DECRETO-LEI DE 10 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre alteração do Decreto-Lei n. 155, de 7 de outubro de 1969

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47 de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Na organização do 1.º SALÃO PAULISTA DE ARTE CONTEMPORÂNEA, a realizar-se no ano em curso, os prazos a que se referem os artigos 7.º, 10.º e parágrafo 1.º do artigo 11.º do Decreto-lei n. 155, de 7 de outubro de 1969, serão fixados pela Comissão Organizadora do mesmo Salão.
Artigo 2.º - Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto