DECRETO-LEI N. 10, DE 21 DE MARÇO DE 1969

Autoriza a Companhia Metropolitana de Águas - COMASP a promover desapropriações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica a Companhia Metropolitana de Águas de São Paulo - COMASP - organizada de conformidade com a Lei n.10.058, de 7 de fevereiro de 1968, por exercer funções delegadas do Poder Público, autorizada a promover desapropriações de bens necessários à execução de seus serviços, previamente declarados de utilidade pública pelo Govêrno do Estado.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, 21 de março de 1969
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.

São Paulo, 21 de março de 1969.
CC-ATL n. 8

Senhor Governador
A Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP - representou ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Serviços e Obras Públicas no sentido de se outorgar, por lei, àquela emprêsa, a faculdade de efetivar desapropriações, considerando, que a mesma desempenha funções delegadas do Poder Público.
A providência em tela relaciona-se com a norma inscrita no artigo 3.º do Decreto-Lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, que faculta aos concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas do Poder Público, promoverem desapropriações, desde que autorizados expressamente por lei ou contrato.
A caracterização da funções da COMASP, como delegadas do Poder Público, deflui do próprio diploma legal que autorizou sua constituição, (Lei n.10.058, de 7 de fevereiro de 1968). 
Seu objetivo é produzir água potável destinada ao suprimento público das cidades incluídas na área da "Grande São Paulo"; na formação de seu capital, o Govêrno do Estado, através do DAEE e do DAE deterá sempre a maioria das ações com direito a voto; os bens públicos do DAEE e do DAE, relacionados com a produção de água potável serão ou já foram transferidos à COMASP: goza, ainda, a COMASP de favores fiscais somente atribuídos a entidades delegadas do Poder Público.

A referida lei, todavia, não contém qualquer disposição que autoriza a COMASP a desapropriar bens necessários aos serviços, faculdade esta que lhe permitirá imprimir a necessária presteza na promoção do respectivo processo, especialmente naqueles casos em que a urgência seja decisiva para o bom andamento de suas obras.
O assunto foi examinado pela Assessoria Técnico-Legislativa, que não lhe opôs qualquer objeção e foi de outra parte aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução n.2.197, de 3 de março de 1969.
Assim sendo, tenho a honra de a propósito da matéria, submeter à elevada deliberação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner - Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil.
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.

DECRETO-LEI N. 10, DE 21 DE MARÇO DE 1969

Autoriza a Companhia Metropolitana de Água - COMASP - a promover desapropriações

Retificações

No artigo 1.º
Onde se lê: «... Companhia Metropolitana de Águas de São Paulo...»
Leia-se: «... Companhia Metropolitana de Água de São Paulo...»