DECRETO-LEI N. 119, DE 4 DE JULHO DE 1969
Estabelece medidas a serem observadas pelos «Fundos Especiais»
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Não se aplica aos " Fundos Especiais"
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.
CC-ATL n. 106
Tenho a honra de submeter a alta consideração de Vossa
Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado
da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil. que
dispõe sôbre a inaplicabilidade aos «Fundos
Especiais" do disposto no artigo 19 e seu parágrafo
único do Decreto n. 10.875, de 30 de dezembro de 1930.
Assim justificou o ilustre titular da Pasta da Fazenda a medida
consubstanciada no projeto: «O referido artigo estabelece que,
nos fornecimentos de material e serviços de umas a outras
repartições, a despesa será processada pelos meios
ordinários e liquidada mediante lançamento de
contabilidade, classificando-se como receita do Estado quando o
fornecimento feito for decorrente de serviços industriais. Dada
a sua redação, a norma em apreço é
aplicável aos «Fundos Especiais",
órgãos que poderiamos denominar supletivos ou
subsidiários de repartições estaduais, funcionando
paralelamente às mesmas, mercê de uma ação
pronta e eficaz.
Todavia, essa ação somente pode ser alcançada em
virtude da mobilidade e flexibilidade inerentes a esses organismos, bem
como da existência,á sua disposição, de
recursos financeiros.
Pela aplicação da norma contida no artigo 19, mais
atrás citado, esses recursos tendem a se exaurir, uma vez que os
serviços prestados pelos Fundos a outras
repartições ndã teriam, em contrapartida, o
pagamento em dinheiro.
Nessas condições, sou levado a propor que a norma contida
no artigo 19, do Decreto n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939, não se
aplique aos «Fundos Especiais>>.
Justificada, nesses têrmos, a providência em tela e
não encontrando a Assessoria Técnico Legislativa, ao
examiná-la, óbices jurídicos à sua
adoção, reitero a Vossa Excelência os protestos de
meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.
DECRETO-LEI N. 119, DE 4 DE JULHO DE 1969
Estabelece medidas a serem observadas pelos «
Retificação
No primeiro tópico da Exposição de Motivos
onde se lê:
«... Decreto n. 10.875. de 30 de dezembro de 1930».
leia-se:
«...Decreto n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939».