DECRETO-LEI N. 1, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1969

Dispõe sôbre a destinação ao Fundo Especial, previsto no artigo 26 da Constituição do Brasil, da quota de São Paulo no Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - O Poder Executivo destinará o montante da quota que couber ao Estado de São Paulo, no corrente exercício, no Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, ao Fundo Especial a que se refere o artigo 26 da Constituição do Brasil, com a nova redação dada pelo artigo 3.º do Ato Com plementar n. 40, de 30 de dezembro de 1968.
Artigo 2.º - Para atender aos encargos decorrentes do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo abrirá na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, crédito especial até o lunite de NCr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros novos).

Parágrafo único - O valor do crédito de que trata êste artigo, será coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia, da dotação consignada ao Código Local 102 - Categoria Econômica 4.1.2.0 do orçamento.

Artigo 3.º - As despesas referentes ao crédito especial aberto através em do artigo anterior observarao, segundo as categorias econdmicas e funções do Govêrno, estatuídas na Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, à seguinte classificação:


Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, em 12 de fevereiro de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo, Subst