DECRETO-LEI N. 113, DE 26 DE JUNHO DE 1969

Altera a redação de dispositivos do Decreto-lei n. 4, de 6 de março de 1969, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta:

Artigo 1.º - O § 2.º do artigo 1.º, o artigo 6.º e seus parágrafos, todos do Decreto-lei n 4, de 6 de março de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
«§ 2.º - A licença de que trata êste artigo poderá ser concedida a funcionário autárquico estável, a critério da direção da entidade a que pertencer.
"Artigo 6.º - O funcionário que, no final de cada ano letivo, não fôr aprovado com média igual ou superior a 7 (sete) terá cessada a licença.
§ 1.º - Cessada a licença, poderá esta ser restabelecida, desde que, no ano subsequente, o funcionário obtenha a média de aprovação prevista neste artigo.

§ 2.º - Para os fins deste artigo, o funcionário deverá fazer, anualmente, perante os órgãos de pessoal das Secretarias de Estado e Autarquias, prova de aproveitamento escolar.

§ 3.º - A frequência regular aos cursos deverá ser comprovada semestralmente, perante os mesmos órgãos de pessoal".

Artigo 2.º - Concedida a licença especial de que trata o Decreto-lei n. 4, de 6 de março de 1969, fica o funcionário proibido de exercer atividades estranhas ao curso, sob pena de sua imediata cessação.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Eduardo Riomey Yassuda, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
JoséFelicio Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Admmistração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
Alfredo Buzaid, Vice-Reitor no Exercicio da Reitoria da U.S.P.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de junho de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst. 

São Paulo, 26 de junho de 1969
CC-ATL n. 103

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração "de Vossa Exceléncia O incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela Comissdo Especial integrada pelos Secretarios de Estado da Justiça, Fazenda Economia e Planejamento e Casa Civil, que visa a alterar dispositivos do Decreto-lei n. 4, de 6 de março de 1969.
A propositura se originou de estudos realizados pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa tendo o Excelentissimo Senhor Secretário da Fazenda justificado as providências contidas no texto, na seguinte conformidade:
«O aludido Decreto-lei autoriza o Poder Executivo a conceder licença a funcionários públicos, para frequentarem Cursos de Graduação em Administração Pública, ministrados pela Universidade de São Paulo e pela Fundação Getúlio Vargas. Com o presente anteprojeto, mediante introdução de um parágrafo 2.º no artigo 1.º, pretende-se estender a possibilidade de concessão da licença aos funcionários autárquicos estáveis. Tal medida à justificada pela natureza do vinculo empregaticio que êsses servidores mantém com o Estado.
Por outro lado, uma vez que o Estado está proporclonando uma verdadeira bôlsa de estudos a seus funcionários, através de curso gratuito e licenciamento para frequência, sem perda de quaisquer vantagens, é de todo conveniente alterar o artigo 6.º do Decreto-lei n. 4, com o intuito de impor, não apenas a aprovação do funcionário, mas um grau de aproveitamento superior ao exigido dos demais alunos do Curso, que não contem com a regalia da licença.
Finalmente, com o propósito de aperfeiçoar o diploma legal, foi incluído um artigo que proibe ao funcionário licenciado o exercício de quaisquer outras atividades que possam prejudicar a manutenção do elevado nivel de aproveitamento que se pretende».
Justificada nesses têrmos as modificações a serem introduzidas no Decreto-lei n. 4 e não encontrando a Assessoria Técnico Legislativo, ao examiná-las, óbices jurídicos a sua adoção, poderá merecer acolhimento de Vossa Excelência a propositura em anexo.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré,
Governador do Estado de São Paulo.

DECRETO-LEI N. 113, DE 26 DE JUNHO DE 1969

Altera a redação de dispositivos do Decreto-lei n. 4, de 6 de março de 1969, e dâ outras providências

Retificação 

Leia-se: "O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969 lhe confere o § 1.° do artigo 2.° do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, e não como foi publicado.