DECRETO-LEI N. 17.375, DE 3 DE JULHO DE 1947

Dispõe sobre alteração das atuais denominações do ofício de escrivão de paz e dos cargos de juiz de paz e suplente de juiz de paz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.° n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a denominar-se ofício do registro civil das pessoas naturais as serventias existentes no Estado com o nome de ofício de escrivão de paz.
Parágrafo único - Continuam com as atribuições conferidas aos escrivães de paz pelo artigo 73 do decreto n. 1.437, de 7 de fevereiro de 1907, os oficiais do registro civil de pessoas naturais dos distritos fora das vilas e cidades que forem sede de comarca.
Artigo 2- Os cargos atuais de juiz de paz e suplente passam a denominar-se juiz de casamentos e suplentes de juiz de casamentos com as atribuições conferidas pela legislação em vigor.
Parágrafo 1.° - A nomeação de juiz de casamento e de suplente de juiz de casamentos, recairá em cidadãos brasileiros no gozo de capacidade civil e política, de reputação elibada, de preferência entre bacharéis em direito.
Parágrafo 2.° - O cargo de juiz de casamentos não é remunerado pelo Estado mas é o seu exercício considerado serviço público de natureza relevante.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de julho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Miguel Reale.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 3 de julho de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.