DECRETO-LEI DE 18 DE SETEMBRO DE 1969

Autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar sociedades anonimas, que assumirão os bens e serviços das Estradas de Ferro Sorocabana, Araraquara e São Paulo - Minas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar 3 (três) sociedades por ações, sob as denominações de Estrada de Ferro Sorocabana S. A., Estrada de Ferro Araraquara S. A. e Estrada de Ferro São Paulo - Minas S. A.
Parágrafo único - A constituição das sociedades a que se refere êste decreto-lei realizar-se-á na Secretaria dos Transportes, em sessões públicas, devendo constar das respectivas atas os estatutos sociais aprovados, o resumo histórico e demais atos constitutivos.
Artigo 2.º - As sociedades a serem constituidas assumirão todos os serviços que, na Secretaria dos Transportes, são atualmente executados pelas Estradas de Ferro Sorocabana, Araraquara e São Paulo - Minas, competindo-lhes, consequentemente explorar os transportes em geral nas linhas e ramais de concessão dessas ferrovias ou noutros que venham a construir, adquirir, arrendar ou administrar.
Artigo 3.º - Dos estautos das sociedades de que trata êste decreto-lei constarão disposições pelas quais suas diretorias se obrigam a seguir a orientação que, através de regulamentos, atos ou decisões, venha a ser fixada pelo Secretário dos Transportes em matéria de:
I - política de transportes ferroviários do Estado;
II - política de pessoal das ferrovias estaduais, especialmente no que diz respeito a plano de classificação de funções de seus empregados e fixação de níveis e formas de remuneração.
Artigo 4.º - Ficam extintos, na data da constituição das sociedades de que trata êste decreto-lei, os órgãos de repartições anexos que tenham a gestão das estradas de ferro mencionadas no artigo 2.º.
Artigo 5.º - Caberá ao Secretário dos Transportes, mediante representação fundamentada e após a audiência dos órgãos técnicos, propor ao Governador que a formação do patrimônio das sociedades compreenda a totalidade dos bens e direitos que integram os Serviços administrativos a serem extintos e quaisquer outros por êles geridos, su sòmente a parte imprescindivel à execução dos serviços ferroviários.
§ 1.º - Para efeito do disposto neste artigo, poderá o Governador, após a constituição das sociedades:
1. transferir para outro órgão da administração direta ou autarquia, sociedade de economia mista, fundação ou emprêsa pública do Estado, existente ou que venha a ser instituída, os hortos florestais e propriedades que lhes forem conexas ou relacionadas, obedecidas as prescrições legais;
2. alienar ou contratar concessão de uso, medianta prévia concorrência pública, relativamente aos bens imóveis de uso especial ou dominicais, definidos pelo artigo 66, itens II e III do Código Civil, desde que desnecessários aos serviços ferroviários.
§ 2.º - Enquanto não receberem a destinação estabelecida, ficarão sob a administração da Secretaria dos Transportes os bens referidos no item 1. do parágrafo anterior, permanecendo sob a denominação e guarda das sociedades a serem constituidas ou mencionadas no item 2, do mesmo parágrafo.
§ 3.º - Havendo conveniência para a Administração Pública, parte dos bens referidos no item 2, § 1.º também poderá ser objeto de novas incorporações aos ativos das sociedades de que trata o presente decreto-lei mediante a subscrição de novas ações em aumento de capital.
Artigo 6.º - Os atuais compromissos e obrigações patrimoniais das ferrovias serão assumidos pelas sociedades nas quais se integrarão, ficando a Fazenda do Estado por eles solidariamente responsável.
Artigo 7.º - As ações das sociedades de que trata êste decreto-lei serão nominativas, ordinárias e preferênciais, devendo aquelas com direito a voto permanecer, em maioria absoluta, à Fazenda Estadual, autarquias, emprêsas públicas, sociedades anônimas de que o Estado seja acionista majoritário e fundações estaduais.
Artigo 8.º - O capital inicial da Estrada de Ferro Sorocabana S. A. será de NCr$ 1.340.000.000,00 (hum bilhão trezentos e quarenta milhões de cruzeiros novos), o da Estrada de Ferro Araraquara S. A. de NCr$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de cruzeiros novos), e o da Estrada de Ferro São Paulo - Minas S. A. de NCr$ 10.700.000,00 (dez milhões e setecentos mil cruzeiros novos), divididos em ações nominativas de valor nominal de NCr$ 1,00 (hum cruzeiro novo), cada uma, ficando o Poder Executivo autorizado a subscrever, através da Fazenda do Estado, ações na seguinte conformidade:
I - até o montante de NCr$ 1.339.000,00 (hum milhão trezentos e trinta e nove milhões de cruzeiros novos) do capital da Estrada de Ferro Sorocabana S. A.;
II - até o montante de NCr$ 267.000.000,00 (duzentos e sessenta e sete milhões de cruzeiros novos) do capital da Estrada de Ferro Araraquara S. A.; e
III - até o montante de NCr$ 10.610.000,00 (dez milhões, seiscentos e dez mil cruzeiros novos) do capital da Estrada de Ferro São Paulo - Minas S. A.
