DECRETO-LEI DE 10 DE DEZEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre alteração do Decreto-Lei n. 155, de 7 de outubro de 1969
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da
atribuição que, por fôrça do Ato
Complementar n. 47 de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o §
1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de
dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Na organização do 1.º
SALÃO PAULISTA DE ARTE CONTEMPORÂNEA, a realizar-se no ano
em curso, os prazos a que se referem os artigos 7.º, 10.º e
parágrafo 1.º do artigo 11.º do Decreto-lei n. 155, de
7 de outubro de 1969, serão fixados pela Comissão
Organizadora do mesmo Salão.
Artigo 2.º - Êste Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e
Turismo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro
de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto