DECRETO-LEI N. 100, DE 18 DE JUNHO DE 1969

Dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro da Casa Civil e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta:

Artigo 1.º - A Casa Civil do Gabinete do Governador fica equiparada para todos os efeitos legais, a Secretaria de Estado
Artigo 2.º - A Chefia da Casa Civil será exercida por um Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, cargo que fica criado por êste decreto-lei, com as atribuições estabelecidas no Decreto n.º 47.811, de 7 de março de 1967.
Artigo 3.º - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Casa Civil os seguintes cargos:
I - na Tabela I:
a) 1 (um) de Chefe de Gabinete, referência "XII";
b) 1 (um) de Assistente Jurídico Chefe, referência "XII";
c) 1 (um) de Chefe de Imprensa do Govêrno, referência "XII";
d) 1 (um) de Diretor (Departamento Nível II), referência "XI";
e) 3 (três) de Assessor Técnico de Gabinete, referência "XI";
f) 17 (dezessete) de Assessor Técnico-Legislativo, referência "XI", que se destinam privativamente à lotação da Assessoria Técnico-Legislativa;
g) 2 (dois) de Oficial de Gabinete, referência "VII";
h) 8 (oito) de Assistente Jurídico, referência "X ', que se destinam privativamente ao Serviço de Assistência Jurídica;
i) 5 (cinco) de Diretor (Divisão-Nível II), referência "VIII";
j) 2 (dois) de Chefe de Escritório do Govêrno, referência "VIII";
l) 1 (um) de Chefe de Escritório de Assistência Técnica, referência "VIII";
m) 2 (dois) de Auxiliar de Gabinete, referência "I";
II
- na Tabela II:
a) 1 (um) de Encarregado de Setor Técnico, referência "VI";
b) 18 (dezoito) de Chefe de Secção, referência "II";
c) 16 (dezesseis) de Encarregado de Setor, referência "50".

§ 1.º - A correspondência entre os cargos de chefia e direção técnica criados por êste artigo e as respectivas profissões de nível universitário que possibilitem o seu provimento serão fixadas em regulamento.

§ 2.º - Os cargos de Assessor Técnico-Legislativo e Assistente Jurídico serão providos por integrantes e ex-integrantes da carreira de Procurador do Estado, com o minimo de 5 (cinco) anos de exercício.

§ 3.º - Até 3 (três) cargos de Assessor Técnico-Legidativo, dos referidos no parágrafo anterior, poderão ser providos por técnica de administração, também com 5 (cinco) anos de exercício.

Artigo 4.º - Aos ocupantes de cargos criados no artigo anterior aplicar-se-á o Regime de Dedicaçaõ Exclusiva, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 5.º - A gratificação de 40% sôbre a referência 53, instituidas pelo artigo 15 da Lei n. 7.717, de 22 de Janeiro de 1963, estende-se aos cargos de Assessor Técnico de Gabinete, Assessor Técnico-Legislativo, Assistente Jurídico Chefe, Assistente Jurídico, Chefe de Escritório do Govêrno e Chefe de Escritório de Assistência Técnica.
Artigo 6.º - Fica assgurado aos ocupantes de cargos de Assessor Técnico-Legislativo, Assistente Jurídico-Chefe e Assistente Jurídico, criados por êste decreto-lei, a percepção das quotas a que fizerem jus como integrantes da carreira de Procurador do Estado.
Artigo 7.º - Ficam extintos os seguintes cargos e funções gratificadas do Quadro da Casa Civil:
I - 1 (um) de Chefe da Casa Civil, referência "94";
II - 1 (um) de Subchefe da Casa Civil, referência "XIII";
III - 12 (doze) de Assistente Jurídico, referência "FG-ll", do Serviço de Assistência Juridica;
IV - 14 (quatorze) de Assessor Legislativo, referência "FG-11", lotadas na Assessoria Técnico-Legislativa;
V - 3 (três) de Assistente Técnico, referência "FG-11", lotadas na Assessoria Técnico-Legislativa.
Artigo 8.º - Os cargo de Zelador, referência «31», e de Encarregado de Cerimonial referência «66», da Tabela II da Parte Permanente do Quadro da casa Civil, passam a integrar a Tabela I da Parte Suplementar, do mesmo Quadro.
Artigo 9.º - As atribuições e competências dos cargos criados por êste decreto-lei com as condições para provimento dos cargos técnicos na forma ao § 1.º do artigo 3.º, serão fixadas por decreto, dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 10 - Para atender as despesas decorrentes deste decreto-lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Casa Civil, creditos uplementares as dotações próprias do orçamento, até o limite de NCr$ .... 940.00,00(novecentos e quarenta mil cruzeiros novos), nos têrmos do artigo 7.º, da Lei n. 10.307, de 10 de dezembro de 1968.
Artigo 11 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da
Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de junho de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo, Subst. 

São Paulo, 18 de junho de 1969. 
CC-ATL n. 90 

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto do decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que dispões sôbre a criação de cargos no Quadro da Casa Civil e dá outras providências.
A medida foi examinada pela Secretaria da Fazenda, tendo o seu ilustre titular, ao encaminhá-la, feito as seguintes considerações a respeito:
« Decreto n.50.595, de 29 de outubro de 1968, reestruturou a Casa Civil do Gabinete do Governador do Estado equiparando-a, para todos os efeitos de ordem legal, as Secretarias de Estado. O referido decreto fixou o campo funcional da nova Pasta e definiu suas atribuições. Passou a Casa Civil a ter estrutura própria, absolutamente autônoma e flexivel, podendo assim exercer as suas funções junto ao Chefe do Executivo com maior eficiência.
Determinava ainda o decreto citado fôssem tomadas as medidas complementares, necessárias ao bom funcionamento da Casa Civil.
O decreto-lei ora encaminhado visa a concretizar uma dessas medidas complementares, quiçá a mais importante, pois dotará a Casa Civil de um dos instrumentos indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades.
Por outro lado, ficam extintos cargos que se tornarem desnecessários após a nova estrutura. Obtem-se assim o equilibrio desejado entre a execução de serviço e o pessoal necessário.
Oportunamente, as atribuições e competencias dos cargos criados serão fixados por decreto. Com êsses esclarecimentos, está a matéria em condições de ser alçada à alta apreciação e decisão de Vossa Excelência.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.