DECRETO-LEI N. 17.417, DE 8 DE JULHO DE
1947
Dispõe sobre elevação de vencimentos dos diretores de grupos
escolares e dá outras providências.
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 6.o, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam elevados ao padrão M, os vencimentos de 960
(novecentos e sessenta) cargos de Diretor de Grupo Escolar, da Tabela II, da
Parte Permanente, do Quadro do Ensino, criados pelo decreto-lei n. 16.085, de
14 de setembro de 1946, bem n. 17.114, de 12 de março de 1947.
Artigo 2.º - Alem do vencimento, os ocupantes dos cargos referidos no
artigo anterior terão direito à gratificação mensal de Cr$ 300,00 (trezentos
cruzeiros) correspondente a cada período de 5 (cinco)
anos de efetivo exercício.
§ 1.º - A gratificação a que alude este artigo não poderá exceder de Cr$
600.00 (seiscentos cruzeiros) mensais e será incorporada ao vencimento para
todos os efeitos legais.
§ 2.º - Para a atribuição da gratificação será contado o tempo de serviço
em qualquer cargo ou função após o ingresso no magistério público primário.
Artigo 3.º - Fica incluído no G-II da Parte Permanente, do Quadro da
Universidade de São Paulo, o cargo de Assistente Técnico de Hematologia, padrão
O, a que se refere o artigo 23 do decreto-lei n. 17.118, de 12 de março de
1947.
Artigo 4.º - È considerado válido, para os efeitos legais, o concurso de
remoção de professores para o Ginásio Estadual do Ipiranga, procedido de acordo
com o disposto no decreto-lei n. 12.932, de 9 de
setembro de 1942, em virtude de edital de 21 de janeiro de 1947, publicado no
dia 25 desse mês.
Artigo 5.º - Serão apostilados pelo Diretor Geral da Secretaria da Educação
os títulos dos funcionários abrangidos pelo disposto neste decreto-lei.
Artigo 6.º - A despesa com a execução do disposto no presente
decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 7.º - Fica revogada a disposição do artigo 11, do decreto-lei n.
16.085, de 14 de setembro de 1946.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de
julho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Fernando de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 8
de julho de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.