DECRETO-LEI N. 102, DE 20 DE JUNHO DE 1969
Autoriza a Fazenda do Estado a arrendar o imóvel que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
arrendar, por prêço não inferior ao da
avaliação, mediante concorrência pública e
por prazo não superior a 10 (dez) anos, um imóvel de sua
propriedade consistente numa cantina e respectivas
instalações, situado na área das termas de
Ibirá, na estânda do mesmo nome
Parágrafo único -
O imóvel de que trata êste artigo se destina,
exclusivamente, à exploração, por particular, de
uma cantina ou restaurante.
Artigo 2.º - A Seeretaria
de Cultura, Esportes e Turismo providenciará a
execução da concorrência a que se refere o artigo
anterior, devendo do Edital de Concorrência Pública
constar a descrição e caracterização do
imóvel e suas instalações e as exigências
minimas que assegurem a efetiva e eficiente utilização
dos mesmos para os fins que motivam o arrendamento.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luíz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo .
Publicado na Assessoria Técnico Legislativa, aos 20 de junho de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substítuto
São Paulo, 20 de junho de 1969
CC - ATL n.º 91
Senhor Governador ,
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado
da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil que
visa autorizar a Fazenda do Estado a arrendar imóvel do
património estadual consistente em uma cantina e respectivas
instalações, situado na área das termas de
Ibirá, na estância do mesmo nome.
Coube à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo a iniciativa do pedido consubstanciado na presente propositura.
O imóvel em questão foi construído com a
finalidade de atender ao público, que para as termas
afluí em grande número, sendo imprescindível o
oferecimento de serviço a altura, mediante a
exploração, por particular, de cantina bem montada e que
deverá funcionar sob a fiscalização direta daquela
Pasta.
Por fôrga do disposto no artigo 16, item V da
Constituição do Estado, a medida demanda a
edição de decreto-lei, cujo texto anexo prevê a
concorrência pública como condição
primordial à sua efetivação.
Estabelece ainda, visando à segurança da medida, outras
condições, tais como, preço, prazo além das
previstas no artigo 2.º que, obrigatoriamente, deverão
constar de Edital de Concorrência Pública.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Á Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.