DECRETO-LEI N. 17.364, DE 3 DE JULHO DE 1947

Extingue o Departamento do Serviço Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202 de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica extinto o Departamento do Serviço Público.
Artigo 2.º - Compete à Secretária do Governo:
I - processar a realização de concursos e provas de habilitação para provimento de cargos públicos e admissão a funções de extranumerário excetuados os do magistério, do ministério público e aqueles cujo provimento seja da competência dos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário;
II - organizar e manter o serviço de cadastro de cargos e funções do serviço civil do Estado, procedendo ao exame e registro de atos relativos à movimentação do pessoal;
II - funcionar como órgão consultivo do Governo do Estado, em assuntos que se refiram ao serviço público civil;
IV - realizar as inspeções de saúde para fins de ingresso no serviço público licenciamento e outros previstos nas leis referentes ao funcionalismo público civil.
Artigo 3.º - Para desempenho das atribuições referidas no artigo anterior e outras que forem cometidas pelo Chefe do Governo, fica criada, na Secretaria do Governo, diretamente subordinada ao Secretário, a Repartição do Serviço Civil (R .S. C). que será dirigida por um Diretor Geral, em comissão.
Artigo 4.º - A Repartição do Serviço Civil se comporá de:
a) Consultoria Jurídica;
b) Divisão de Seleção;
c) Divisão de Pessoal;
d) Serviço de Administração:
e) Serviço Medico.
Artigo 5.º - Ficam extintos na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral 2 (dois) cargos de Diretor de Divisão padrão "T", lotados no Departamento do Serviço Público.
Artigo 6.º - Ficam extintas, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 2 (duas) funções gratificadas de Diretor de Divisão, do Departamento do Serviço Público.
Artigo 7.º - Passa para a competência das Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Chefe ao Executivo a lavratura de atos de provimento e vacância de cargos públicos e, em geral, de atos que se refiram a vida funcional dos servidores públicos.

Parágrafo 1.º - Excetua-se a lavratura dos atos do provimento que, por exigência da organização dos quadros, deva ser centralizada, lavratura que fica atribuída a Secretaria do Governo, por intermédio da Repartição do Serviço Civil.

Parágrafo 2.º - Serão especificados em decreto os atos a que se refere este artigo, observando-se ate então a legislação ora vigente, atribuindo-se á Repartição do Serviço Civil os respectivos encargos.

Artigo 8.º - Serão registrados na Repartição do Serviço Civil todos os títulos referentes aos atos de provimento de cargos públicos estaduais.

Parágrafo único - Serão expedidas instruções pelo Secretário do Governo, relativamente ao cumprimento do disposto neste artigo, observando-se, até então, as normas atualmente em vigor.

Artigo 9.º - O registro e o controle de todos os atos relativos a vida administrativa dos funcionários, bem como aos extranumerarios, mensalistas e contratados passam a constituir atribuições dos órgãos de pessoal das Secretarias de Estado ou de repartições diretamente subordinadas ao Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único - Em consequência do disposto neste artigo, passam a ser da competência dos órgãos nele referido, as atribuições de que trata o parágrafo 1.°, do art. 33 do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944

Artigo 10 - Ficam revogadas, na parte em que se referem ao Departamento do Serviço Público, os parágrafos 1.º e 3.º, do art. 36, e o art. 37, do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944.
Artigo 11 - Dentro do menor prazo de tempo possível, a Secretaria do Governo fará entrega ás Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo, das pastas e assentamentos individuais do pessoal respectivo que se achavam sob a guarda do Departamento do Serviço Público, na data da publicação deste decreto-lei, mediante carga conferida e assinada pela autoridade a que estiver subordinado o órgão incumbido do recebimento dessa material.
Artigo 12 - Fica restabelecida a competência da Secretaria da Fazenda para proceder a contagem e liquidação de tempo de serviço público, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e promoção, ficando revogado o disposto no art. 38, do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944.

Parágrafo 1.º - Para o efeito de concessão de licença-prêmio, fica mantido o disposto no decreto n. 17.256, de 31 de maio de 1947.

Parágrafo 2.º - Compete ao Chefe do Poder Executivo resolver as dúvidas que se suscitarem e fixar a melhor interpretação dos textos legais atinente à matéria referida neste artigo.

