DECRETO-LEI N. 1, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1969
Dispõe sôbre a
destinação ao Fundo Especial, previsto no artigo 26 da
Constituição do Brasil, da quota de São Paulo no
Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato
Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o §
1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro
de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - O Poder Executivo destinará o montante
da quota que couber ao Estado de São Paulo, no corrente
exercício, no Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, ao Fundo Especial a que se refere o
artigo 26 da Constituição do Brasil, com a nova
redação dada pelo artigo 3.º do Ato Com plementar n.
40, de 30 de dezembro de 1968.
Artigo 2.º - Para atender aos encargos decorrentes do
disposto no artigo anterior, o Poder Executivo abrirá na
Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, crédito
especial até o lunite de NCr$ 30.000.000,00 (trinta
milhões de cruzeiros novos).
Parágrafo único - O valor do crédito de que
trata êste artigo, será coberto com os recursos provenientes da
redução, em igual quantia, da dotação
consignada ao Código Local 102 - Categoria Econômica
4.1.2.0 do orçamento.
Artigo 3.º - As despesas referentes ao crédito
especial aberto através em do artigo anterior observarao,
segundo as categorias econdmicas e funções do
Govêrno, estatuídas na Lei federal n. 4.320, de 17 de
março de 1964, à seguinte classificação:
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, em 12 de fevereiro de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo, Subst