DECRETO-LEI N. 17.367, DE 3 DE JULHO DE 1947.
Dispõe sobre abertura de crédito especial de Cr$ 1.110.000,00.
Código Local: - 'I
Instalação de Serviços Novos. Código Geral
- 8.51.4 - Despesa - Fomento Fomento aa Produção vegetal
- Despesas Diversas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando
da atribuições que lhe confere o artigo 6.º,
n.º do decreto-lei federal n. 1.202. de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda á
Secretaria da Agricultura, um credito especial de Cr$ 1.110.000.00 (um
milhão, cento e dez mil cruzeiros), destinado a
instalação e custeio da Fazenda da Guarda, em Campos ao
Jordão, que terá por objetivo a
incentivação. da produção agrícola
de clima temperado e frio.
Artigo 2.º - O crédito de que trata o artigo 1.º
será aplicado na organização da referida Fazenda;
nas culturas de arvores frutíferas; na organização
de viveiros de mudas; na aquisição e
conservação de veículos: máquinas aparelhos
e ferrarrentas em geral na aquisição de produtos
químicos para combate as pragas; na aquisição de
adubos, alimentação para animais; combustíveis
para veículos a motor, na construção de casas para
operários e na reforma das existentes, na construção, de
um escola e respectiva residência para uma professora.
Artigo 3.º - Além dos serviços enumerados no
artigo anterior, destimar-se-á o presente crédito ao
pagamento do pessoal operário, contratado ou admitido, de
acôrdo com as necessidades ou conveniências dos serviços.
§ único - valor do presente crédito
será coberto com os recursos provenientes do produto de
operações de crédito.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, 3 de julho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Alkindar M. Junqueira
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria do Govêrno, aos 3 de julho de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
DECRETO-LEI N. 17.367, DE 3 DE JULHO DE 1947 Dispõe sobre abertura de crédito especial de Cr$ 1.110.000,00. RETIFICAÇÃO
No § único, do art. 3.º, onde se lê:
§ único - valor do presente crédito será coberto..."
leia-se:
§ único - O valor do presente crédito será coberto... "