DECRETO-LEI DE 18 DE SETEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a revogação da Lei n. 10.245, de 18 de outubro de 1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revogada a Lei n. 10.245, de 18 de outubro de 1968.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor ua data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretdrio da Justiça
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 18 de setembro de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto 

São Paulo, 18 de setembro de 1969.
CC-ATL n. 156
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei aprovado pela Comissão instituida pela Resolução n. 2.197, de 3 de março do corrente ano, integrada pelos Secretários de Estado da Justiça Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que dispõe sôbre a revogação da Lei n. 10.245, de 18 de outubro de 1968, que dispõe sôbre a integração do Curso Especialização em Desenho Geral e Pedagógico no Quadro de Pós-graduação do Instituto de Educação "Caetano de Campos" e da outras providências
Mencionado diploma resultou da rejeição de veto aposto por Vossa Excelência ao projeto de lei n. 121 de 1968 cujas razões se alicercam, não só pa inconveniência da medida, mas, também, nas disposições legasi que regem a matéria, consubstanciadas no artigo 59 da Lei federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - arguindo-se, em consequência, a inconstitucionalidade da propositura.
O assunto foi devidamente examinado pela Secretaria da Justiça, que entendeu ser cabível a revogação em causa e pela Secretaria da Educação que, não se opondo à iniciativa em tela, esclareceu não ter sido dada execução ao referido diploma legal, neste exercício,
Justificada, dessa forma, a providência em exame, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.