DECRETO-LEI DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1969

Retifica a classificação do cargo que indica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere fere o .§ 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica retificada para Chefe de Seção, referência «II», a classificação do cargo constante do anexo II, que faz parte integrante do Decreto-lei n. 161, de 11 de novembro de 1969, pertencente ao Quadro da Secretaria da Promoção Social - Departamento de Administração -, e que figurou como Encarregado de Setor, referência «50», do mesmo anexo.
Artigo 2.º - A despesa decorrente da execução dêste decreto-lei correrá à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data da vigência do Decreto-lei n. 161, de 11 da novembro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrdbas Martins, Secretário da Fazenda.
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 1.º de dezembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo, Substituto.

São Paulo, 1.º de dezembro de 1969.
CC-ATL n. 225
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução n. 2.197, de 3 de março do ano em curso, que dispõe sôbre a retificação do anexo II, que faz parte integrante do decreto-lei n. 161,dell do mês passado, que implantou nôvo sistema retribuitório para os encargos então decorrentes do exercício de funções gratificadas.
A medida ora apresentada é originária da Secretaria da Fazenda e decor- re de estudo realizado pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Politica Salarial.
É esclarecido na justificativa que acompanhou a proposta em causa, que o titular da função gratificada transformada pelo citado decreto-lei, ja vinha,   à vista do disposto no artigo 8.º da Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968, percebendo a gratificação do Regime de Dedicação Exclusiva do nivel da atribuída aos ocupantes do cargo de Chefe de Seção, referência II.
Assim, no referido anexo ao invés de Encarregado de Setor, referêneia «50», deveria ter constado o cargo de Chefe de Seção, referência II, providência prevista na inclusa proposição e que outra finalidade não tem senão a de corrigir o engano verificado.
São esses os esclarecimentos que me cumpre apresentar sôbre o assunto.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil.
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.