Parágrafo único - A integralização das ações a serem subscritas pelo Estado, na forma do disposto neste artigo, far-se-á, parte em dinheiro e parte mediante a cessão e transferência de bens, conforme estabelecido no artigo 5.º e seus parágrafos dêste decreto-lei.
Artigo 9.º - Os atos, contratos e quaisquer documentos de constituição das sociedades de que trata êste decreto-lei serão isentos de impostos, taxas e contribuições estaduais, desde que o encargo, por sua natureza, pertença, unicamente, a tais sociedades, ficando, ainda, isentos de emolumentos e quaisquer despesas nos cartórios de Registro de Imóveis e na Junta Comercial.
Parágrafo único - As sociedades gozarão ainda da redução de 50% (cinquenta por cento) nas custas em ações judiciais ou processos em que forem partes ou de qualquer modo interessadas. Idêntica redução lhes será concedida nas custas, taxas ou emolumentos, devidos pelos atos que praticarem perante os cartórios extrajudiciais, tais como os de Notas de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Distribuidores, oficializados ou não;
Artigo 10 - As sociedades a que se refere êste decreto-lei não prestarão serviços gratuitos, cabendo-lhes, porém, obedecer as normas gerais emanadas do Governador.
§ 1.º - Os serviços requisitados pelos órgãos públicos e autarquias só serão atendidos mediante pagamento da despesa respectiva.
§ 2.º - O Estado poderá incumbir as sociedades de executarem serviços condizentes com as suas finalidades, destinando-lhes, porém, recursos financeiros especiais, para pagamento de tais serviços, sempre que a receita dêstes não cobrir as despesas operacionais.
Artigo 11 - Mediante solicitação fundamentada ao Secretário dos Transportes, as sociedades poderão promover a desapropriação de imóveis necessários ao seus serviços, previamente declarados de utilidade pública pelo Govêrno do Estado.
Artigo 12 - Aos empregados das sociedades de que trata êste decreto-lei aplica-se, nos têrmos do parágrafo único, do artigo 71, da Constituição do Estado, a legislação trabalhista.
Artigo 13 - O pessoal das atuais Estradas de Ferro Sorocabana, Araraquara e São Paulo - Minas será integrado nos respectivos quadros das sociedades, as quais, na qualidade de sucessoras dos serviços administrativos e ferroviários, assumirão todos os encargos com relação a êles.
Artigo 14 - A partir da data em que se constituirem as sociedades, ficam revogadas tôdas as disposições legais ou regulamentares, gerais ou especiais, aplicáveis ao pessoal das ferrovias estaduais, exceto as da legislação trabalhista, nos têrmos do artigo 12 dêste decreto-lei, ressalvados, porém, os direitos adquiridos.
Artigo 15 - Os bens e direitos da extinta Estrada de Ferro Bragantina passam a integrar o patrimônio administrado pela Estrada de Ferro Sorocabana, aplicando-se-lhes, por igual, o disposto no artigo 5.º e seus parágrafos dêste decreto-lei.
Parágrafo único - A Estrada de Ferro Sorocabana S. A. assumirá os compromissos e obrigações patrimoniais da ferrovia extinta.
Artigo 16 - Observando o disposto no artigo 12, o Secretário dos Transportes procederá à redistribuição do pessoal da extinta Estrada de Ferro Bragantina nas sociedades de que trata êste decreto-lei.
Artigo 17 - No exercício em que forem constituídas as sociedades, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria dos Transportes, créditos especiais até o limite dos saldos das dotações consignadas no respectivo orçamento às Estradas de Ferro Sorocabana, Araraquara e São Paulo - Minas, devidamente apurados pela Contadoria Geral do Estado e destinados à concessão de subvenções econômicas às sociedades, nas quais se integrarão as ferrovias respectivas.
Parágrafo único - O valor dos créditos referidos neste artigo será coberto com os recursos provenientes da redução, de igual quantia, dos saldos das dotações supramencionadas.
Artigo 18 - Para atender às despesas decorrentes da subscrição, em dinheiro, das ações a que se refere o artigo 7.º, o Poder Executivo, no exercício em que forem constituídas as sociedades, fica autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria dos Transportes, créditos especiais até o limite de NCr$ 183.225.000,00 (cento e oitenta e três milhões e duzentos e vinte e cinco mil cruzeiros novos).
Parágrafo único - O valor dos créditos indicados neste artigo será coberto em parte, com os recursos provenientes das reduções dos saldos das dotações consignadas no respectivo orçamento à Secretaria dos Transportes, destinadas a atender despesas de "Ampliação dos Serviços Públicos" e de "Serviços em Regime de Programação Especial" das Estradas de Ferro Sorocabana, Araraquara e São Paulo - Minas; e, ainda, com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover transformações, incorporações e fusões entre as sociedades objeto dêste decreto-lei e, bem assim, entre elas e quaisquer outras ferrovias em que o Estado seja ou venha a ser acionista majoritário.
