DECRETO-LEI N. 119, DE 4 DE JULHO DE 1969

Estabelece medidas a serem observadas pelos «Fundos Especiais»

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta: 

Artigo 1.º - Não se aplica aos " Fundos Especiais" o disposto no artigo 19 e seu parágrafo único do Decreto n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.

São Paulo, 4 de julho de 1969.
CC-ATL n. 106

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil. que dispõe sôbre a inaplicabilidade aos «Fundos Especiais" do disposto no artigo 19 e seu parágrafo único do Decreto n. 10.875, de 30 de dezembro de 1930.
Assim justificou o ilustre titular da Pasta da Fazenda a medida consubstanciada no projeto: «O referido artigo estabelece que, nos fornecimentos de material e serviços de umas a outras repartições, a despesa será processada pelos meios ordinários e liquidada mediante lançamento de contabilidade, classificando-se como receita do Estado quando o fornecimento feito for decorrente de serviços industriais. Dada a sua redação, a norma em apreço é aplicável aos «Fundos Especiais", órgãos que poderiamos denominar supletivos ou subsidiários de repartições estaduais, funcionando paralelamente às mesmas, mercê de uma ação pronta e eficaz.
Todavia, essa ação somente pode ser alcançada em virtude da mobilidade e flexibilidade inerentes a esses organismos, bem como da existência,á sua disposição, de recursos financeiros.
Pela aplicação da norma contida no artigo 19, mais atrás citado, esses recursos tendem a se exaurir, uma vez que os serviços prestados pelos Fundos a outras repartições ndã teriam, em contrapartida, o pagamento em dinheiro.
Nessas condições, sou levado a propor que a norma contida no artigo 19, do Decreto n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939, não se aplique aos «Fundos Especiais>>.
Justificada, nesses têrmos, a providência em tela e não encontrando a Assessoria Técnico Legislativa, ao examiná-la, óbices jurídicos à sua adoção, reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.

DECRETO-LEI N. 119, DE 4 DE JULHO DE 1969

Estabelece medidas a serem observadas pelos «Fundos Especiaisť»

Retificação 

No primeiro tópico da Exposição de Motivos
onde se lê:
«... Decreto n. 10.875. de 30 de dezembro de 1930».
leia-se:
«...Decreto n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939».