DECRETO-LEI DE 30 DE SETEMBRO DE 1869

Dispõe sôbre concessão de uso da Ilha Anchieta à União

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o .§ 1.º, do artigo 2.º, do Ato Institucional n.º 5. de 13 de dezembro de 1968, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do artigo 7.º, do Decreto federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a União, através do Ministério da Agricultura, a concessão gratuita de uso da Ilha Anchieta com as construções e benfeitorias nela existentes, a fim de ser ali instalada uma Estação Quarentenária.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins que motivam a concessão estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3.º - Deverá ser ajustada, no instrumento de concessão de uso, cláusula contratual que impeça sua transferência, seja a que título fôr, e a obrigatoriedade o Ministério da Agricultura proceder à efetiva instalação da Estação Quarentenária.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei n.º 110, de 26 de junho de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 30 de setembro de 1969
a) Nelson -Petersen da Costa, Diretor Administrativo Substituto 

CC-ATL n.º 150
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a elevada consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que objetiva autorizar a Fazenda do Estado a conceder, gratuitamente, a União, o uso da Ilha Anchieta, com as construções e benfeitorias nela existentes, a fim de ser ali instalada, pelo Ministério da Agricultura, uma Estação Quarentenária.
Êsse mesmo e o objetivo do Decreto-lei n.º 110, de 26 de junho de 1969. Contudo, nêste diploma legal foi inserta cláusula restritiva, limitando o prazo da concessão de uso, em desigualdade com as condições estabelecidas pela, União, quando da cessão, por esta, da "Fazenda Lageado" à Faculdade de Ciências Medicas e Biológicas de Botucatu.
Assim, com o propósito de estabelecer a desejável igualdade de condições aos acordos a serem firmados entre a União e o Estado de São Paulo, apresento à alta consideração de Vossa Excelência o texto de decreto-lei em anexo que, consubstanciando todos os fins que determinaram a edição do Decreto-lei n.º 110, de 26 de junho de 1969, prevê também, e como consequência, a revogação dêste.
Justificada nestes têrmos a providência ora solicitada. aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DECRETO-LEI DE 30 DE SETEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre concessão de uso da Ilha Anchieta à União

Retificação 

Onde se lê:
"Artigo 3.º - Deverá ser..., e a obrigatoriedade o Ministério da Agricultura..."
Leia-se:
"Artigo 3.º - Deverá ser..., e a obrigatoriedade de o Ministério da Agricultura..."