DECRETO-LEI N. 10, DE 21 DE MARÇO DE 1969
Autoriza a Companhia Metropolitana de Águas - COMASP a promover desapropriações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato
Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969,
lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato
Institucional n.5,
de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Companhia Metropolitana de Águas de São
Paulo - COMASP - organizada de conformidade com a Lei n.10.058, de 7 de
fevereiro de 1968, por exercer funções delegadas do Poder Público,
autorizada a promover desapropriações de bens necessários à execução
de seus serviços, previamente declarados de utilidade pública pelo
Govêrno do Estado.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, 21 de março de 1969
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 21 de março de 1969.
CC-ATL n. 8
Senhor Governador
A Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP - representou ao
Excelentíssimo Senhor Secretário de Serviços e Obras
Públicas no sentido de se outorgar, por lei, àquela emprêsa, a
faculdade de efetivar desapropriações, considerando, que
a mesma desempenha funções delegadas do Poder
Público.
A providência em tela relaciona-se com a norma inscrita no artigo
3.º do Decreto-Lei número 3.365, de 21 de junho de 1941,
que faculta aos concessionários de serviços
públicos e os estabelecimentos de caráter público
ou que exerçam funções delegadas do Poder Público,
promoverem desapropriações, desde que autorizados
expressamente por lei ou contrato.
A caracterização da funções da COMASP, como
delegadas do Poder Público, deflui do próprio diploma
legal que autorizou sua constituição, (Lei n.10.058, de
7 de fevereiro de 1968).
Seu objetivo é produzir água potável destinada ao
suprimento público das cidades incluídas na área da
"Grande São Paulo"; na formação de seu capital, o
Govêrno do Estado, através do DAEE e do
DAE deterá sempre a maioria das ações com direito
a voto; os
bens públicos do DAEE e do DAE, relacionados com a
produção de água potável serão ou
já foram transferidos à COMASP: goza, ainda, a COMASP de
favores fiscais somente atribuídos a entidades delegadas do Poder
Público.
A referida lei, todavia, não contém
qualquer disposição que autoriza a COMASP a desapropriar
bens necessários aos serviços, faculdade esta que lhe
permitirá imprimir a necessária presteza na
promoção do respectivo processo, especialmente naqueles
casos em que a urgência seja decisiva para o bom andamento de
suas obras.
O assunto foi examinado pela Assessoria Técnico-Legislativa, que
não lhe opôs qualquer objeção e foi de outra
parte aprovado pela Comissão Especial instituída pela
Resolução n.2.197, de 3 de março de 1969.
Assim sendo, tenho a honra de a propósito da matéria,
submeter à elevada deliberação de Vossa
Excelência o incluso texto de decreto-lei.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner - Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil.
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.
DECRETO-LEI N. 10, DE 21 DE MARÇO DE 1969
Autoriza a Companhia Metropolitana de Água - COMASP - a promover desapropriações
Retificações
No artigo 1.º
Onde se lê: «... Companhia Metropolitana de Águas de São Paulo...»
Leia-se: «... Companhia Metropolitana de Água de São Paulo...»