DECRETO-LEI DE 18 DE SETEMBRO DE 1969
Autoriza
o Poder Executivo a constituir e organizar sociedades anonimas, que
assumirão os bens e serviços das Estradas de Ferro
Sorocabana, Araraquara e São Paulo - Minas, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso da atribuição que, por força do Ato
Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o
§ 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de
13 de dezembro de 1968.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o
Poder Executivo autorizado a constituir e organizar 3 (três)
sociedades por ações, sob as denominações
de Estrada de Ferro Sorocabana S. A., Estrada de Ferro Araraquara S. A.
e Estrada de Ferro São Paulo - Minas S. A.
Parágrafo
único - A constituição das sociedades a que se
refere êste decreto-lei realizar-se-á na Secretaria dos
Transportes, em sessões públicas, devendo constar das
respectivas atas os estatutos sociais aprovados, o resumo
histórico e demais atos constitutivos.
Artigo 2.º - As
sociedades a serem constituidas assumirão todos os
serviços que, na Secretaria dos Transportes, são
atualmente executados pelas Estradas de Ferro Sorocabana, Araraquara e
São Paulo - Minas, competindo-lhes, consequentemente explorar os
transportes em geral nas linhas e ramais de concessão dessas
ferrovias ou noutros que venham a construir, adquirir, arrendar ou
administrar.
Artigo 3.º - Dos estautos das sociedades de que
trata êste decreto-lei constarão disposições
pelas quais suas diretorias se obrigam a seguir a
orientação que, através de regulamentos, atos ou
decisões, venha a ser fixada pelo Secretário dos
Transportes em matéria de:
I - política de transportes ferroviários do Estado;
II
- política de pessoal das ferrovias estaduais, especialmente no
que diz respeito a plano de classificação de
funções de seus empregados e fixação de
níveis e formas de remuneração.
Artigo 4.º
- Ficam extintos, na data da constituição das sociedades
de que trata êste decreto-lei, os órgãos de
repartições anexos que tenham a gestão das
estradas de ferro mencionadas no artigo 2.º.
Artigo 5.º -
Caberá ao Secretário dos Transportes, mediante
representação fundamentada e após a
audiência dos órgãos técnicos, propor ao
Governador que a formação do patrimônio das
sociedades compreenda a totalidade dos bens e direitos que integram os
Serviços administrativos a serem extintos e quaisquer outros por
êles geridos, su sòmente a parte imprescindivel à
execução dos serviços ferroviários.
§
1.º - Para efeito do disposto neste artigo, poderá o
Governador, após a constituição das sociedades:
1.
transferir para outro órgão da
administração direta ou autarquia, sociedade de economia
mista, fundação ou emprêsa pública do
Estado, existente ou que venha a ser instituída, os hortos
florestais e propriedades que lhes forem conexas ou relacionadas,
obedecidas as prescrições legais;
2. alienar ou
contratar concessão de uso, medianta prévia
concorrência pública, relativamente aos bens
imóveis de uso especial ou dominicais, definidos pelo artigo 66,
itens II e III do Código Civil, desde que desnecessários
aos serviços ferroviários.
§ 2.º - Enquanto
não receberem a destinação estabelecida,
ficarão sob a administração da Secretaria dos
Transportes os bens referidos no item 1. do parágrafo anterior,
permanecendo sob a denominação e guarda das sociedades a
serem constituidas ou mencionadas no item 2, do mesmo parágrafo.
§
3.º - Havendo conveniência para a
Administração Pública, parte dos bens referidos no
item 2, § 1.º também poderá ser objeto de novas
incorporações aos ativos das sociedades de que trata o
presente decreto-lei mediante a subscrição de novas
ações em aumento de capital.
Artigo 6.º - Os
atuais compromissos e obrigações patrimoniais das
ferrovias serão assumidos pelas sociedades nas quais se
integrarão, ficando a Fazenda do Estado por eles solidariamente
responsável.
Artigo 7.º - As ações das
sociedades de que trata êste decreto-lei serão
nominativas, ordinárias e preferênciais, devendo aquelas com
direito a voto permanecer, em maioria absoluta, à Fazenda
Estadual, autarquias, emprêsas públicas, sociedades
anônimas de que o Estado seja acionista majoritário e
fundações estaduais.
