DECRETO-LEI DE 18 DE SETEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre a
inclusão do cargo de Assistente do Juizo de Menores no inciso
II do artigo 2.º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e
medidas correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por
fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de
1969. lhe confere o § 1.º, do artigo 2.º do Ato
Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - O cargo de Assistente do Juizo de Menores,
referência «68», da Tabela II da Parte Permanente do
Quadro da Secretaria da Justica, fica incluído, a partir da data da
publicação dêste decreto-lei, no inciso II do artigo
2.º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e no artigo 2.º
da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, sujeitando-se, no que
couber, às demais disposições da mesma lei, com
as alterações subsequentes relativas ao Regime de
Dedicação Exclusiva.
Artigo 2.º - Para o provimento do cargo a que se refere o artigo 1.º será exigido:
I - diploma de conclusão do curso de Assistente Social ou de
Ciências Juridicas e Sociais, expedido por escola oficial ou
reconhecida; ou
II - habilitação profissional equivalente nos têrmos da lei.
Artigo 3.º - O título do funcionário abrangido pelas
disposições dêste decreto-lei será apostilado pelo
Secretário da Justiça.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
execução dêste decreto-lei correrão à conta
das dotações próprias do orçamento.
Artigo 5.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 18 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de setembro
de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 18 de setembro de 1969. CG. ATL n. 159
Sr. Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado
da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que
dispõe sôbre inclusão de cargo de Assistente do
Juizo de Menores, referência «68», da Tabela II da
Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça, no inciso
II do artigo 2.º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e no
artigo 2.º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
As providências consubstanciadas no projeto resultaram de estudos
processos pelos órgãos técnicos da
Administração, unânimes em reconhecer no
cargo as notas caracterizadoras que justificam sua inclusão
dentre os discrimi- nados no inciso II do artigo 2.º da
Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
De outra parte, para desempenho das atribuições do cargo
é aconselhável submeter-se seu ocupante ao regime de
dedicação exclusiva, motivo por que prevê a
propositura a inclusão do cargo de que se trata no rol do artigo
2.º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, ficando sujeito, no
que couber, a disposições desse diploma legal e a
alterações subsequentes relativas áquele regime de
trabalho.
Será exigido, consoante dispõe o artigo 2.º do
projeto, para provimento do cargo: diploma de conclusão do curso
de Assistente Social ou de Ciências Juridicas e Sociais, expedido
por escola oficial ou reconhecida ou nos têrmos da lei,
habilitação profissional equivalente.
Cabe ressaltar, por derradeiro, que as medidas constantes do texto
objetivam, precipuamente, regularizar situação ora
existente no Juizado de Menores, ao atribuir ao titular do cargo
tratamento igual ao que fôra dispensado a funcionários da mesma
categoria em exercício naquele importante órgão.
Justificado, nestes têrmos, o projeto anexo, aproveito a
oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu
profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Sr. Dr. Roberto Costa de Abreu Sodré, Gover- nador do Estado de São Paulo.