DECRETO-LEI N. 102, DE 20 DE JUNHO DE 1969

Autoriza a Fazenda do Estado a arrendar o imóvel que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a arrendar, por prêço não inferior ao da avaliação, mediante concorrência pública e por prazo não superior a 10 (dez) anos, um imóvel de sua propriedade consistente numa cantina e respectivas instalações, situado na área das termas de Ibirá, na estânda do mesmo nome

Parágrafo único - O imóvel de que trata êste artigo se destina, exclusivamente, à exploração, por particular, de uma cantina ou restaurante.

Artigo 2.º - A Seeretaria de Cultura, Esportes e Turismo providenciará a execução da concorrência a que se refere o artigo anterior, devendo do Edital de Concorrência Pública constar a descrição e caracterização do imóvel e suas instalações e as exigências minimas que assegurem a efetiva e eficiente utilização dos mesmos para os fins que motivam o arrendamento.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luíz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo .
Publicado na Assessoria Técnico Legislativa, aos 20 de junho de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substítuto 

São Paulo, 20 de junho de 1969
CC - ATL n.º 91 

Senhor Governador ,
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil que visa autorizar a Fazenda do Estado a arrendar imóvel do património estadual consistente em uma cantina e respectivas instalações, situado na área das termas de Ibirá, na estância do mesmo nome.
Coube à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo a iniciativa do pedido consubstanciado na presente propositura.
O imóvel em questão foi construído com a finalidade de atender ao público, que para as termas afluí em grande número, sendo imprescindível o oferecimento de serviço a altura, mediante a exploração, por particular, de cantina bem montada e que deverá funcionar sob a fiscalização direta daquela Pasta.
Por fôrga do disposto no artigo 16, item V da Constituição do Estado, a medida demanda a edição de decreto-lei, cujo texto anexo prevê a concorrência pública como condição primordial à sua efetivação.
Estabelece ainda, visando à segurança da medida, outras condições, tais como, preço, prazo além das previstas no artigo 2.º que, obrigatoriamente, deverão constar de Edital de Concorrência Pública.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Á Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.