DECRETO-LEI N. 17.389, DE 4 DE JULHO DE 1947

Dispõe sôbre desapropriação de imovel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abrü de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, para o fim de ser adquirido pela Fazenda do Estado, mediante desapropriação judicial, ou por via amigável, o terreno necessário à regularização da faixa atravessada pelas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana no quilômetro 5+52,50 da linha Santos-Juquiá, no município e comarca de Santos, com a superfície de 50,50 m2 (cinquenta metros e cinquenta decímetros quadrados) pertencente aos herdeiros do dr. Estanislau do Amaral Campos, com os limites e confrontações que constam da planta n. 2.168. da mesma Estrada rubricada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2- As despesas com a execução deste decreto-lei correrão pelas verbas próprias da Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 3- Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de julho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Genesio de Almeida Moura
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 4 de julho de 1947,
Cassiano Ricardo
Diretor Geral