DECRETO-LEI DE 8 DE OUTUBRO DE 1969

Acrescenta parágrafos ao artigo 6.º da Lei n. 9.296, de 14 de abril de 1966

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º, do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao artigo 6.º da Lei n. 9.296. de 14 de abril de 1966, os seguintes parágrafos:
"§ 1.º - O Diretor do Departamento de Obras Públicas poderá de legar, por ato administrativo próprio e sem prejuizo de sua competência originária, às autoridades que lhe sejam imediatamente subordinadas, as atribuições constantes dos incisos III, IV e V dêste artigo;
§ 2.º - A delegação das atribuições previstas nos incisos III e V refere-se, apenas, aos pagamentos decorrentes das atividades da autarquia dentro dos quantitativos de despesas autorizados".
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de outubro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst. 

São Paulo, 8 de outubro de 1969. 
CC-ATL n. 184
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução n. 2.197, de 3 de março do ano em curso, que acrescenta parágrafos ao artigo 6.º da Lei n. 9.296, de 14 de abril de 1966.
A medida, originária do Departamento de Obras Públicas, mereceu a aprovação do ilustre titular da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas e objetiva possibilitar ao Diretor daquela autarquia a delegação de atribuições que lhe foram conferidas nos incisos III, IV e V do artigo 6.º do referido diploma, às autoridades imediatamente subordinadas.
Consoante esclareceu o Departamento de Obras Públicas, a providência em tela visa, precipuamente, a racionalização de seus serviços, possibilitando, dessarte, sejam delegadas atribuições de cunho meramente administrativo, em benefício da execução de atividades que, por sua natureza, se inserem na esfera própria da direção da autarquia.
Convém ressaltar, ademais, que a medida mereceu manifestação favorável do Grupo Executivo da Reforma Administrativa, sendo certo que o texto ora submetido a Vossa Excelência resultou dos estudos procedidos por aquêle órgão.
Com êsses esclarecimentos, tenho a honra de reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor'Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.