DECRETO-LEI DE 11 DE DEZEMBRO DE 1969

Dá nova redação ao item "b", do parágrafo único, do artigo 40 do Decreto-Lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º
- O item "b", do parágrafo único, do artigo 40, do Decreto-Lei n. 13.654 de 6 de novembro de 1943, fica assim redigido:
"b" - na mesma ordem em que figuram no quadro de acesso por merecimento, tantos nomes e mais metade do número desses nomes quantas forem as vagas a preencher pelo primeiro de merecimento, tomando-se por inteiro e para mais o quociente fracionário que daí resultar".
Artigo 2.º - Não se aplica o prazo previsto no parágrafo único do artigo 40 do Decreto-Lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, às promoções a serem feitas a 15 de dezembro dêste ano.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de dezembro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Olavo Viana Moog, Secretário da Segurança Pública.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Substituto.