DECRETO-LEI N. 17.365, DE 3 DE JULHO DE 1947

Autorisa o Governo do Estado a abrir créditos especiais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V. do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta;
Artigo 1.º - Na forma da lei, em cada exercício financeiro, o Governo aplicará, em benefício das Fazendas, Campos e Estações Experimentais, Hortos Florestais e Escolas Práticas de Agricultura, 80 % (oitenta por cento) do montante das arrecadações verificadas com a venda dos produtos da criação e das culturas feitas nas dependências agrícolas da Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - Os créditos especiais de que o Governo para esse fim necessitar serão abertos a partir de abril de cada ano, com vigência até 30 de junho do ano seguinte.
Artigo 2.º - As importâncias dos créditos especiais abertos serão distribuidas aos estabelecimentos citados, na proporção das rendas que os mesmos hajam produzido, rendas essas oriundas das vendas citadas no art 1.º, ressalvado o que se contém no art. 3.º.
Artigo 3.º - O Secretário da Agricultura podera autorizar a aplicação, independente da fonte de produção no máximo de 30 % (trinta por cento) da arrecadação citada no art. 1.º, em despesas para fins de produção, experimentação e pesquisas em outros serviços da Secretaria da Agricultura
Artigo 4.º - Os 30 % (trinta por cento) da arrecadação mencionada no artigo anterior poderão ser retirados, isoladamente, de qualquer das contas, quanto á fonte de produção conforme especifica o art. 2.º.
Artigo 5.º - Os créditos especiais abertos em observância a este decreto-lei, destinam-se a ocorrer a tôda e qualquer despesa autorizada pelo Secretário da Agricultura, para melhoramento, ampliação ou gastos decorrentes de trabalhos a serem realizados nos estabelecimentos citados no art. 1.º.
Artigo 6.º - Ficam revogados os arts. 25 e 26 do decreto-lei n. 12.742, de 3 de junho de 1942.
Artigo 7.º - As remunerações aos alunos das Escolas Práticas de Agricultura de que trata o art. 27, do decreto-lei n. 12.742, de 3 de junho de 1942, passarão a correr por conta dos créditos especiais abertos de conformidade com este decreto-lei.
Parágrafo único - Estas remunerações serão recolhidas em nome dos alunos, em cadernetas individuais, nas Caixas Econômicas Estaduais.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de julho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Alkindar M. Junqueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 3 de julho da 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral