DECRETO-LEI DE 30 DE SETEMBRO DE 1869
Dispõe sôbre concessão de uso da Ilha Anchieta à União
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o .§ 1.º, do artigo 2.º, do Ato Institucional n.º
5. de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a
Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do artigo
7.º, do Decreto federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967,
com a União, através do Ministério da Agricultura,
a concessão gratuita de uso da Ilha Anchieta com as
construções e benfeitorias nela existentes, a fim de ser
ali instalada uma Estação Quarentenária.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas têrmos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para os fins que
motivam a concessão estipulando-se a rescisão do
contrato, independentemente de indenização por quaisquer
benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3.º - Deverá ser ajustada, no instrumento de
concessão de uso, cláusula contratual que impeça
sua transferência, seja a que título fôr, e a
obrigatoriedade o Ministério da Agricultura proceder à
efetiva instalação da Estação
Quarentenária.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei
n.º 110, de 26 de junho de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 30 de setembro de 1969
a) Nelson -Petersen da Costa, Diretor Administrativo Substituto
CC-ATL n.º 150
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a elevada consideração de Vossa
Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos Secretários da
Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que
objetiva autorizar a Fazenda do Estado a conceder, gratuitamente, a
União, o uso da Ilha Anchieta, com as construções
e benfeitorias nela existentes, a fim de ser ali instalada, pelo
Ministério da Agricultura, uma Estação
Quarentenária.
Êsse mesmo e o objetivo do Decreto-lei n.º 110, de 26 de
junho de 1969. Contudo, nêste diploma legal foi inserta cláusula
restritiva, limitando o prazo da concessão de uso, em
desigualdade com as condições estabelecidas pela,
União, quando da cessão, por esta, da "Fazenda Lageado"
à Faculdade de Ciências Medicas e Biológicas de
Botucatu.
Assim, com o propósito de estabelecer a desejável
igualdade de condições aos acordos a serem firmados entre
a União e o Estado de São Paulo, apresento à alta
consideração de Vossa Excelência o texto de
decreto-lei em anexo que, consubstanciando todos os fins que
determinaram a edição do Decreto-lei n.º 110, de 26
de junho de 1969, prevê também, e como consequência, a
revogação dêste.
Justificada nestes têrmos a providência ora solicitada.
aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos
de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DECRETO-LEI DE 30 DE SETEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre concessão de uso da Ilha Anchieta à União
Retificação
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