DECRETO-LEI N. 17.367, DE 3 DE JULHO DE 1947.

Dispõe sobre abertura de crédito especial de Cr$ 1.110.000,00.

Código Local: - 'I Instalação de Serviços Novos. Código Geral - 8.51.4 - Despesa - Fomento Fomento aa Produção vegetal - Despesas Diversas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando da atribuições que lhe confere o artigo 6.º, n.º do decreto-lei federal n. 1.202. de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda á Secretaria da Agricultura, um credito especial de Cr$ 1.110.000.00 (um milhão, cento e dez mil cruzeiros), destinado a instalação e custeio da Fazenda da Guarda, em Campos ao Jordão, que terá por objetivo a incentivação. da produção agrícola de clima temperado e frio.
Artigo 2.º - O crédito de que trata o artigo 1.º será aplicado na organização da referida Fazenda; nas culturas de arvores frutíferas; na organização de viveiros de mudas; na aquisição e conservação de veículos: máquinas aparelhos e ferrarrentas em geral na aquisição de produtos químicos para combate as pragas; na aquisição de adubos, alimentação para animais; combustíveis para veículos a motor, na construção de casas para operários e na reforma das existentes, na construção, de um escola e respectiva residência para uma professora.
Artigo 3.º - Além dos serviços enumerados no artigo anterior, destimar-se-á o presente crédito ao pagamento do pessoal operário, contratado ou admitido, de acôrdo com as necessidades ou conveniências dos serviços.
§ único -  valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, 3 de julho de 1947. 
ADHEMAR DE BARROS 
Alkindar M. Junqueira 
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 3 de julho de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral

DECRETO-LEI N. 17.367, DE 3 DE JULHO DE 1947

Dispõe sobre abertura de crédito especial de Cr$ 1.110.000,00.

RETIFICAÇÃO 
No § único, do art. 3.º, onde se lê: 
§ único - valor do presente crédito será coberto..." 
leia-se: 
§ único - O valor do presente crédito será coberto... "