Artigo 13 - Ficam revogados o parágrafo único do artigo 37 e o artigo 39, do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944.
Artigo 14 - A Secretaria do Governo, por intermédio da Repartição do Serviço Civil, ultimará a execução das providências complementares de atos legislativos que por estes hajam sido atribuídas ao Departamento do Serviço Público.
Artigo 15 - Passam para a Repartição do Serviço Civil as dotações orçamentárias e o material do Departamento do Serviço Público.
Artigo 16 - Serão lotados na Repartição do Serviço Civil os atuais servidores do Departamento do Serviço Público em número suficiente à execução dos trabalhos, sendo os demais distribuídos pelos diferentes órgãos da administração.
Artigo 17 - As promoções, no Quadro Geral, do funcionalismo, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento, poderão ser feitas, desde logo:
a) mediante indicação do Secretário do Estado ou do dirigente de órgão diretamente subordinado, ao Governador quando a totalidade dos cargos de carreira pertencer a lotação da respectiva Secretaria ou órgão;
b) mediante indicação conjunta dos respectivos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador quando os cargos da carreira pertencerem á lotação de mais de uma Secretaria ou órgão, dependendo na hipótese desta alínea de instruções a serem baixadas pelo Governador.
Artigo 18 - Cessadas as funções da Secretaria do Conselho Administrativo do Estado os cargos do Quadro Geral nela lotados serão relotados com seus titulares em outras repartições.
Artigo 19 - O artigo 16 do decreto n. 6.986 de 25 de fevereiro de 1935 passa a ter a seguinte redação.
" Artigo 16 - Aplica-se aos serventuários da justiça em geral com exceção dos serventuários sucedidos, à disposição do artigo 357 do decreto federal n. 18.542. de 24 de dezembro de 1921 mesmo quando haja oficial maior nomeado para o respectivo. ofício".
Artigo 20 - O parágrafo 1.º, do artigo 5.º, do decreto-lei n. 17.330, de 28 de junho de 1947, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo 1.º - Os atuais procuradores fiscais subprocuradores fiscais e subprocuradores fiscais auxiliares padrão "S", "R" e "Q", passam, respectivamente, às classes.
"Z-4", "Z-2" e "Z" e os atuais procuradores lotados nas Procuradorias Judicial e do Patrimônio e Cadastro do Estado, classe "T", "S" "R" e "Q", passam os da classe "T" a classe "Z-4", os da classe "S" e "R" á classe "Z-2" e os da classe "Q" à classe "Z".
Art. 21 - Nas ações de qualquer natureza, em que a Fazenda do Estado for parte, bem como nos mandados de segurança, impetrados contra atos de autoridades estaduais, as citações iniciais far-se-ão sempre na pessoa do Procurador Geral do Departamento Jurídico do Estado.

Parágrafo único - Nos impedimentos do procurador Geral do Departamento Jurídico, as citações iniciais deverão ser feitas nas pessoas dos Procuradores Chefes das diversas Procuradorias, obedecida a ordem em que são estas enumeradas no art. 2.0, do decreto-lei n.o 17.330, de 27 de junho de 1947.

Art. 22 - Fica o Govêrno do Estado autorizado a expedir o regulamento do Departamento Jurídico do Estado, creado pelo decreto-lei n. 17.330, de 27 de junho de 1947.
Art. 23 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de julho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Genesio de Almeida Moura
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 3 de Julho de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral

DECRETO-LEI N.17.364, DE 3 DE JULHO DE 1947

Extingue o Departamento do Serviço Público e dá outras providências.

 

RETIFICAÇÕES

No art. 2.º, onde se lê:
"II - funcionar como órgão consultivo etc."
leia-se:
"III - funcionar como órgão consultivo, etc."
No art. 10, onde se lê:
"Ficam revogadas etc."
leia-se:
"Ficam revogados etc."
No art. 11, onde se lê:
"...que se achavam sob a guarda do Departamento do Serviço Público"
leia-se:
"...que se achavam sob a guarda do Departamento do Serviço Público".
No § único, do art. 21, onde se lê:
"...nas pessoas dos Procuradores - Chefes das diversas Procuradorias. etc."
leia-se:
"...nas pessoas dos Procuradores-Chefes das diversas Procuradorias, etc."