Artigo 8.º - O capital
inicial da Estrada de Ferro Sorocabana S. A. será de NCr$
1.340.000.000,00 (hum bilhão trezentos e quarenta milhões
de cruzeiros novos), o da Estrada de Ferro Araraquara S. A. de NCr$
270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de cruzeiros novos),
e o da Estrada de Ferro São Paulo - Minas S. A. de NCr$
10.700.000,00 (dez milhões e setecentos mil cruzeiros novos),
divididos em ações nominativas de valor nominal de NCr$
1,00 (hum cruzeiro novo), cada uma, ficando o Poder Executivo
autorizado a subscrever, através da Fazenda do Estado,
ações na seguinte conformidade:
I - até o
montante de NCr$ 1.339.000,00 (hum milhão trezentos e trinta e
nove milhões de cruzeiros novos) do capital da Estrada de Ferro
Sorocabana S. A.;
II - até o montante de NCr$ 267.000.000,00
(duzentos e sessenta e sete milhões de cruzeiros novos) do
capital da Estrada de Ferro Araraquara S. A.; e
III - até o
montante de NCr$ 10.610.000,00 (dez milhões, seiscentos e dez
mil cruzeiros novos) do capital da Estrada de Ferro São Paulo -
Minas S. A.
Parágrafo único - A
integralização das ações a serem subscritas
pelo Estado, na forma do disposto neste artigo, far-se-á, parte
em dinheiro e parte mediante a cessão e transferência de
bens, conforme estabelecido no artigo 5.º e seus parágrafos
dêste decreto-lei.
Artigo 9.º - Os atos, contratos e
quaisquer documentos de constituição das sociedades de
que trata êste decreto-lei serão isentos de impostos,
taxas e contribuições estaduais, desde que o encargo, por
sua natureza, pertença, unicamente, a tais sociedades, ficando,
ainda, isentos de emolumentos e quaisquer despesas nos cartórios
de Registro de Imóveis e na Junta Comercial.
Parágrafo
único - As sociedades gozarão ainda da
redução de 50% (cinquenta por cento) nas custas em
ações judiciais ou processos em que forem partes ou de
qualquer modo interessadas. Idêntica redução lhes
será concedida nas custas, taxas ou emolumentos, devidos pelos
atos que praticarem perante os cartórios extrajudiciais, tais
como os de Notas de Registro de Imóveis, de Títulos e
Documentos e Distribuidores, oficializados ou não;
Artigo 10
- As sociedades a que se refere êste decreto-lei não
prestarão serviços gratuitos, cabendo-lhes, porém,
obedecer as normas gerais emanadas do Governador.
§ 1.º -
Os serviços requisitados pelos órgãos
públicos e autarquias só serão atendidos mediante
pagamento da despesa respectiva.
§ 2.º - O Estado
poderá incumbir as sociedades de executarem serviços
condizentes com as suas finalidades, destinando-lhes, porém,
recursos financeiros especiais, para pagamento de tais serviços,
sempre que a receita dêstes não cobrir as despesas
operacionais.
Artigo 11 - Mediante solicitação
fundamentada ao Secretário dos Transportes, as sociedades
poderão promover a desapropriação de
imóveis necessários ao seus serviços, previamente
declarados de utilidade pública pelo Govêrno do Estado.
Artigo
12 - Aos empregados das sociedades de que trata êste decreto-lei
aplica-se, nos têrmos do parágrafo único, do artigo
71, da Constituição do Estado, a legislação
trabalhista.
Artigo 13 - O pessoal das atuais Estradas de Ferro
Sorocabana, Araraquara e São Paulo - Minas será integrado
nos respectivos quadros das sociedades, as quais, na qualidade de
sucessoras dos serviços administrativos e ferroviários,
assumirão todos os encargos com relação a
êles.
Artigo 14 - A partir da data em que se constituirem as
sociedades, ficam revogadas tôdas as disposições
legais ou regulamentares, gerais ou especiais, aplicáveis ao
pessoal das ferrovias estaduais, exceto as da legislação
trabalhista, nos têrmos do artigo 12 dêste decreto-lei,
ressalvados, porém, os direitos adquiridos.