Artigo 20 - Os quadros de pessoal das ferrovias de propriedade e administração do Estado serão revistos para que se ajustem à estrita necessidade da execução dos serviços em base econômica.
Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, poderá o Governador por proposta da direção das ferrovias, ouvido o Secretário dos Transportes, autorizar o remanejamento do pessoal para seu aproveitamento em outros órgãos da Administração Estadual, observado sempre o disposto no artigo 12 dêste decreto-lei.
Artigo 21 - As ferrovias poderão permitir o afastamento de seus empregados, a fim de trabalharem em órgãos ou serviços de administração direta ou indireta, mediante o reembôlso trimestral da ferrovia pelos encargos da remuneração respectiva, sob pena de imediata cassação do afastamento.
Artigo 22 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de setembro de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto

São Paulo, 18 de setembro de 1969
CC-ATL n. 108
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar sociedades anônimas, que assumirão os bens e serviços das Estradas de Ferro Sorocabana, Araraquara e São Paulo - Minas, e dá outras providências.
As ferrovias sob a administração do Estado vêm, de longa data, apresentando sérios problemas de ordem econômica, financeira e administrativa, impondo-se, dêsse modo, imediatas providências no sentido de lhes dar pronta e adequada solução.
Na verdade, são cada vez maiores os recursos financeiros dispendidos com as ferrovias, sem que os vultosos suprimentos feitos pelo Govêrno tenham logrado aumentar o rendimento e a eficiência dos serviços por elas prestados à coletividade.
Daí os estudos determinados por Vossa Excelência, no intuito de se corrigir essa situação, conferindo melhores condições de funcionamento aos transportes ferroviários.
Tais estudos, iniciados na Secretaria dos Transportes, foram, a seguir, reelaborados por grupo constituído de representantes daquela Secretaria, da Contadoria Geral do Estado e do GERA, originando-se do trabalho conjunto dêsse grupo, que mereceu aprovação do Excelentíssimo Senhor Secretário da Fazenda, e após o reexame, sob o aspecto jurídico e formal, da A.T.L., ouvida a Procuradoria Geral do Estado, o anexo projeto, na redação final em que ora é submetido a Vossa Excelência.
Inspirada em razões de ordem técnica e econômica e com base na verificação objetiva de que os serviços ferroviários já não se ajustam aos métodos inerentes à Administração Centralizada, a medida tem por objetivo tornar mais eficiente a gestão das ferrovias do Estado, transformando-as em sociedades anônimas, para que se revistam, assim, de indispensável flexibilidade e dinâmica administrativas.
Essa modalidade de gestão se conforma com as diretrizes traçadas pelas Constituições do Brasil e do Estado, desde que se trata de exploração, pelo Govêrno estadual, de atividade econômica, em que se enquadra o transporte ferroviário. Preconiza, em tal caso, a norma constitucional, que a entidade encarregada da gestão do serviço se reja "pelas normas aplicáveis às emprêsas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e das obrigações" (§ 2.º do artigo 163, da Constituição do Brasil). Tem-se em vista, inclusive, o atendimento à recomendação constante do artigo 71 da Constituição do Estado, segundo o qual "os serviços públicos de natureza industrial ou domiciliar, sempre que possível, serão prestados aos usuários pelos métodos da emprêsa privada, visando à maior eficiência e redução dos custos operacionais".
A solução proposta concilia-se, outrossim, com a orientação da "Sofrerail", firma francesa com a qual contratou o Estado a execução de estudos visando à reorganização administrativa e operacional das Estradas de Ferro de propriedade do Estado. Com efeito, já concluiu a "Sofrerail" que, "no interesse do Estado de São Paulo, que é proprietário ou administra cinco Estradas (CPEF, CMEF, EPS, EFA e EFSPM), a real fusão das mesmas numa única emprêsa constitui o melhor meio de assegurar a redução das despesas globais, alcançar receitas mais elevadas, obtendo-se simultaneamente a melhoria do serviço, e de reativar o importante investimento ferroviário existente, devolvendo a êsse meio de transporte o lugar que lhe cabe normalmente no atendimento das necessidades gerais do País".
A transformação das atuais ferrovias de administração direta em sociedades anônimas constitui-se, precisamente, num primeiro passo para se conseguir a almejada fusão das estradas de ferro, já então, tôdas elas, com a natureza juridica de sociedade anônima.
No que respeita ao pessoal das ferrovias, estabelece o projeto a adoção da legislação trabalhista para reger as relações entre as sociedades e seus empregados, como não poderia deixar de ser, não só em face da natureza jurídica que passam a ter as estradas de ferro, como em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 71, da Constituição do Estado. Propõe, assim, a revogação de toda a legislação estadual referente ao pessoal das ferrovias, resguardados, porém, de forma expressa, os direitos adquiridos.
São êsses os lineamentos da proposição que ora tenho a honra de oferecer à elevada apreciação de Vossa Excelência e que, permito-me ressaltar, mereceu a aprovação da Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.