DECRETO-LEI DE 25 DE NOVEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre permuta de imóveis de propriedade da Fazenda do Estado e da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro

O GOVERNADOR DO ESTADO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar imóvel de sua propriedade, com 227.000m² (duzentos e vinte sete mil metros quadrados), na posse e administração da Secretaria  da Agricultura, por outro, pertencente à compahia Mogiana de Estradas de Ferro, com 143.660m² (cento e quarenta e três mil, seiscentos e sessenta metros quadrados), situados no Municipio e Comarca de São Simão, descritos no desenho n. 2092, da Procuradoria Geral de Estado, a saber :
I - Imóvel de propriedade do Estado - faixa de terreno situado entre os km 264-|-773m e quilometro 271-|-718m da locação da variante Bento Querino-Ribeirão Prêto, atuais km 252-|-669m e km 259-|-614m da linha em tráfego, com extensão de 6.945m (seis mil novecentos e quarenta e cínco metros) seguindo seu eixo. A faixa inicia no Córrego do Tetéo, com a largura total de 30m (trinta metros), sendo 15m (quinze metros) para cada lado do eixo, largura que conserva até o km 266-|-291m (atual km 254-|-187m). Desta posição quilométrica e até o km 267-|-199m
(atual km 255-|-95m), a faixa passa a ter a largura de 50m (cincoenta metros), sendo 25m (vinte e cinco metros) para cada lado do eixo. Do km 267-|-199m (atual km 255-|-95m) até o km 271-|-660m (atual km 259-|-256m), a faixa vota a ter a largura de 30m (trinta metros), sendo 15m (quinze metros) para cada lado do eixo. Do km 271-|-660m (atual km 259-|-256m) até o seu final, no Córrego Aguinha ou da Cruz, a faixa tem a largura de 40m (quarenta metros), sendo 20m (vinte metros) para cada lado do eixo.
II - Imóvel pertencente à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro - faixa de terreno irregular, com benfeitorias, situada entre o Córrego do Tetéo, quilomêtro 252-|-615m da antiga linha da Companhia Mogiana, entre Bento Quirino e Ribeirão Prêto, e o km 257-|-480m da mesma linha onde faz divisa com a Fazenda Chimborazo, com largura variante em seu tráfego.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto

São Paulo, 25 de novembro de 1969.
CC-ATL n. 217
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituida pela Resolução n. 2197, de 3 de março do ano em curso, que autoriza a Fazenda do Estado a permutar imóvel de sua propriedade, na posse e administração da Secretaria da Agricultura, por área pertencente à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, subordinada a Secretaria dos Transportes.
Assinala-se, desde logo, que a providencia em tela virá regularizar situação do terreno de fato existente, pôsto que a fazenda do Estado já se encontra na posse do terreno pertencente à ferrovia.
Na verdade, a medida é de tôda a conveniência para a Secretaria da Agricultura, porquanto a faixa pertencente a Companhia Mogiana - abandonada, em virtude de novo traçado -, constitui proteção muito segura para as plantações do terreno do Serviço Florestal, que com aquela se avizinha.
A diferença verificada entre as duas áreas permutadas - a do Estado com 227.000 m² e a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro com 143.660 m² - é compensada, pela transmissão, pela aludida Companhia, das benfeitorias existentes na faixa por ela cedida.
Com os esclarecimentos acima, reitero a Vossa Excelência os protestos do meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
A sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.