DECRETO-LEI DE 11 DE DEZEMBRO DE 1969
Dá nova
redação ao item "b", do parágrafo único, do
artigo 40 do Decreto-Lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da
atribuição que, por fôrça do Ato
Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o §
1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de
dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - O item "b",
do parágrafo único, do artigo 40, do Decreto-Lei n.
13.654 de 6 de novembro de 1943, fica assim redigido:
"b" - na mesma ordem em que figuram no quadro de acesso por
merecimento, tantos nomes e mais metade do número desses nomes
quantas forem as vagas a preencher pelo primeiro de merecimento,
tomando-se por inteiro e para mais o quociente fracionário que
daí resultar".
Artigo 2.º - Não se
aplica o prazo previsto no parágrafo único do artigo 40
do Decreto-Lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, às
promoções a serem feitas a 15 de dezembro dêste ano.
Artigo 3.º - Êste
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de
dezembro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Olavo Viana Moog, Secretário da Segurança Pública.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro
de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Substituto.