Artigo 15 - Os
bens e direitos da extinta Estrada de Ferro Bragantina passam a
integrar o patrimônio administrado pela Estrada de Ferro
Sorocabana, aplicando-se-lhes, por igual, o disposto no artigo 5.º
e seus parágrafos dêste decreto-lei.
Parágrafo
único - A Estrada de Ferro Sorocabana S. A. assumirá os
compromissos e obrigações patrimoniais da ferrovia
extinta.
Artigo 16
- Observando o disposto no artigo 12, o
Secretário dos Transportes procederá à
redistribuição do pessoal da extinta Estrada de Ferro
Bragantina nas sociedades de que trata êste decreto-lei.
Artigo 17
- No exercício em que forem constituídas as sociedades,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda,
à Secretaria dos Transportes, créditos especiais
até o limite dos saldos das dotações consignadas
no respectivo orçamento às Estradas de Ferro Sorocabana,
Araraquara e São Paulo - Minas, devidamente apurados pela
Contadoria Geral do Estado e destinados à concessão de
subvenções econômicas às sociedades, nas
quais se integrarão as ferrovias respectivas.
Parágrafo único
- O valor dos créditos referidos neste artigo será
coberto com os recursos provenientes da redução, de igual
quantia, dos saldos das dotações supramencionadas.
Artigo 18
- Para atender às despesas decorrentes da
subscrição, em dinheiro, das ações a que se
refere o artigo 7.º, o Poder Executivo, no exercício em que
forem constituídas as sociedades, fica autorizado a abrir na
Secretaria da Fazenda, à Secretaria dos Transportes,
créditos especiais até o limite de NCr$ 183.225.000,00
(cento e oitenta e três milhões e duzentos e vinte e cinco
mil cruzeiros novos).
Parágrafo único
- O valor dos créditos indicados neste artigo será
coberto em parte, com os recursos provenientes das
reduções dos saldos das dotações
consignadas no respectivo orçamento à Secretaria dos
Transportes, destinadas a atender despesas de "Ampliação
dos Serviços Públicos" e de "Serviços em Regime de
Programação Especial" das Estradas de Ferro Sorocabana,
Araraquara e São Paulo - Minas; e, ainda, com o produto de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar, nos têrmos da
legislação vigente.
Artigo 19
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover
transformações, incorporações e
fusões entre as sociedades objeto dêste decreto-lei e, bem
assim, entre elas e quaisquer outras ferrovias em que o Estado seja ou
venha a ser acionista majoritário.
Artigo 20 -
Os quadros de pessoal das ferrovias de propriedade e
administração do Estado serão revistos para que se
ajustem à estrita necessidade da execução dos
serviços em base econômica.
Parágrafo único
- Para os fins previstos neste artigo, poderá o Governador por
proposta da direção das ferrovias, ouvido o
Secretário dos Transportes, autorizar o remanejamento do pessoal
para seu aproveitamento em outros órgãos da
Administração Estadual, observado sempre o disposto no
artigo 12 dêste decreto-lei.
Artigo 21
- As ferrovias poderão permitir o afastamento de seus
empregados, a fim de trabalharem em órgãos ou
serviços de administração direta ou indireta,
mediante o reembôlso trimestral da ferrovia pelos encargos da
remuneração respectiva, sob pena de imediata
cassação do afastamento.
Artigo 22 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de setembro de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto
São Paulo, 18 de setembro de 1969
CC-ATL n. 108
Senhor Governador
Tenho
a honra de submeter à alta consideração de Vossa
Excelência o incluso texto de decreto-lei, que autoriza o Poder
Executivo a constituir e organizar sociedades anônimas, que
assumirão os bens e serviços das Estradas de Ferro
Sorocabana, Araraquara e São Paulo - Minas, e dá outras
providências.
As ferrovias sob a administração
do Estado vêm, de longa data, apresentando sérios
problemas de ordem econômica, financeira e administrativa,
impondo-se, dêsse modo, imediatas providências no sentido
de lhes dar pronta e adequada solução.
