DECRETO-LEI N. 109, DE 26 DE JUNHO DE 1969
Dispõe sôbre revogação da Lei n.º 10.350, de 30 de dezembro de 1968, que institutiu o "Dia do Guarda Civil das Escolas"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementer n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º, do artigo 2.º, do Ato Institucional
n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revogada a Lei n.º 10.350, de 30 de
dezembro de 1968, que dispõe sôbre
instituição do "Dia do Guarda Civil das Escolas".
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de junho de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 26 de junho de 1969.
CC-ATL n. 95
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial, integrada pelos Secretários de Estado
da Justiça, da Fazenda, de Economia e Planejamento e da Casa
Civil, dispondo sôbre a revogação da Lei n.º
10.350, de 30 de dezembro de 1968, que dispõe sôbre a
instituição do "Dia do Guarda Civil das Escolas."
Esse diploma originou-se do projeto de lei n.º 146, de 1968, de
iniciativa da Assembléia, em virtude da rejeição
do voto total a êle opôsto por Vossa Excelência, com
fundamento em razões que ainda subsistem inteiramente
válidas.
De fato através do Ato n. 28, de 18 de janeiro de 1967,
publicado no dia imediato, da Secretaria da Educação, foi
instituído, nas escolas de ensino primário e
médio, oficiais ou reconhecidas, o "Dia do Policial Protetor do
Menor Estudante" como justa homenagem à dedicação
e eficiência com que aqueles servidores se têm havido no
desempenho de suas atribuições de proteção
a estudantes em locais de trânsito intenso e perigoso.
Não contêm, pois, a disposição expressa no
artigo 1.º da lei em tela, inovação a êsse
respeito, cuidando, ao contrário, de matéria já
disciplinada pelo Govêrno.
Em relação ao artigo 2.º da mesma lei, ofereceu, o
Executivo, restrição à disposição ai
contida, e isso porque a Administração já confere
aos componentes da tradicional corporação que tenham dado
constantes provas de dedicasão e de valor pessoal, a medalha "Ao
Mérito", instituída pelo Decreto-lei n.º 16.465, de 12 de
dezembro de 1946, regulamentado pelo Decreto n.º 49.331, de 22 de
fevereiro de 1968.
Assim, já estando o assunto convenientemente disciplinado, quer
no que diz respeito ao aspecto formal relativo as normas de
heráldica e medalhística, quer quanto ao mérito,
não é aconselhável que se crie paralelamente e à margem
de seus preceitos, nova distinção, sem os rigores que lhe
asseguram o indispensável realce e singularidade.
Como se vê, Senhor Governador, é oportuna e conveniente a
revogação da lei em que se converteu o projeto de lei n.
146/68, não havendo para isso, qualquer obstáculo de
natureza jurídica.
Com esses esclarecimentos, reitero a Vossa Excelência os protestos de meu protundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da
Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de
Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.