DECRETO-LEI DE 18 DE SETEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a inclusão do cargo de Assistente do Juizo de Menores no inciso II do artigo 2.º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e medidas correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969. lhe confere o § 1.º, do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 
Decreta: 
Artigo 1.º - O cargo de Assistente do Juizo de Menores, referência «68», da Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justica, fica incluído, a partir da data da publicação dêste decreto-lei, no inciso II do artigo 2.º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e no artigo 2.º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, sujeitando-se, no que couber, às demais disposições da mesma lei, com as alterações subsequentes relativas ao Regime de Dedicação Exclusiva.
Artigo 2.º - Para o provimento do cargo a que se refere o artigo 1.º será exigido:
I - diploma de conclusão do curso de Assistente Social ou de Ciências Juridicas e Sociais, expedido por escola oficial ou reconhecida; ou
II - habilitação profissional equivalente nos têrmos da lei.
Artigo 3.º - O título do funcionário abrangido pelas disposições dêste decreto-lei será apostilado pelo Secretário da Justiça.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 5.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 18 de setembro de 1969. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça 
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de setembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst. 

São Paulo, 18 de setembro de 1969. CG. ATL n. 159
Sr. Governador 
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que dispõe sôbre inclusão de cargo de Assistente do Juizo de Menores, referência «68», da Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça, no inciso II do artigo 2.º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e no artigo 2.º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
As providências consubstanciadas no projeto resultaram de estudos   processos pelos órgãos técnicos da Administração, unânimes em reconhecer no   cargo as notas caracterizadoras que justificam sua inclusão dentre os discrimi-   nados no inciso II do artigo 2.º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
De outra parte, para desempenho das atribuições do cargo é aconselhável submeter-se seu ocupante ao regime de dedicação exclusiva, motivo por que prevê a propositura a inclusão do cargo de que se trata no rol do artigo 2.º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, ficando sujeito, no que couber, a disposições desse diploma legal e a alterações subsequentes relativas áquele regime de trabalho.
Será exigido, consoante dispõe o artigo 2.º do projeto, para provimento do cargo: diploma de conclusão do curso de Assistente Social ou de Ciências Juridicas e Sociais, expedido por escola oficial ou reconhecida ou nos têrmos da lei, habilitação profissional equivalente.
Cabe ressaltar, por derradeiro, que as medidas constantes do texto objetivam, precipuamente, regularizar situação ora existente no Juizado de Menores, ao atribuir ao titular do cargo tratamento igual ao que fôra dispensado a funcionários da mesma categoria em exercício naquele importante órgão.
Justificado, nestes têrmos, o projeto anexo, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Sr. Dr. Roberto Costa de Abreu Sodré, Gover- nador do Estado de São Paulo.