DECRETO-LEI N. 17.375, DE 3 DE
JULHO DE 1947
Dispõe sobre alteração das atuais
denominações do ofício de escrivão de paz e dos cargos de juiz de paz e
suplente de juiz de paz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 6.° n. V, do decreto-lei federal
n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a denominar-se ofício do registro civil das pessoas
naturais as serventias existentes no Estado com o nome de ofício de escrivão de
paz.
Parágrafo único - Continuam com as atribuições conferidas aos escrivães
de paz pelo artigo 73 do decreto n. 1.437, de 7 de
fevereiro de 1907, os oficiais do registro civil de pessoas naturais dos
distritos fora das vilas e cidades que forem sede de comarca.
Artigo 2.° - Os cargos atuais de juiz de paz e
suplente passam a denominar-se juiz de casamentos e suplentes de juiz de
casamentos com as atribuições conferidas pela legislação em vigor.
Parágrafo 1.° - A nomeação de juiz de casamento
e de suplente de juiz de casamentos, recairá em cidadãos brasileiros no gozo de
capacidade civil e política, de reputação elibada, de
preferência entre bacharéis em direito.
Parágrafo 2.° - O cargo de juiz de casamentos
não é remunerado pelo Estado mas é o seu exercício considerado serviço público
de natureza relevante.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de
julho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Miguel Reale.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno,
aos 3 de julho de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.