DECRETO-LEI DE 7 DE OUTUBRO DE 1969
Cria Fundo de Pesquisa junto ao Instituto de Tecnologia de Alimentos, da Secretaria da Agricultura
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da
atribuição que, por fôrça do Ato
Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do artigo 2.º, do Ato Institucional
n. 5,
de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado um Fundo de Pesquisa, junto ao Instituto de Tecnologia de Alimentos, da Secretaria da Agricultura.
Artigo 2.º -
O Fundo de Pesquisa criado por êste decreto-lei será
regido pelas normas estabelecidas na Lei n. 5.224, de 13 de
janeiro de 1959.
Artigo 3.º -
As aquisições que corram à conta dos recursos
próprios do Fundo ficam excluídas da
centralização disciplinada pela Lei n. 511, de 18
de novembro de 1949.
Parágrafo único - A
exclusão prevista nêste artigo não será
aplicável à aquisição de veículos, a
qualquer título.
Artigo 4.º - O Poder
Executivo baixará decreto que regulamentará as
atribuições do Fundo de Pesquisa criado por este
decreto-lei, dentro de 60 (sessenta) dias da data de sua
publicação.
Artigo 5.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 7 de outubro de 1969. CC-ATL n. 127
Senhor Governador
Tenho a honra de
submeter à alta consideração de Vossa
Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial, integrada pelas Secretarias de Estado da
Justiça, da Fazenda, de Economia e Planejamento, do Interior e
da Casa Civil, que dispõe sôbre a criação de
um "Fundo de Pesquisa", junto ao Instituto de Tecnologia de Alimentos,
da Secretaria da Agricultura.
Referida propositura
se originou de estudos levados a efeito pela Pasta interessada e pelo
Grupo Executivo da Reforma Administrativa, tendo o ilustre titular da
Secretaria da Fazenda apresentado, com o fim de justificar a medida, as
seguintes razões:
"O projeto foi
elaborado pela Secretaria da Agricultura e pelo Grupo Executivo da
Reforma Administrativa - GERA com o propósito de sanar uma
lacuna na estrutura do referido Instituto, que não dispunha
dêsse instrumento flexível para o cabal desenvolvimento de
suas atividades.
A flexibilidade
organizacional do Fundo com referência à obtenção e
aplicação de recursos financeiros, proporciona-lhe meios
mais rápidos para melhor atingir a plena
consecução de seus fins técnicos e
científicos.
Além disso, a
atividade tipicamente industrial do Instituto de Tecnologia de Alimento
exige razoável mobilidade de recursos, provenientes das
emprêsas do setor alimentício, que financiam a
execução dos projetos de seu interêsse.
Ao determinar que o
Fundo, ora criado, seja regido pelas normas estabelecidas na Lei n.
5.224, de 13 de janeiro de 1959, dá-se-lhe a adequada
estruturação dos organismos dessa natureza.
Mantém-se a
descentralização para as compras à conta dos
recursos próprios do Fundo, excluindo-se, porém a
aquisição de veículos, atendendo-se à
política do Govêrno de implantar um Sistema de
Administração de Transportes Motorizados".
Com êsses
esclarecimentos e por se procurar, através do projeto em anexo,
solucionar um dos problemas considerados prioritários na Reforma
Administrativa que se processa na Secretaria da Agricultura, entendo
conveniente seu acolhimento por Vossa Excelência.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respetio.
José Henrique Turner, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.