Na
verdade, são cada vez maiores os recursos financeiros
dispendidos com as ferrovias, sem que os vultosos suprimentos feitos
pelo Govêrno tenham logrado aumentar o rendimento e a
eficiência dos serviços por elas prestados à
coletividade.
Daí os estudos determinados por Vossa
Excelência, no intuito de se corrigir essa
situação, conferindo melhores condições de
funcionamento aos transportes ferroviários.
Tais estudos,
iniciados na Secretaria dos Transportes, foram, a seguir, reelaborados
por grupo constituído de representantes daquela Secretaria, da
Contadoria Geral do Estado e do GERA, originando-se do trabalho
conjunto dêsse grupo, que mereceu aprovação do
Excelentíssimo Senhor Secretário da Fazenda, e
após o reexame, sob o aspecto jurídico e formal, da
A.T.L., ouvida a Procuradoria Geral do Estado, o anexo projeto, na
redação final em que ora é submetido a Vossa
Excelência.
Inspirada em razões de ordem técnica
e econômica e com base na verificação objetiva de
que os serviços ferroviários já não se
ajustam aos métodos inerentes à
Administração Centralizada, a medida tem por objetivo
tornar mais eficiente a gestão das ferrovias do Estado,
transformando-as em sociedades anônimas, para que se revistam,
assim, de indispensável flexibilidade e dinâmica
administrativas.
Essa modalidade de gestão se conforma com as
diretrizes traçadas pelas Constituições do Brasil
e do Estado, desde que se trata de exploração, pelo
Govêrno estadual, de atividade econômica, em que se
enquadra o transporte ferroviário. Preconiza, em tal caso, a
norma constitucional, que a entidade encarregada da gestão do
serviço se reja "pelas normas aplicáveis às
emprêsas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e das
obrigações" (§ 2.º do artigo 163, da
Constituição do Brasil). Tem-se em vista, inclusive, o
atendimento à recomendação constante do artigo 71
da Constituição do Estado, segundo o qual "os
serviços públicos de natureza industrial ou domiciliar,
sempre que possível, serão prestados aos usuários
pelos métodos da emprêsa privada, visando à maior
eficiência e redução dos custos operacionais".
A
solução proposta concilia-se, outrossim, com a
orientação da "Sofrerail", firma francesa com a qual
contratou o Estado a execução de estudos visando à
reorganização administrativa e operacional das Estradas
de Ferro de propriedade do Estado. Com efeito, já concluiu a
"Sofrerail" que, "no interesse do Estado de São Paulo, que
é proprietário ou administra cinco Estradas (CPEF, CMEF,
EPS, EFA e EFSPM), a real fusão das mesmas numa única
emprêsa constitui o melhor meio de assegurar a
redução das despesas globais, alcançar receitas
mais elevadas, obtendo-se simultaneamente a melhoria do serviço,
e de reativar o importante investimento ferroviário existente,
devolvendo a êsse meio de transporte o lugar que lhe cabe
normalmente no atendimento das necessidades gerais do País".
A
transformação das atuais ferrovias de
administração direta em sociedades anônimas
constitui-se, precisamente, num primeiro passo para se conseguir a
almejada fusão das estradas de ferro, já então,
tôdas elas, com a natureza juridica de sociedade anônima.
No
que respeita ao pessoal das ferrovias, estabelece o projeto a
adoção da legislação trabalhista para reger
as relações entre as sociedades e seus empregados, como
não poderia deixar de ser, não só em face da
natureza jurídica que passam a ter as estradas de ferro, como em
consonância com o disposto no parágrafo único do
artigo 71, da Constituição do Estado. Propõe,
assim, a revogação de toda a legislação
estadual referente ao pessoal das ferrovias, resguardados,
porém, de forma expressa, os direitos adquiridos.
São
êsses os lineamentos da proposição que ora tenho a
honra de oferecer à elevada apreciação de Vossa
Excelência e que, permito-me ressaltar, mereceu a
aprovação da Comissão Especial integrada pelos
Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e
Planejamento e Casa Civil.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.