DECRETO-LEI DE 30 DE SETEMBRO DE 1969

Dá nova redação ao artigo 4.º da Lei n. 3.088, de 2 de agôsto de 1955

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta: 
Artigo 1.º - O artigo 4.º da Lei n. 3.088, de 2 de agôsto de 1955, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º - Os empréstimos serão concedidos sob consignação em fôlha de pagamento, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pela Tabela Price, incidindo sôbre o seu valor uma taxa de garantia de 3% (três por cento), cobrada no ato do recebimento e destinada a cobrir débitos insolváveis, mais 1% (um por cento) sôbre o total do empréstimo, cobrável no mesmo ato, como taxa de expediente e administração".
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Olavo Vianna Moog - Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de setembro de 1969.
a) Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.

CC-ATL N.º 165
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, da Fazenda, da Economia e Planejamento, do Interior e da Casa Civil, que visa a alterar a redação do artigo 4.º da Lei n. 3.088, de 2 de agôsto de 1955.
Referido projeto objetiva a elevação, de oito para doze por cento ao ano, da tava de juros que incide sôbre os empréstimos que a entidade interessada - a Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo - concede a seus associados; mantém a taxa de três por cento, cobrada a título de garantia; destinada à cobertura de débitos insolváveis, e institui a de um por cento sôbre o montante do empréstimo, para atender a encargos de expediente e administração.
Cabe assinalar que a nova taxa de juros, pode ser estipulada, na referida base, por se tratar de capital provindo dos próprios associados e, pois, de um "fundo" comum instituido, especialmente, para beneficiá-los, em condições excepcionais.
De outra parte, a soma de tôdas as taxas aludidas se situa em nível bem inferior às cobradas, normalmente, pelas instituições que operam no mercado de capitais.
Assinalo, finalmente, que a matéria foi examinada pela Assessoria Técnica-Legislativa, que não lhe opôs objeções.
Tenho a honra de reiterar a Vossa Excelência os protetsos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil