DECRETO-LEI N. 17.365, DE 3 DE JULHO DE 1947
Autorisa o Governo do Estado a abrir créditos especiais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO usando da atribuição que lhe confere o art.
6.º, n. V. do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta;
Artigo 1.º - Na forma da lei, em cada exercício
financeiro, o Governo aplicará, em benefício das
Fazendas, Campos e Estações Experimentais, Hortos
Florestais e Escolas Práticas de Agricultura, 80 % (oitenta por
cento) do montante das arrecadações verificadas com a
venda dos produtos da criação e das culturas feitas nas
dependências agrícolas da Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - Os créditos especiais de
que o Governo para esse fim necessitar serão abertos a partir de
abril de cada ano, com vigência até 30 de junho do ano
seguinte.
Artigo 2.º - As importâncias dos créditos
especiais abertos serão distribuidas aos estabelecimentos
citados, na proporção das rendas que os mesmos hajam
produzido, rendas essas oriundas das vendas citadas no art 1.º,
ressalvado o que se contém no art. 3.º.
Artigo 3.º - O Secretário da Agricultura podera
autorizar a aplicação, independente da fonte de
produção no máximo de 30 % (trinta por cento) da
arrecadação citada no art. 1.º, em despesas para
fins de produção, experimentação e
pesquisas em outros serviços da Secretaria da Agricultura
Artigo 4.º - Os 30 % (trinta por cento) da
arrecadação mencionada no artigo anterior poderão
ser retirados, isoladamente, de qualquer das contas, quanto á
fonte de produção conforme especifica o art. 2.º.
Artigo 5.º - Os créditos especiais abertos em
observância a este decreto-lei, destinam-se a ocorrer a
tôda e qualquer despesa autorizada pelo Secretário da
Agricultura, para melhoramento, ampliação ou gastos
decorrentes de trabalhos a serem realizados nos estabelecimentos
citados no art. 1.º.
Artigo 6.º - Ficam revogados os arts. 25 e 26 do decreto-lei n. 12.742, de 3 de junho de 1942.
Artigo 7.º - As remunerações aos alunos das
Escolas Práticas de Agricultura de que trata o art. 27, do
decreto-lei n. 12.742, de 3 de junho de 1942, passarão a correr
por conta dos créditos especiais abertos de conformidade com
este decreto-lei.
Parágrafo único - Estas remunerações
serão recolhidas em nome dos alunos, em cadernetas individuais,
nas Caixas Econômicas Estaduais.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de julho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Alkindar M. Junqueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 3 de julho da 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral