DECRETO-LEI DE 7 DE OUTUBRO DE 1969

Cria Fundo de Pesquisa junto ao Instituto de Tecnologia de Alimentos, da Secretaria da Agricultura

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado um Fundo de Pesquisa, junto ao Instituto de Tecnologia de Alimentos, da Secretaria da Agricultura.
Artigo 2.º - O Fundo de Pesquisa criado por êste decreto-lei será regido pelas normas estabelecidas na Lei n. 5.224, de 13 de janeiro de 1959.
Artigo 3.º - As aquisições que corram à conta dos recursos próprios do Fundo ficam excluídas da centralização disciplinada pela Lei n. 511, de 18 de novembro de 1949.
Parágrafo único
- A exclusão prevista nêste artigo não será aplicável à aquisição de veículos, a qualquer título.

Artigo 4.º - O Poder Executivo baixará decreto que regulamentará as atribuições do Fundo de Pesquisa criado por este decreto-lei, dentro de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Artigo 5.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

São Paulo, 7 de outubro de 1969. CC-ATL n. 127

Senhor Governador

Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial, integrada pelas Secretarias de Estado da Justiça, da Fazenda, de Economia e Planejamento, do Interior e da Casa Civil, que dispõe sôbre a criação de um "Fundo de Pesquisa", junto ao Instituto de Tecnologia de Alimentos, da Secretaria da Agricultura.
Referida propositura se originou de estudos levados a efeito pela Pasta interessada e pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa, tendo o ilustre titular da Secretaria da Fazenda apresentado, com o fim de justificar a medida, as seguintes razões:
"O projeto foi elaborado pela Secretaria da Agricultura e pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA com o propósito de sanar uma lacuna na estrutura do referido Instituto, que não dispunha dêsse instrumento flexível para o cabal desenvolvimento de suas atividades.
A flexibilidade organizacional do Fundo com referência à obtenção e aplicação de recursos financeiros, proporciona-lhe meios mais rápidos para melhor atingir a plena consecução de seus fins técnicos e científicos.
Além disso, a atividade tipicamente industrial do Instituto de Tecnologia de Alimento exige razoável mobilidade de recursos, provenientes das emprêsas do setor alimentício, que financiam a execução dos projetos de seu interêsse.
Ao determinar que o Fundo, ora criado, seja regido pelas normas estabelecidas na Lei n. 5.224, de 13 de janeiro de 1959, dá-se-lhe a adequada estruturação dos organismos dessa natureza.
Mantém-se a descentralização para as compras à conta dos recursos próprios do Fundo, excluindo-se, porém a aquisição de veículos, atendendo-se à política do Govêrno de implantar um Sistema de Administração de Transportes Motorizados".
Com êsses esclarecimentos e por se procurar, através do projeto em anexo, solucionar um dos problemas considerados prioritários na Reforma Administrativa que se processa na Secretaria da Agricultura, entendo conveniente seu acolhimento por Vossa Excelência.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respetio.
José Henrique Turner, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.