DECRETO-LEI N. 110, DE 26 DE JUNHO DE 1969 

Dipõe sôbre concessão do uso da Ilha Anchieta à União

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1969, 

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do artigo 7.º, do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a União, através do Ministério da Agricultura, gratuitamente e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão de uso da Ilha Anchieta, da qual o Estado é possuidor, bem como das construções e benfeitorias nela existentes, a fim de ser ali instalada uma Estação Quarentenária.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins que motivam a concessão, estipulando-se a rescisão do contrato independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3.º - Deverá ser ajustada, no instrumento de concessão de uso, cláusula contratual que impeça sua transferência, seja a que título fôr, e a obrigatoriedade do Ministério da Agricultura proceder a efetiva instalação da referida Estação Quarentenária, no prazo de 2 (dois) anos.
Artigo 4.º - O imóvel a que se refere êste decreto-lei será restituido ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, no têrmino do prazo contratual.
Artigo 5.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de junho de 1969
Nelson Pertesen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto.

São Paulo, 26 de junho de 1969. 
CC - ATL n. 100 

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto do decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que visa a autorizar o Poder Executivo a contratar, nos têrmos do artigo 7.º do Decreto-lei Federal n. 271. de 26 de fevereiro de 1967, com a União, através do Ministério da Agricultura, gratuitamente a concessão de uso da Ilha Anchieta, da qual o Estado é possuidor.
O projeto reproduz, em todos os seus têrmos a propositura encaminhada, por Vossa Excelência a apreciação da egrégia Assembléia Legislativa, por intermédio da Mensagem n.º 282, de 14 de novembro de 1968.
Ressalte-se que, além de persistirem inteiramente válidas as razões que motivaram aquela iniciativa, a medida agora ainda mais se impõe, em face do Decreto federal n.º 63.792, de 12 de dezembro de 1968, através do qual o Excelentíssimo Senhor Presidente da República autorizou a União a ceder ao Govêrno do Estado área de terras situada no Município de Botucatu, com 884 alqueires paulistas, para ser utilizada pela Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas, localizada naquela cidade, para ad serem instaladas, em definitivo, as disciplinas de aplicação dos cursos de Medicina Veterinária e de Ciências Agronômicas.
Essa providência, contudo, teve em vista obrigação assumida pelo Estado no sentido de conceder à União o uso da Ilha Anchieta, com as construções e benefeitorias nela existentes, a fim de ser ali instalada uma Estação Quarentenária, destinada a animais em trânsito para exportação e importação.
O decreto-lei em anexo não tem, portanto, outro objetivo que o de permitir a formalização da concessão de uso da Ilha Anchieta, na forma dos entendimentos mantidos a respeito com o Govêrno Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil. A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré.
Governador do Estado de São Paulo.

DECRETO-LEI N. 110, DE 26 DE JUNHO DE 1969

Dispõe sôbre concessão de uso da Ilha Anchieta à União

Retificação 

No Preâmbulo:
onde se lê:
"... do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1969."
leia-se:
"... do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968."