concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado e Caixa
Beneficente dos Funcionários Públicos e da outras
providências
Retificação
Leia-se:
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1969 e não como foi publicado.